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AtoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 103

DESPACHO

Ministério das Relações ExterioresSecretaria-Geral das Relações Exteriores › Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico › Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica › Divisão de Atos Internacionais

Texto integral

DESPACHO A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Resolução A.1209(34), adotada na 34ª Sessão Ordinária da Assembleia da Organização Marítima Internacional, em 27 de novembro de 2025, referente à adoção da versão consolidada da Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional. RESOLUÇÃO A.1209(34) adotada em 27 de novembro de 2025 (Item 10 da agenda) TEXTO CONSOLIDADO DA CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL A ASSEMBLEIA, RECORDANDO a Resolução A.1152(32), por meio da qual adotou emendas aos artigos 16, 17, 18, 19(b) e 81 da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional, RECORDANDO AINDA que, por meio da mesma resolução, solicitou ao Secretário-Geral, em consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário da Convenção, que preparasse um texto consolidado da Convenção nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, incorporando todas as emendas em vigor, para adoção pela Assembleia em sua trigésima terceira sessão ordinária, 1.ADOTA oTexto consolidado da Convenção sobre a Organização Marítima Internacionalnos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, cujo texto figura no anexo à presente resolução; 2.decide que o texto consolidado da Convenção, tal como adotado nos idiomas autênticos da Convenção, passará a constituir a Convenção sobre a Organização Marítima Internacional; 3.decide AINDA que, quando entrarem em vigor as emendas adotadas pela Assembleia por meio da Resolução A.1152(32), que estabelecem os idiomas árabe, chinês e russo como idiomas igualmente autênticos da Convenção, o texto consolidado revisado da Convenção, incorporando tais emendas nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, passará a constituir a Convenção sobre a Organização Marítima Internacional; 4.INSTRUI todos os órgãos da Organização a utilizarem oTexto consolidado da Convenção sobre a Organização Marítima Internacionalcomo documento de base para a consideração de futuras emendas ou interpretações da Convenção; 5.SOLICITA ao Secretário-Geral que transmita o texto consolidado da Convenção, nos seis idiomas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário da Convenção, para distribuição. CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL Os Estados Partes da presente Convenção estabelecem, por meio deste instrumento, a Organização Marítima Internacional (doravante denominada "a Organização"). PARTE I Objetivos da Organização Artigo 1 Os objetivos da Organização são: a)proporcionar mecanismos de cooperação entre os Governos no campo da regulamentação governamental e das práticas relativas a questões técnicas de toda natureza que afetem a navegação marítima envolvida no comércio internacional; incentivar e facilitar a adoção geral dos mais elevados padrões praticáveis em matérias relacionadas à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição marinha causada por navios; e tratar de questões administrativas e jurídicas relacionadas aos objetivos estabelecidos no presente Artigo; b)incentivar a eliminação de medidas discriminatórias e de restrições desnecessárias impostas pelos Governos que afetem a navegação marítima envolvida no comércio internacional, de modo a promover a disponibilidade de serviços marítimos para o comércio mundial sem discriminação; a assistência e o incentivo concedidos por um Governo ao desenvolvimento de sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituirão, por si só, discriminação, desde que tal assistência e incentivo não se baseiem em medidas destinadas a restringir a liberdade de navios de todas as bandeiras de participar do comércio internacional; c)proporcionar a consideração, pela Organização, de questões relativas a práticas restritivas desleais adotadas por empresas de navegação, em conformidade com a Parte II; d)proporcionar a consideração, pela Organização, de quaisquer questões relativas à navegação marítima e aos efeitos da navegação sobre o meio ambiente marinho que lhe sejam submetidas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas; e)promover o intercâmbio de informações entre os Governos sobre matérias em exame pela Organização. PARTE II Funções Artigo 2 Para alcançar os objetivos estabelecidos na Parte I, a Organização deverá: a)sem prejuízo das disposições do Artigo 3, examinar e formular recomendações sobre questões decorrentes do Artigo 1(a), (b) e (c) que lhe sejam submetidas pelos Membros, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental, bem como sobre questões a ela submetidas nos termos do Artigo 1(d); b)promover a elaboração de convenções, acordos ou outros instrumentos apropriados e recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais, bem