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Portaria InterministerialSeção 1 · Edição 136 · Pág. 1

PORTARIA INTERMINISTERIAL SG-PR/MTE/MPS/MS/MJSP/MEMP Nº 216, DE 21 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaSecretaria-Geral

Texto integral

PORTARIA INTERMINISTERIAL SG-PR/MTE/MPS/MS/MJSP/MEMP Nº216, DE 21 DE JULHO DE 2026 Institui o Comitê Interministerial de Monitoramento das Ações para Trabalhadores por Aplicativos com a finalidade de propor, integrar e monitorar ações, políticas e programas voltados aos trabalhadores por aplicativos. OS MINISTROS DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DO TRABALHO E EMPREGO, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA SAÚDE, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAEDO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE,no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, incisos I e IV; do parágrafo único da Constituição Federal e tendo em vista o disposto, no art. 4º, incisos I, VII e IX; art. 35, incisos I e VI; artigo 43, incisos I e II; art. 45, incisos I, II, III, IV e V; e art. 46, incisos I, VI, XII, XII e XIV, todos da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Monitoramento das Ações para Trabalhadores por Aplicativos, com a finalidade de propor, integrar e monitorar ações, políticas e programas voltados aos trabalhadores por aplicativos, bem como coordenar e articular as relações do Governo Federal com as organizações e entidades representativas da categoria. Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se: I - trabalhadores por aplicativos - toda pessoa que, independentemente da classificação contratual, presta serviços, em troca de remuneração ou pagamento, para empresa que organiza o trabalho fazendo uso de tecnologias digitais e sistemas automatizados de tomada de decisões, como no transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias e refeições. Art. 3º Compete ao Comitê Interministerial: I - promover o reconhecimento pelo poder público quanto à necessidade de garantia de direitos básicos e remuneração justa para os trabalhadores por aplicativos; II - assegurar que as demandas e reivindicações das organizações e entidades representativas dos trabalhadores por aplicativos sejam consideradas na formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento da categoria, inclusive respeitando as especificidades e os direitos das mulheres trabalhadoras por aplicativos; III - promover a articulação institucional, consolidada em plano de ações integradas, com ocorrência bienal, das iniciativas, políticas e programas do governo federal destinadas aos trabalhadores por aplicativos, primando pela promoção e garantia do trabalho decente e pela saúde dos trabalhadores; IV - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações para trabalhadores por aplicativos; V - promover a elaboração de estudos e diagnósticos sobre temas afetos à categoria; VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade do governo federal destinadas aos trabalhadores por aplicativos; e VII - apresentar anualmente aos ministros signatários desta Portaria relatório das atividades e avaliação de resultados do Comitê. Art. 4º O Comitê Interministerial de Monitoramento das Ações para Trabalhadores por Aplicativos terá a seguinte composição: Secretaria-Geral da Presidência da República; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e Ministério das Cidades. § 1º A coordenação do Comitê Interministerial será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Cada membro do Comitê Interministerial terá direito a voz e voto, e a um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º O suplente terá direito a voz sempre que presente, independentemente das hipóteses de substituição. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela autoridade máxima de seus respectivos órgãos, entidades ou organizações. § 5º O Comitê Interministerial poderá convidar, ainda, para acompanhar suas atividades e para apreciação de matérias específicas: I - organizações e entidades representativas da categoria dos trabalhadores por aplicativos; II - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; III - representantes da sociedade civil; IV - acadêmicos e pesquisadores; V - representantes de entidades sindicais patronais ou de trabalhadores; VI - representantes do poder legislativo; e VII - representantes de entidades privadas. Art. 5º A designação dos membros do Comitê Interministerial se dará em ato conjunto dos Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Trabalho e Emprego. Art. 6º O Comitê Interministerial se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores, com o mínimo de 7 (sete) dias de antecedência. Parágrafo único. Os membros do Comitê Interministerial se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 7º O quórum para a instalação de reunião do Comitê Interministerial e de deliberação será de maioria simples. Art. 8º O Comitê Interministerial poderá instituir subcolegiados com a finalidade de assessorá-lo e subsidiá-lo na execução de suas competências. § 1º O ato de instituição de subcolegiado indicará: I - o número máximo de membros, limitado a cinco; e II - o prazo máximo de duração, limitado a noventa dias. § 2º Poderão funcionar, simultaneamente, até três subcolegiados. Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial elaborará a proposta de regimento interno no prazo de 45 dias, contados da data de realização de sua primeira reunião, e sua aprovação será submetida ao Comitê Interministerial de Monitoramento das Ações para Trabalhadores por Aplicativos, que a fará por meio de deliberação por maioria simples. Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê será aprovado por maioria simples. Art. 11. Esta Portaria não gera impacto orçamentário-financeiro, em observância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12. A participação nas atividades do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASTRO BOULOS Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República LUIZ MARINHO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego WOLNEY QUEIROZ MACIEL Ministro de Estado da Previdência Social ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte