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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 22 de julho de 2026

Decreto numeradoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 1

DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais para pessoas físicas contribuintes e produtores rurais. A medida altera regras anteriores sobre a regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

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Texto integral

DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para: I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239,caput, incisos I e II. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 115. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para: I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239,caput, incisos I e II. " (NR) "Art. 619. ............................................................................................................. ....................................................................................................................................... II - ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... d) o art. 531; e) o art. 539; f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas "b" e "d"; e g) o art. 115,caput, inciso VI, alíneas "b" e "c". " (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli Durigan
Locais
Brasília
Normas citadas
Decreto nº 13.075Decreto nº 12.955Lei Complementar nº 214Constituição
Temas
Contribuição Social sobre Bens e ServiçosCNPJ