como convocar as conferências que se façam necessárias; c)proporcionar mecanismos de consulta entre os Membros e de intercâmbio de informações entre os Governos; d)desempenhar funções decorrentes das alíneas (a), (b) e (c) deste artigo, em particular aquelas que lhe sejam atribuídas por instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos e aos efeitos da navegação sobre o meio ambiente marinho; e)facilitar, quando necessário e em conformidade com a Parte X, a cooperação técnica no âmbito de atuação da Organização. Artigo 3 Nas questões que, a juízo da Organização, possam ser solucionadas pelos processos normais da atividade comercial marítima internacional, a Organização assim o recomendará. Quando, na opinião da Organização, qualquer questão relativa a práticas restritivas desleais adotadas por empresas de navegação não puder ser solucionada pelos processos normais da atividade comercial marítima internacional, ou quando se tenha demonstrado que tais processos não lograram solucioná-la, e desde que a questão tenha sido previamente objeto de negociações diretas entre os Membros interessados, a Organização deverá, a pedido de um desses Membros, examiná-la. PARTE III Membros Artigo 4 A participação na Organização estará aberta a todos os Estados, sujeita às disposições da Parte III. Artigo 5 Os Membros das Nações Unidas poderão tornar-se Membros da Organização mediante sua adesão à presente Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 76. Artigo 6 Os Estados que não sejam Membros das Nações Unidas e que tenham sido convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas, convocada em Genebra, em 19 de fevereiro de 1948, poderão tornar-se Membros mediante sua adesão à presente Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 76. Artigo 7 Qualquer Estado que não tenha direito a tornar-se Membro nos termos dos Artigos 5 ou 6 poderá solicitar, por intermédio do Secretário-Geral da Organização, sua admissão como Membro e será admitido como tal ao tornar-se Parte da presente Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 76, desde que sua solicitação, mediante recomendação do Conselho, seja aprovada por dois terços dos Membros, excluídos os Membros Associados. Artigo 8 Qualquer território ou grupo de territórios aos quais a presente Convenção tenha sido estendida, nos termos do Artigo 77, pelo Membro responsável por suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, poderá tornar-se Membro Associado da Organização mediante notificação escrita apresentada por esse Membro ou pelas Nações Unidas, conforme o caso, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 9 O Membro Associado terá os direitos e obrigações de um Membro nos termos da presente Convenção, exceto o direito de voto e a elegibilidade para integrar o Conselho. Ressalvada essa exceção, a expressão "Membro", quando utilizada na presente Convenção, incluirá também os Membros Associados, salvo quando o contexto exigir interpretação diversa. Artigo 10 Nenhum Estado ou território poderá tornar-se ou permanecer Membro da Organização em desacordo com uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. PARTE IV Órgãos Artigo 11 A Organização será composta por uma Assembleia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica, um Comitê de Facilitação e órgãos subsidiários que a Organização considerar necessários em qualquer momento, e um Secretariado. PARTE V A Assembleia Artigo 12 A Assembleia será composta por todos os Membros. Artigo 13 As sessões ordinárias da Assembleia realizar-se-ão uma vez a cada dois anos. Sessões extraordinárias serão convocadas, mediante aviso prévio de sessenta dias, sempre que um terço dos Membros comunicar ao Secretário-Geral o desejo de que seja convocada uma sessão, ou em qualquer momento, caso o Conselho considere necessário, também mediante aviso prévio de sessenta dias. Artigo 14 A maioria dos Membros, excluídos os Membros Associados, constituirá quórum para as reuniões da Assembleia. Artigo 15 As funções da Assembleia serão: a)eleger, em cada sessão ordinária, dentre os seus Membros, excluídos os Membros Associados, o seu Presidente e dois Vice-Presidentes, que permanecerão em exercício até a sessão ordinária seguinte; b)estabelecer o seu próprio regulamento interno, salvo disposição em contrário da presente Convenção; c) criar órgãos subsidiários temporários ou, mediante recomendação do Conselho, permanentes que considerar necessários; d)eleger os Membros que integrarão o Conselho, conforme previsto no Artigo 17; e)receber e examinar os relatórios do Conselho e decidir sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho; f)aprovar o programa de trabalho da Organização; g)aprovar o orçamento e determinar as disposições financeiras da Organização, em conformidade com a Parte XIII; h)examinar as despesas e aprovar as contas da Organização; i)exercer as funções da Organização, observando-se que, nas matérias relativas ao Artigo 2(a) e (b), a Assembleia encaminhará tais questões ao Conselho para que este formule recomendações ou instrumentos pertinentes; ademais, quaisquer recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembleia e por ela não aprovados serão devolvidos ao Conselho para novo exame, acompanhados das observações que a Assembleia considerar oportunas; j)recomendar aos Membros a adoção de regulamentos e diretrizes relativos à segurança marítima, à prevenção e ao controle da poluição marinha causada por navios e a outras matérias relacionadas aos efeitos da navegação sobre o meio ambiente marinho atribuídas à Organização por instrumentos internacionais, bem como recomendar emendas a tais regulamentos e diretrizes que lhe tenham sido submetidas; k)adotar as medidas que considerar apropriadas para promover a cooperação técnica em conformidade com o Artigo 2(e), levando em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento; l)decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou sobre a adoção de quaisquer outros procedimentos apropriados para a elaboração de convenções internacionais ou de emendas a convenções internacionais que tenham sido desenvolvidas pelo Comitê de Segurança Marítima, pelo Comitê Jurídico, pelo Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, pelo Comitê de Cooperação Técnica, pelo Comitê de Facilitação ou por outros órgãos da Organização; m)encaminhar ao Conselho, para exame ou decisão, quaisquer questões que se enquadrem no âmbito de competência da Organização, ressalvado que a função de formular recomendações prevista na alínea (j) deste Artigo não poderá ser delegada. PARTE VI O Conselho Artigo 16 O Conselho será composto por quarenta Membros eleitos pela Assembleia. Artigo 17 Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios: a)dez serão Estados com o maior interesse na prestação de serviços de transporte marítimo internacional; b)dez serão outros Estados com o maior interesse no comércio marítimo internacional; c)vinte serão Estados não eleitos nos termos das alíneas (a) ou (b) acima, que possuam interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho assegure a representação de todas as principais regiões geográficas do mundo. Artigo 18 Os Membros representados no Conselho em conformidade com o Artigo 16 exercerão suas funções até o término da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros poderão ser reeleitos. Artigo 19 a)O Conselho elegerá seu Presidente e adotará seu próprio regulamento interno, salvo disposição em contrário da presente Convenção. b)Vinte e seis Membros do Conselho constituirão quórum. c)O Conselho reunir-se-á, mediante aviso prévio de um mês, tantas vezes quantas forem necessárias ao desempenho eficiente de suas funções, por convocação de seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos quatro de seus Membros. As reuniões realizar-se-ão nos locais considerados convenientes. Artigo 20 O Conselho convidará qualquer Membro a participar, sem direito a voto, de suas deliberações sobre matéria que seja de particular interesse para esse Membro. Artigo 21 a)O Conselho examinará o projeto de programa de trabalho e as previsões orçamentárias elaborados pelo Secretário-Geral à luz das propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica, do Comitê de Facilitação e de outros órgãos da Organização e, levando-as em consideração, estabelecerá e submeterá à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em vista o interesse geral e as prioridades da Organização. b)O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica, do Comitê de Facilitação e de outros órgãos da Organização, transmitindo-os à Assembleia e, quando esta não estiver reunida, aos Membros, para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do próprio Conselho. c)As matérias abrangidas pelos Artigos 28, 33, 38, 43 e 48 somente serão examinadas pelo Conselho após este obter os pareceres do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica ou do Comitê de Facilitação, conforme apropriado. Artigo 22 O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeará o Secretário-Geral. O Conselho providenciará igualmente a nomeação do pessoal adicional que se fizer necessário e estabelecerá os termos e condições de serviço do Secretário-Geral e dos demais funcionários, os quais deverão, na medida do possível, estar em conformidade com aqueles aplicáveis às Nações Unidas e às suas agências especializadas. Artigo 23 O Conselho apresentará à Assembleia, em cada sessão ordinária, relatório sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária anterior da Assembleia. Artigo 24 O Conselho submeterá à Assembleia as demonstrações financeiras da Organização, acompanhadas de seus comentários e recomendações. Artigo 25 a)O Conselho poderá celebrar acordos ou ajustes relativos às relações da Organização com outras organizações, conforme previsto na Parte XVI. Tais acordos ou ajustes estarão sujeitos à aprovação da Assembleia. b)Tendo em vista as disposições da Parte XVI e as relações mantidas pelos respectivos Comitês com outros organismos, nos termos dos Artigos 28, 33, 38, 43 e 48, o Conselho será responsável, entre as sessões da Assembleia, pelas relações com outras organizações. Artigo 26 Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercerá todas as funções da Organização, exceto a função de formular recomendações prevista no Artigo 15(j). Em particular, o Conselho coordenará as atividades dos órgãos da Organização e poderá introduzir os ajustes no programa de trabalho que sejam estritamente necessários para assegurar o funcionamento eficiente da Organização. PARTE VII Comitê de Segurança Marítima Artigo 27 O Comitê de Segurança Marítima será composto por todos os Membros. Artigo 28 a)O Comitê de Segurança Marítima examinará qualquer questão que se enquadre no âmbito de competência da Organização relacionada a auxílios à navegação, construção e equipamentos de embarcações, composição das tripulações sob o ponto de vista da segurança, regras para a prevenção de abalroamentos, transporte de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança marítima, informações hidrográficas, diários de bordo e registros de navegação, investigação de acidentes marítimos, salvamento e busca, bem como quaisquer outras matérias que afetem diretamente a segurança marítima. b)O Comitê de Segurança Marítima providenciará os meios necessários para o desempenho de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, bem como de quaisquer atribuições compreendidas no âmbito deste Artigo que lhe sejam conferidas por outros instrumentos internacionais ou nos termos destes e que sejam aceitas pela Organização. c)Tendo em vista as disposições do Artigo 25, o Comitê de Segurança Marítima, a pedido da Assembleia ou do Conselho, ou quando considerar tal medida útil para seus próprios trabalhos, manterá relações estreitas com outros organismos sempre que isso contribuir para a consecução dos objetivos da Organização. Artigo 29 O Comitê de Segurança Marítima submeterá ao Conselho: a)propostas de regulamentos de segurança ou de emendas a regulamentos de segurança elaboradas pelo Comitê; b)recomendações e diretrizes elaboradas pelo Comitê; c)relatório sobre os trabalhos do Comitê desde a sessão anterior do Conselho. Artigo 30 O Comitê de Segurança Marítima reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Ele elegerá seus dirigentes uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno. Artigo 31 Não obstante qualquer disposição em contrário da presente Convenção, mas sujeito ao disposto no Artigo 27, o Comitê de Segurança Marítima, ao exercer as funções que lhe sejam atribuídas por qualquer convenção internacional ou outro instrumento, ou nos termos destes, deverá observar as disposições pertinentes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às normas processuais aplicáveis. PARTE VIII Comitê Jurídico Artigo 32 O Comitê Jurídico será composto por todos os Membros. Artigo 33 a)O Comitê Jurídico examinará quaisquer questões jurídicas que se enquadrem no âmbito de competência da Organização. b)O Comitê Jurídico adotará todas as medidas necessárias para o desempenho das funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, bem como de quaisquer atribuições compreendidas no âmbito deste Artigo que lhe sejam conferidas por outros instrumentos internacionais ou nos termos destes e que sejam aceitas pela Organização. c)Tendo em vista as disposições do Artigo 25, o Comitê Jurídico, a pedido da Assembleia ou do Conselho, ou quando considerar tal medida útil para seus próprios trabalhos, manterá relações estreitas com outros organismos sempre que isso contribuir para a consecução dos objetivos da Organização. Artigo 34 O Comitê Jurídico submeterá ao Conselho: a)projetos de convenções internacionais e de emendas a convenções internacionais elaborados pelo Comitê; b)relatório sobre os trabalhos do Comitê desde a sessão anterior do Conselho. Artigo 35 O Comitê Jurídico reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Ele elegerá seus dirigentes uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno. Artigo 36 Não obstante qualquer disposição em contrário da presente Convenção, mas sujeito ao disposto no Artigo 32, o Comitê Jurídico, ao exercer as funções que lhe sejam atribuídas por qualquer convenção internacional ou outro instrumento, ou nos termos destes, deverá observar as disposições pertinentes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às normas processuais aplicáveis. PARTE IX Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho Artigo 37 O Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho será composto por todos os Membros. Artigo 38 O Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho examinará qualquer questão que se enquadre no âmbito de competência da Organização relacionada à prevenção e ao controle da poluição marinha causada por navios e, em particular: a)desempenhará as funções que sejam ou possam vir a ser atribuídas à Organização por convenções internacionais relativas à prevenção e ao controle da poluição marinha causada por navios, ou nos termos destas, especialmente no que se refere à adoção e à emenda de regulamentos ou de outras disposições nelas previstas; b)examinará medidas apropriadas destinadas a facilitar a implementação das convenções referidas na alínea (a) acima; c)promoverá a obtenção de informações científicas, técnicas e de quaisquer outras informações práticas relativas à prevenção e ao controle da poluição marinha causada por navios, para divulgação aos Estados, em especial aos países em desenvolvimento, e, quando apropriado, formulará recomendações e elaborará diretrizes; d)promoverá a cooperação com organizações regionais envolvidas na prevenção e no controle da poluição marinha causada por navios, tendo em vista as disposições do Artigo 25; e)examinará e adotará medidas apropriadas em relação a quaisquer outras questões que se enquadrem no âmbito de competência da Organização e que contribuam para a prevenção e o controle da poluição marinha causada por navios, inclusive a cooperação com outras organizações internacionais em matérias ambientais, tendo em vista as disposições do Artigo 25. Artigo 39 O Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho submeterá ao Conselho: a)propostas de regulamentos relativos à prevenção e ao controle da poluição marinha causada por navios, bem como propostas de emendas a tais regulamentos, elaboradas pelo Comitê; b)recomendações e diretrizes elaboradas pelo Comitê; c)relatório sobre os trabalhos do Comitê desde a sessão anterior do Conselho. Artigo 40 O Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Ele elegerá seus dirigentes uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno. Artigo 41 Não obstante qualquer disposição em contrário da presente Convenção, mas sujeito ao disposto no Artigo 37, o Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, ao exercer as funções que lhe sejam atribuídas por qualquer convenção internacional ou outro instrumento, ou nos termos destes, deverá observar as disposições pertinentes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às normas processuais aplicáveis. PARTE X Comitê de Cooperação Técnica Artigo 42 O Comitê de Cooperação Técnica será composto por todos os Membros. Artigo 43 a)O Comitê de Cooperação Técnica examinará, conforme apropriado, qualquer questão que se enquadre no âmbito de competência da Organização relacionada à implementação de projetos de cooperação técnica financiados pelo programa pertinente das Nações Unidas, para os quais a Organização atue como organismo executor ou cooperante, ou por fundos fiduciários voluntariamente colocados à disposição da Organização, bem como quaisquer outras questões relacionadas às atividades da Organização no campo da cooperação técnica. b)O Comitê de Cooperação Técnica manterá sob exame permanente os trabalhos do Secretariado relativos à cooperação técnica. c)O Comitê de Cooperação Técnica desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, bem como quaisquer atribuições compreendidas no âmbito deste Artigo que lhe sejam conferidas por outros instrumentos internacionais, ou nos termos destes, e que sejam aceitas pela Organização. d)Tendo em vista as disposições do Artigo 25, o Comitê de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia ou do Conselho, ou quando considerar tal medida útil para seus próprios trabalhos, manterá relações estreitas com outros organismos sempre que isso contribuir para a consecução dos objetivos da Organização. Artigo 44 O Comitê de Cooperação Técnica submeterá ao Conselho: a) recomendações elaboradas pelo Comitê; b) relatório sobre os trabalhos do Comitê desde a sessão anterior do Conselho. Artigo 45 O Comitê de Cooperação Técnica reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Ele elegerá seus dirigentes uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno. Artigo 46 Não obstante qualquer disposição em contrário da presente Convenção, mas sujeito ao disposto no Artigo 42, o Comitê de Cooperação Técnica, ao exercer as funções que lhe sejam atribuídas por qualquer convenção internacional ou outro instrumento, ou nos termos destes, deverá observar as disposições pertinentes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às normas processuais aplicáveis. PARTE XI Comitê de Facilitação Artigo 47 O Comitê de Facilitação será composto por todos os Membros. Artigo 48 O Comitê de Facilitação examinará qualquer questão que se enquadre no âmbito de competência da Organização relacionada à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular: a)desempenhará as funções que sejam ou possam vir a ser atribuídas à Organização por convenções internacionais relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional, ou nos termos destas, especialmente no que se refere à adoção e à emenda de medidas ou de outras disposições nelas previstas; b)tendo em vista as disposições do Artigo 25, o Comitê de Facilitação, a pedido da Assembleia ou do Conselho, ou quando considerar tal medida útil para seus próprios trabalhos, manterá relações estreitas com outros organismos sempre que isso contribuir para a consecução dos objetivos da Organização. Artigo 49 O Comitê de Facilitação submeterá ao Conselho: