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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 22 de julho de 2026

Retificação (de Edital)Seção 3 · Edição 136 · Pág. 234

EDITAL RETIFICAÇÃO Nº 1/2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA OITAVA REGIÃO

Texto integral

EDITAL RETIFICAÇÃO Nº 1/2026 PROCESSO Nº 080812.000008/2022-74 CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE DEFENSORES DATIVOS A Presidente do Conselho Regional de Nutrição - 8ª Região (CRN-8), no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna pública a presente RETIFICAÇÃO ao Edital nº 001/2022, que dispõe sobre chamamento público para credenciamento de defensores dativos, nos termos a seguir delineados. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA 1.1 O Conselho Regional de Nutrição da 8ª Região (PR) integra o Sistema CFN/CRN, exercendo poder de polícia administrativa para fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética, nos termos da Lei nº 6.583/1978 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 84.444/1980. 1.2 O processo ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFN/CRN encontra-se atualmente regulamentado pela Resolução CFN nº 705, de 21 de outubro de 2021, a qual revogou e sucedeu a Resolução CFN nº 321/2003, passando a estabelecer as normas aplicáveis à apuração de infrações éticas e à condução dos respectivos processos ético disciplinares. 1.3 Considerando a necessidade de assegurar a plena consonância do Edital nº 001/2022 e de seus anexos com o regime jurídico vigente, impõe-se a atualização do fundamento normativo nele indicado, a fim de que passe a fazer menção expressa à Resolução CFN nº 705/2021, sem alteração da finalidade, do objeto ou das condições originalmente estabelecidas. 2. DA ALTERAÇÃO NORMATIVA 2.1 Fica substituída, em todo o teor do Edital nº 001/2022 e de seus anexos, a referência à Resolução CFN nº 321/2003 por Resolução CFN nº 705/2021, a qual passa a reger as disposições relativas ao processo ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFN/CRN. 2.2 A alteração prevista no item 2.1 compreende, sem limitação, as menções constantes: (a) do preâmbulo do Edital que passa a vigorar com a seguinte redação: "A Presidente do Conselho Regional de Nutrição - 8ª Região (CRN-8), no uso das suas atribuições legais regimentais e de conformidade com a Lei nº 14.133/21 e suas respectivas alterações, torna público, para o conhecimento dos interessados, que realizará processo de Chamamento Público para credenciamento de profissionais habilitados para atuar como defensores dativos em processos ético-disciplinares, em conformidade com a Resolução CFN nº 705/2021." (b) do Anexo A - Termo de Referência, item 5.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "5.1. Segundo a Resolução CFN nº 705/2021: Art. 28.: Caso o denunciado seja citado para apresentar defesa e não tenha condições de realizar a própria defesa ou comprovadamente não tiver condições financeiras para contratar um advogado, este poderá nomear para defendê-lo no processo nutricionista regularmente inscrito em CRN ou advogado regularmente inscrito na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), inclusive oriundos de Defensoria Pública e de Núcleos de Práticas Jurídicas de instituições de ensino superior. § 1º A nomeação de nutricionista como defensor não poderá recair sobre profissional que seja Conselheiro efetivo ou suplente do Conselho Federal ou dos CRN, representantes destes em suas delegacias e órgãos regionais e nem sobre empregados destes Conselhos. § 2º Será incumbido ao defensor apresentar defesa em 1ª ou 2ª instância, que poderá ser por negativa geral dos fatos imputados ao denunciado, bem como a prática dos demais atos processuais que visem à defesa do denunciado, inclusive eventual recurso contra decisão condenatória, quando se encerrará a sua atuação no âmbito administrativo. (d) do Anexo D - Termo de Credenciamento, item 2, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. O Credenciado declara estar ciente de que todos os Processos Ético-Profissionais tramitam em sigilo, conforme previsão disposta na Resolução CFN nº 705/2021, e de que deve manter a confidencialidade de todas as informações contidas nos documentos que compõem os autos do processo que lhe for atribuído."; (e) de quaisquer outras passagens em que se faça referência à Resolução CFN nº 321/2003. 2.3 Fica retificado o item 10 do Edital nº 001/2022 - "DAS SANÇÕES", que passa a vigorar com a seguinte redação: "10. DAS SANÇÕES O descumprimento das obrigações ajustadas, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas neste edital, sujeitará o credenciado às sanções dispostas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu "Título IV - Capítulo I". 3. DA RATIFICAÇÃO 3.1 Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas, condições, critérios e procedimentos estabelecidos no Edital nº 001/2022 e respectivos anexos, preservado seu objeto, condições de habilitação, forma de convocação, responsabilidades e demais disposições, em tudo o que não contrariar a presente Retificação. 4. DA VIGÊNCIA 4.1 Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação. 4.2 Para todos os fins, o Edital nº 001/2022 passa a ser interpretado em consonância com a Resolução CFN nº 705/2021 e com a Lei nº 14.133/2021. Curitiba PR, 1º de julho de 2026. DEISE REGINA BAPTISTA