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PortariaSeção 1 · Edição 136 · Pág. 45

PORTARIA CAPES Nº 298, DE 21 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoFundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior › Gabinete

Texto integral

PORTARIA CAPES Nº 298, DE 21 DE JULHO DE 2026 Institui o Programa de Mobilidade Acadêmica Internacional de Curta Duração e estabelece suas diretrizes, objetivos, modalidades de apoio, requisitos, direitos, deveres e procedimentos de execução. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no cumprimento das atribuições conferidas pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e o que consta no processo nº 23038.003815/2026-66, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Mobilidade Acadêmica Internacional de Curta Duração, destinado a promover a cooperação acadêmica, científica, tecnológica e de inovação entre instituições brasileiras e instituições sediadas no exterior, mediante a concessão de bolsas e auxílios para realização de atividades acadêmicas e científicas no Brasil. Art. 2º O Programa tem por objetivos: I - fortalecer a internacionalização da pós-graduação brasileira; II - ampliar a cooperação acadêmica e científica internacional; III - estimular a formação de recursos humanos altamente qualificados; IV - promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas entre instituições brasileiras e estrangeiras; V - contribuir para a consolidação de redes internacionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; VI - ampliar a visibilidade internacional das instituições brasileiras de ensino e pesquisa. Art. 3º São beneficiários do Programa: I - pós-graduandos regularmente matriculados em cursos de mestrado ou doutorado em instituições de ensino ou pesquisa sediadas no exterior; II - pesquisadores vinculados a instituições de ensino ou pesquisa sediadas no exterior; III - docentes vinculados a instituições de ensino ou pesquisa sediadas no exterior; IV - coordenadores acadêmicos e pesquisadores vinculados às instituições brasileiras participantes, quando beneficiários de auxílio financeiro destinado à execução das atividades previstas nesta Portaria. Art. 4º Poderão participar do Programa: I - Instituições de Educação Superior brasileiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos; II - Institutos de Pesquisa, públicos ou privados sem fins lucrativos sediados no Brasil; III - instituições estrangeiras de ensino ou pesquisa legalmente constituídas em seus respectivos países. Art. 5º As instituições brasileiras participantes deverão: I - possuir capacidade acadêmica e administrativa para execução das atividades propostas; II - disponibilizar infraestrutura adequada para recepção e acompanhamento dos participantes; III - designar docente ou pesquisador responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas; IV - observar as normas e procedimentos estabelecidos pela CAPES. Art. 6º O docente ou pesquisador responsável pelo acompanhamento acadêmico do participante no Brasil será denominado anfitrião. § 1º Compete ao anfitrião: I - elaborar, em conjunto com o participante, o plano de atividades; II - acompanhar a execução das atividades previstas; III - orientar academicamente o participante durante sua permanência no Brasil; IV - atestar a realização das atividades previstas; V - homologar o relatório final de atividades. § 2º O anfitrião responderá perante a CAPES pelas informações prestadas no âmbito do Programa. Art. 7º O Programa poderá conceder as seguintes modalidades de apoio: I - bolsa de mestrado sanduíche no Brasil para residentes e vinculados a instituições no exterior; II - bolsa de doutorado sanduíche no Brasil para residentes e vinculados a instituições no exterior; III - bolsa para pesquisador visitante de curta duração; IV - auxílio financeiro a projeto; V - auxílio para missão de trabalho; VI - apoio a projetos conjuntos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, realizados em parceria entre instituições brasileiras e estrangeiras, nas condições estabelecidas em edital; VII - outras modalidades de apoio previstas em edital, observadas as normas vigentes da CAPES. Parágrafo único. As modalidades previstas nos incisos I e II do caput constituem modalidades próprias e autônomas do Programa, destinadas à mobilidade de entrada de residentes e vinculados a instituições sediadas no exterior para o Brasil, não se confundindo com as modalidades de bolsa no exterior disciplinadas na Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018, que rege fluxo de mobilidade em sentido inverso. Os valores, a duração e as condições de concessão, manutenção e extinção dos benefícios previstos neste artigo serão definidos nos respectivos editais de seleção, observadas as diretrizes desta Portaria. Art. 8º Os benefícios poderão compreender: I - mensalidade; II - auxílio-instalação; III - auxílio-deslocamento; IV - auxílio