a)recomendações e diretrizes elaboradas pelo Comitê; b)relatório sobre os trabalhos do Comitê desde a sessão anterior do Conselho. Artigo 50 O Comitê de Facilitação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Ele elegerá seus dirigentes uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno. Artigo 51 Não obstante qualquer disposição em contrário da presente Convenção, mas sujeito ao disposto no Artigo 47, o Comitê de Facilitação, ao exercer as funções que lhe sejam atribuídas por qualquer convenção internacional ou outro instrumento, ou nos termos destes, deverá observar as disposições pertinentes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às normas processuais aplicáveis. PARTE XII Secretariado Artigo 52 O Secretariado será composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal adicional que a Organização venha a requerer. O Secretário-Geral será o principal funcionário administrativo da Organização e, sem prejuízo do disposto no Artigo 22, nomeará o pessoal acima mencionado. Artigo 53 O Secretariado manterá todos os registros necessários ao eficiente desempenho das funções da Organização e preparará, reunirá e distribuirá os documentos, papéis, agendas, atas e informações necessários aos trabalhos da Organização. Artigo 54 O Secretário-Geral preparará e submeterá ao Conselho as demonstrações financeiras de cada exercício e as previsões orçamentárias em base bienal, apresentando separadamente as estimativas relativas a cada ano. Artigo 55 O Secretário-Geral manterá os Membros informados sobre as atividades da Organização. Cada Membro poderá designar um ou mais representantes para fins de comunicação com o Secretário-Geral. Artigo 56 No desempenho de suas funções, o Secretário-Geral e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Abster-se-ão de qualquer ato que possa comprometer sua condição de funcionários internacionais. Cada Membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício de suas funções. Artigo 57 O Secretário-Geral exercerá quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho. PARTE XIII Finanças Artigo 58 Cada Membro arcará com os salários, despesas de viagem e demais despesas de sua própria delegação às reuniões realizadas pela Organização. Artigo 59 O Conselho examinará as demonstrações financeiras e as previsões orçamentárias preparadas pelo Secretário-Geral e as submeterá à Assembleia, acompanhadas de seus comentários e recomendações. Artigo 60 a)Sem prejuízo de qualquer acordo celebrado entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia examinará e aprovará as previsões orçamentárias. b)A Assembleia distribuirá as despesas entre os Membros de acordo com uma escala de contribuições por ela estabelecida, após examinar as propostas apresentadas pelo Conselho a esse respeito. Artigo 61 Qualquer Membro que deixe de cumprir suas obrigações financeiras para com a Organização dentro do prazo de um ano a contar da data em que forem devidas perderá o direito de voto na Assembleia, no Conselho, no Comitê de Segurança Marítima, no Comitê Jurídico, no Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, no Comitê de Cooperação Técnica e no Comitê de Facilitação, salvo se a Assembleia, a seu critério, decidir dispensar a aplicação desta disposição. PARTE XIV Votação Artigo 62 Salvo disposição em contrário da presente Convenção ou de qualquer acordo internacional que atribua funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ao Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho, ao Comitê de Cooperação Técnica ou ao Comitê de Facilitação, aplicar-se-ão aos processos de votação nesses órgãos as seguintes disposições: a)Cada Membro terá direito a um voto; b)As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos Membros presentes e votantes e, nos casos em que se exija maioria de dois terços, por dois terços dos votos dos Membros presentes e votantes; c)Para os fins da presente Convenção, a expressão "Membros presentes e votantes" significa os Membros presentes que emitam voto afirmativo ou negativo. Os Membros que se abstiverem de votar serão considerados como não votantes. PARTE XV Sede da Organização Artigo 63 a)A sede da Organização será estabelecida em Londres. b)A Assembleia poderá, por maioria de dois terços dos votos, alterar a localização da sede, se necessário. c)A Assembleia poderá realizar sessões em qualquer local distinto da sede, caso o Conselho considere tal medida necessária. PARTE XVI Relações com as Nações Unidas e outras organizações Artigo 64 A Organização será vinculada às Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 57 da Carta das Nações Unidas, na qualidade de agência especializada no campo da navegação marítima e dos efeitos da navegação sobre o meio ambiente marinho. Essa vinculação será estabelecida por meio de acordo celebrado com as Nações Unidas nos termos do Artigo 63 da Carta das Nações Unidas, o qual será concluído em conformidade com o disposto no Artigo. Artigo 65 A Organização cooperará com qualquer Agência Especializada das Nações Unidas em questões que possam