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Medida ProvisóriaSeção 1 (Extra) · Edição 136-B · Pág. 1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.379, DE 22 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Esta medida provisória autoriza um aumento de até R$ 13,5 bilhões para linhas de financiamento voltadas ao crédito à exportação. O BNDES poderá combinar esses novos recursos com suas próprias verbas para viabilizar os financiamentos, mediante aprovação de um conselho interministerial.
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Texto integral
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.379, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º-A O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata ocaputdeste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º.
........................................................................................................................
§ 12. Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas nocaput.
§ 13. O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli DuriganMárcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
BNDES
Normas citadas
Lei nº 15.473Lei nº 9.818Lei nº 12.712Medida Provisória nº 1.345Constituição
Temas
Crédito à exportação