seguro-saúde; V - recursos de custeio destinados à execução das atividades acadêmicas e científicas previstas; VI - passagens, diárias e demais despesas relacionadas às missões de trabalho. Parágrafo único. Os valores, limites e condições de concessão de cada modalidade de benefício serão definidos nos respectivos editais de seleção, observadas as normas vigentes da CAPES aplicáveis a cada modalidade à época de sua publicação. Art. 9º A duração das bolsas e dos auxílios será estabelecida em edital, observados os limites previstos nas normas vigentes da CAPES para cada modalidade. Art. 10. São requisitos mínimos para participação no Programa: I - possuir vínculo ativo com instituição de ensino ou pesquisa sediada no exterior; II - apresentar plano de atividades compatível com os objetivos do Programa; III - demonstrar aderência acadêmica entre as atividades propostas e sua formação ou atuação profissional; IV - não possuir pendências relativas à prestação de contas ou inadimplência junto à CAPES ou à Administração Pública Federal, quando aplicável; V - atender aos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos editais de seleção; VI - possuir visto compatível com a realização das atividades previstas no Programa, nos termos da legislação migratória vigente; VII - apresentar, quando exigido em edital, certificado de proficiência em língua portuguesa (Celpe-Bras) ou documento equivalente. Art. 11. O plano de atividades deverá conter, no mínimo: I - identificação do participante; II - justificativa da proposta; III - objetivos; IV - cronograma de execução; V - descrição das atividades a serem desenvolvidas; VI - resultados esperados; VII - produtos acadêmicos, científicos, tecnológicos ou de inovação previstos. Art. 12. A seleção das propostas observará os princípios da impessoalidade, transparência, isonomia e mérito acadêmico. Art. 13. Constituem critérios mínimos para seleção: I - trajetória acadêmica e profissional do candidato e sua aderência à área de conhecimento e às atividades propostas; II - qualidade da proposta; III - potencial de contribuição para a internacionalização das instituições envolvidas; IV - viabilidade de execução das atividades propostas; V - potencial de geração de resultados acadêmicos, científicos, tecnológicos ou de inovação. Art. 14. Os procedimentos de inscrição, análise, classificação e implementação dos benefícios serão disciplinados em edital específico. Art. 15. A implementação dos benefícios dependerá: I - da aprovação da candidatura; II - da apresentação da documentação exigida; III - da disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES; IV - da observância das condições estabelecidas nesta Portaria e no respectivo edital. Art. 16. São direitos dos beneficiários: I - receber os benefícios aprovados; II - utilizar a infraestrutura disponibilizada pela instituição anfitriã para execução das atividades previstas; III - receber orientação acadêmica do anfitrião durante a vigência da concessão. Art. 17. São deveres dos beneficiários: I - cumprir integralmente o plano de atividades aprovado; II - observar as normas da CAPES e da instituição anfitriã; III - comunicar imediatamente qualquer alteração que comprometa a execução das atividades; IV - apresentar os documentos e relatórios exigidos; V - utilizar os recursos exclusivamente para as finalidades aprovadas; VI - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Outorga firmado no ato de implementação do benefício. Art. 18. Os beneficiários de auxílio financeiro deverão observar as normas de execução financeira e prestação de contas estabelecidas pela CAPES. Art. 19. O relatório final deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades. § 1º O relatório deverá ser homologado pelo anfitrião. § 2º A CAPES poderá solicitar informações ou documentos complementares. Art. 20. A CAPES poderá realizar acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades financiadas. Art. 21. A concessão poderá ser cancelada quando verificado: I - descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria; II - prestação de informações falsas; III - utilização indevida dos recursos concedidos; IV - abandono ou interrupção injustificada das atividades; V - descumprimento das normas da CAPES. Art. 22. O cancelamento da concessão poderá implicar: I - suspensão dos pagamentos; II - restituição total ou parcial dos recursos recebidos; III - impedimento de participação em programas da CAPES pelo período definido na legislação aplicável; IV - adoção das demais medidas administrativas cabíveis. Art. 23. A CAPES poderá promover avaliações periódicas do Programa para verificar sua efetividade, resultados e impactos. Art. 24. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 25. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e decididos pela Diretoria de Relações Internacionais da CAPES. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO