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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 136-C · Pág. 1
PORTARIA SESAI/MS Nº 483, DE 21 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Saúde Indígena
Texto integral
PORTARIA SESAI/MS Nº 483, DE 21 DE JULHO DE 2026
Institui, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública de Saúde Indígena - CME/SESAI.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, o Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública de Saúde Indígena - CME/SESAI, com caráter técnico, consultivo, permanente e de assessoramento, com a finalidade de monitorar e analisar eventos de saúde pública nos territórios indígenas, subsidiando a tomada de decisão e a adoção de medidas de preparação e resposta.
Parágrafo único. O Comitê atuará como instância de articulação entre as áreas técnicas do nível central da SESAI e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, promovendo a detecção precoce, a avaliação de risco, a integração de informações e a resposta oportuna aos eventos de saúde pública, em articulação com a Rede Nacional de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Evento de Saúde Pública: situação que possa constituir potencial ameaça à saúde pública, caracterizada pela ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração do padrão clínico-epidemiológico de doenças conhecidas, epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes, considerados, entre outros aspectos, o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a transcendência e a vulnerabilidade da população afetada;
II - Emergência em Saúde Pública - ESP: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
III - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nas seguintes hipóteses:
a) situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:
1. apresentem risco de disseminação nacional;
2. sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
3. representem a reintrodução de doença erradicada;
4. apresentem gravidade elevada; ou
5. extrapolem a capacidade de resposta do Distrito Sanitário Especial Indígena;
b) situações de desastre: eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e que impliquem atuação direta na área da saúde pública;
c) situações de desassistência à população: eventos que, devidamente reconhecidos mediante decretação de situação de emergência ou de calamidade pública pelo ente federado afetado, coloquem em risco a saúde da população por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual, distrital e municipal do SUS.
Art. 3º No âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, a aplicação das definições previstas no art. 2º observará as seguintes especificidades:
I - nas situações epidemiológicas, a extrapolação da capacidade de resposta poderá ocorrer em relação ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, considerando sua organização diferenciada e sua abrangência territorial;
II - nas situações de desastre, poderá ser reconhecida a necessidade de intervenção imediata da União, ainda que sem prévio reconhecimento formal pelo ente federado, diante da magnitude do risco sanitário nos territórios indígenas; e
III - nas situações de desassistência, o reconhecimento poderá ocorrer a partir de avaliação técnica do DSEI, em articulação com a SESAI, sem necessidade de decretação prévia pelo ente federado, sempre que houver comprometimento significativo do acesso das comunidades indígenas a serviços essenciais de saúde.
Art. 4º Compete ao Comitê:
I - analisar e acompanhar informações estratégicas relativas a eventos de saúde pública nos territórios indígenas provenientes das comunicações dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
II - realizar avaliação de risco e elaborar recomendações técnicas para subsidiar a tomada de decisão da SESAI, inclusive quanto à necessidade de adoção de medidas de preparação e resposta;
III - sistematizar e disseminar informações estratégicas e orientações técnicas relativas ao monitoramento e à resposta a eventos de saúde pública;
IV - promover a articulação entre as áreas técnicas da SESAI e apoiar a articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e instituições parceiras, visando ao alinhamento das ações de vigilância, preparação e resposta a eventos de saúde pública.
V - definir critérios técnicos para a seleção e priorização dos eventos de saúde pública a serem monitorados, considerando a magnitude, o potencial de disseminação, a gravidade, a vulnerabilidade das populações indígenas e o impacto nos serviços de saúde;
VI - indicar os eventos de saúde pública a serem apresentados ao Comitê pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, bem como estabelecer orientações para a padronização das informações e das apresentações; e
VII - consolidar, analisar e integrar informações estratégicas provenientes dos DSEI e dos sistemas de informação em saúde, com vistas à realização da avaliação de risco e à formulação de recomendações técnicas.
Art. 5º O Comitê será composto por representantes das seguintes unidades, sendo:
I - um do Gabinete da Secretaria Saúde Indígena;
II - quatro do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com função de coordenação;
III - um do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV - um do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
V - um da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena; e
VI - um de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato da Secretária de Saúde Indígena.
§ 3º Poderão ser convidados especialistas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão.
§ 4º Poderão ser convidados representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e de suas áreas técnicas para participar de reuniões específicas, com a finalidade de subsidiar a análise, a avaliação de risco e o alinhamento das ações de monitoramento e resposta ao evento de saúde pública em pauta.
Art. 6º O Comitê se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de um terço de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê exercerá o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas por videoconferência, de modo a assegurar a participação de seus membros.
Art. 7º O Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena exercerá a função de Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 8º O Comitê terá caráter permanente.
Art. 9º A participação no Comitê de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUCILENE MARTINS SANTOS
