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LeiSeção 1 · Edição 136 · Pág. 1
LEI Nº 15.472, DE 21 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei estabelece que os honorários dos advogados possuem natureza alimentar, garantindo a eles os mesmos privilégios de créditos trabalhistas. Na prática, isso assegura que os advogados tenham prioridade no recebimento de seus pagamentos em casos de falência, recuperação judicial ou outros processos de cobrança de dívidas.
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Texto integral
LEI Nº 15.472, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. " (NR)
"Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaWellington César Lima e Silva
Órgãos
OABCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 15.472Lei nº 8.906Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Temas
honorários advocatícios
