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PortariaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 54
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 159, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Instituto Benjamin Constant
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 159, DE 20 DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que institui o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, que institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MEC nº 608, de 7 de julho de 2026, que estabelece o modelo padrão de formulário de requerimento para a solicitação do Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação interna para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos Técnicos-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), no âmbito do Instituto Benjamin Constant (IBC).
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão no IBC, para efeito do disposto no art. 12-B da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 3º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação (IQ) como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A da Lei n°11.091, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DO RSC
Art. 4º Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os servidores de que trata esta Portaria deverão comprovar o cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, conforme artigo 3º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, de acordo com o respectivo grupo de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V - exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DO RSC-PCCTAE
Art. 5ºO RSC-PCCTAE poderá ser concedido ao servidor em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos, na forma a seguir, conforme artigo 5º doDecreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026:
I - RSC-PCCTAE I - mínimo de dez pontos;
II - RSC-PCCTAE II - mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos;
III - RSC-PCCTAE III - mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios específicos;
IV - RSC-PCCTAE IV - mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 4º, incisos II, IV, V ou VI;
V - RSC-PCCTAE V - mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 4º, incisos IV, V ou VI; e
VI - RSC-PCCTAE VI - mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 4º, inciso VI.
§ 1º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras.
§ 2º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponder a um requisito previsto no art. 4º, incisos I a VI, somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos, prevalecendo aquele definido pela avaliação justificada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CRSC-PCCTAE.
§ 3º Não serão pontuados fatos que representam exclusivamente o desempenho das atribuições do cargo previstas em lei, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, responsabilidade ampliada ou resultados institucionais relevantes, conforme previstos nos critérios gerais estabelecidos no art. 4º desta Portaria.
§ 4º O RSC-PCCTAE poderá ser requerido novamente pelo servidor após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12-F da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 6ºO RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação, conforme artigo 5º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 7ºA concessão do RSC-PCCTAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
Art 8ºA concessão do RSC-PCCTAE dependerá da comprovação documental, pelo servidor, do atendimento aos critérios previstos no art. 4º.
Art. 9º Conforme artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos itens I a VI do art. 4º, serão considerados documentos válidos:
I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas exclusivamente no exercício do cargo ocupado, inclusive durante o estágio probatório, observados os requisitos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 10 Além da comprovação documental, o servidor interessado deverá anexar em seu requerimento o memorial descritivo concebido como o documento que descreve a trajetória profissional e individual do servidor, desenvolvida ao longo da carreira, no atual exercício do cargo, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado.
§ 1º O memorial deverá apresentar, conforme artigo 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, de forma clara e objetiva:
I - descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I a VI; e
II - demonstração de que o conjunto da trajetória se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.
§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar que entenda necessária para a decisão.
§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico do IBC, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
§ 4º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito do memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º e 5º.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 11A Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) do IBC, Portaria Normativa IBC nº 157, de 8 de julho de 2026, é a instância colegiada responsável pela apreciação do memorial e avaliação dos requerimentos de RSC-PCCTAE, nos termos desta Portaria.
Art. 12 Conforme artigo 7º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, a CRSC-PCCTAE será composta por servidores estáveis do IBC, integrantes da carreira PCCTAE, com seus respectivos suplentes, também estáveis e integrantes da carreira PCCTAE, por indicação paritária, sendo:
I - 2 (dois) indicados pelo Conselho Diretor do IBC;
II - 2 (dois) indicados pela Comissão Interna de Supervisão (CIS-PCCTAE); e
III - 2 (dois) indicados pela Divisão de Pessoal do IBC.
§ 1º Os membros da CRSC-PCCTAE terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os membros da CRSC-PCCTAE deverão se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A atuação no âmbito da CRSC-PCCTAE não ensejará qualquer remuneração para os membros, e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros.
Art. 13 Compete à CRSC-PCCTAE:
I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE, via processo eletrônico do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP);
II - analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até cento e vinte dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;
III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, caput, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
IV - deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos previstos nesta Portaria e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e
VII - fazer publicar, no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 14 A organização dos fluxos internos de funcionamento, os modelos de formulários, os ritos processuais e os cronogramas de análise das solicitações de RSC serão definidos em regimento próprio pela CRSC-PCCTAE, devidamente homologado pela autoridade máxima do IBC.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15O processo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-PCCTAE será instaurado no SUAP, conforme artigo 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, mediante requerimento, devidamente instruído com:
I - formulário padrão que contenha obrigatoriamente os seguintes campos:
a) identificação dos dados funcionais do servidor;
b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e
c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;
II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor;
III - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE.
Art. 16Conforme artigo 8º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, o processo será submetido à análise da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências - CRSC-PCCTAE, que realizará:
I - a análise e avaliação de mérito do memorial apresentado;
II - a verificação da documentação comprobatória; e
III - a validação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 17 A CRSC-PCCTAE poderá, quando necessário, solicitar diligências ou complementação de documentos para instrução adequada do processo visando a adequada decisão na avaliação final.
Art. 18 O prazo para análise dos requerimentos será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo, ressalvados os casos de necessidade de complementação documental.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 19A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-PCCTAE, conforme artigo 14 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, dependerá da avaliação do processo que comprove o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - atingimento da pontuação mínima exigida para o nível pleiteado;
II - cumprimento do número mínimo de critérios específicos estabelecidos para o respectivo nível;
III - apresentação da documentação comprobatória;
IV - aprovação do memorial apresentado, contendo a exposição das atividades e sua relação com o rol de saberes e competências, conforme análise de mérito realizada pela CRSC-PCCTAE; e
V - indicação de saldo de pontos decorrente da concessão anterior para utilização no novo pedido, se houver.
Art. 20A avaliação será realizada com base em critérios objetivos de pontuação, estabelecidos no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, considerando as atividades e experiências profissionais e individuais do servidor.
Parágrafo único. A CRSC-PCCTAE, ao conceder o RSC-PCCTAE, deverá, em sua decisão, atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.
Art. 21Para fins de avaliação, será considerada a documentação comprobatória apresentada pelo servidor, cabendo à CRSC-PCCTAE sua validação, podendo, quando necessário, promover diligências para confirmação das informações.
Art. 22Cada atividade ou experiência utilizada para fins de pontuação poderá ser computada uma única vez, sendo vedada sua utilização simultânea em mais de um critério ou nível, prevalecendo o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão.
Art. 23A avaliação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da motivação dos atos administrativos.
Art. 24Concluída a análise, a CRSC-PCCTAE emitirá decisão fundamentada opinando:
I - pelo deferimento da concessão do RSC-PCCTAE; ou
II - pelo indeferimento, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, na verificação do atendimento dos seguintes critérios objetivos, nos termos do Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026:
a) obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 5º e 7º;
b) utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 2º;
c) comprovação documental, conforme o disposto no art. 9º;
d) cumprimento do interstício de três anos, contados da data da última concessão, conforme o disposto no art. 5º § 4º;
e) cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 34;
f) realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 33;
g) instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 16;
h) apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 16, caput, inciso II; e
i) demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 22, parágrafo único.
Art. 25Da decisão da CRSC-PCCTAE, caberá pedido de recurso, no prazo de trinta dias, contados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 26A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por Portaria do Diretor-Geral do IBC, admitida a delegação de competência, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 27Conforme artigo 10 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 20, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor que houver sido requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
Art. 29A Comissão Eleitoral encaminhará o resultado final ao Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant para as devidas providências, observando-se os prazos para recursos conforme o cronograma.
Art. 30 Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício no IBC.
Art. 31 Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que tratam esta Portaria deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo.
Art. 32 O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.
Art. 33 O RSC-PCCTAE não deve ser considerado um desestímulo à Política de Desenvolvimento de Pessoal dos integrantes do PCCTAE.
Art. 34 Caso necessário, a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) poderá, por meio de instrução normativa, divulgar novos fluxos e procedimentos tratados nesta Portaria, incluindo formatação de anexos e modelos de documentos.
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE.
Art. 36 Esta portaria entrará em vigor em 03 de agosto de 2026.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
ANEXO I
CRONOGRAMA ELEITORAL
DATA - ETAPA
Até 11/05 - Publicação das normas
11/05 a 15/05 - Período de inscrição dos candidatos (8h do dia 11/05 até 12h do dia 15/05)
15/05 - Após 12h. Publicação preliminar das inscrições dos candidatos
15/05 - Após 12h. Publicação da listagem preliminar de eleitores
15/05 a 18/05 - Período para interposição de recursos relativos às inscrições dos candidatos e à listagem preliminar dos eleitores (12h do dia 15/05 até 12 horas do dia 18/05)
15/05 a 18/05 - Período para pedido de inclusão de servidor na listagem de eleitores
20/05 - Divulgação dos resultados dos recursos relativos às inscrições e à listagem de eleitores
20/05 - Homologação das candidaturas e divulgação da listagem final de eleitores
21/05 a 25/05 - Campanha eleitoral
25/05 - Apresentação dos candidatos
26/05 - Votação - através de formulário eletrônico, encaminhado para o e-mail institucional do eleitor
26/05 - Divulgação do resultado preliminar (após às 16h)
27/05 - Período para interposição de recursos relativos ao resultado preliminar (até às 16 horas)
29/05 - Divulgação do resultado dos recursos relativos ao resultado preliminar
29/05 - Homologação do resultado final da eleição para a CIS-PCCTAE e encaminhamento ao Conselho Diretor do IBC
ANEXO II
Eleição para a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação do INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT (CIS/PCCTAE - IBC) para o período de 2026-2029
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO
Nome
Matrícula SIAPE
Cargo
Unidade de Lotação
E-mail Institucional
Telefone de Contato
ANEXO III
Eleição para a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação do INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT (CIS/PCCTAE - IBC) para o período de 2026-2029
REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Nome
Matrícula SIAPE
E-mail Institucional
Telefone de Contato
MOTIVO E FUNDAMENTAÇÃO
Observações:
Deve ser enviado pelo e-mail institucional do impetrante, para o endereço eleicao.cispcctae@ibc.gov.br.