ser de interesse comum para a Organização e para essa Agência Especializada, examinando tais questões e adotando as medidas pertinentes em coordenação com a Agência Especializada em questão. Artigo 66 A Organização poderá, em matérias compreendidas em seu âmbito de competência, cooperar com outras organizações intergovernamentais que não sejam Agências Especializadas das Nações Unidas, mas cujos interesses e atividades estejam relacionados aos objetivos da Organização. Artigo 67 A Organização poderá, em matérias compreendidas em seu âmbito de competência, estabelecer mecanismos apropriados de consulta e cooperação com organizações internacionais não governamentais. Artigo 68 Mediante aprovação por maioria de dois terços da Assembleia, a Organização poderá assumir, de quaisquer outras organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, funções, recursos e obrigações compreendidos em seu âmbito de competência que lhe sejam transferidos por acordos internacionais ou por ajustes mutuamente aceitáveis celebrados entre as autoridades competentes das respectivas organizações. Da mesma forma, a Organização poderá assumir quaisquer funções administrativas compreendidas em seu âmbito de competência que tenham sido confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional. PARTE XVII Capacidade jurídica, privilégios e imunidades Artigo 69 A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades a serem concedidos à Organização, ou em conexão com ela, decorrerão da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de novembro de 1947, e serão regidos por ela, ressalvadas as modificações que venham a ser estabelecidas no texto final (ou revisto) do Anexo aprovado pela Organização em conformidade com as Seções 36 e 38 da referida Convenção. Artigo 70 Até que adira à referida Convenção em relação à Organização, cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Apêndice à presente Convenção. PARTE XVIII Emendas Artigo 71 Os textos das propostas de emenda à presente Convenção serão comunicados pelo Secretário-Geral aos Membros com antecedência mínima de seis meses em relação à sua apreciação pela Assembleia. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços dos votos da Assembleia. Decorridos doze meses de sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros Associados, cada emenda entrará em vigor para todos os Membros. Caso, durante os primeiros sessenta dias desse período de doze meses, um Membro notifique sua retirada da Organização em razão de determinada emenda, a retirada produzirá efeitos, não obstante o disposto no Artigo 78 da Convenção, na data de entrada em vigor da referida emenda. Artigo 72 Toda emenda adotada nos termos do Artigo 71 será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que encaminhará imediatamente cópia da emenda a todos os Membros. Artigo 73 A declaração ou aceitação prevista no Artigo 71 será efetuada mediante comunicação de instrumento ao Secretário-Geral, para depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará os Membros do recebimento de qualquer desses instrumentos e da data de entrada em vigor da emenda. PARTE XIX Interpretação Artigo 74 Qualquer questão ou controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será submetida à Assembleia para solução ou será resolvida por qualquer outro meio acordado entre as partes na controvérsia. Nada no presente Artigo impedirá que qualquer órgão da Organização resolva questões ou controvérsias dessa natureza que surjam no exercício de suas funções. Artigo 75 Qualquer questão jurídica que não possa ser solucionada na forma prevista no Artigo 74 será submetida pela Organização à Corte Internacional de Justiça para parecer consultivo, em conformidade com o Artigo 96 da Carta das Nações Unidas. PARTE XX Disposições Diversas Artigo 76 Assinatura e aceitação Sem prejuízo das disposições da Parte III, a presente Convenção permanecerá aberta à assinatura ou aceitação, e os Estados poderão tornar-se partes da Convenção mediante: a)assinatura sem reservas quanto à aceitação; b)assinatura sujeita à aceitação, seguida de aceitação; ou c)aceitação. A aceitação será efetuada mediante o depósito de instrumento junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 77 Territórios a)Os Membros poderão declarar, a qualquer tempo, que sua participação na Convenção abrange todos, um grupo ou um único dos territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis. b)A Convenção não se aplicará aos territórios por cujas relações internacionais os Membros sejam responsáveis, salvo se declaração nesse sentido tiver sido feita em seu nome nos termos da alínea (a) do presente Artigo. c)Qualquer declaração feita nos termos da alínea (a) do presente Artigo será comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela encaminhará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e aos demais Estados que tenham adquirido a condição de Membro. d)Nos casos em que as Nações Unidas exerçam a autoridade administrante nos termos de um acordo de tutela, as Nações Unidas poderão aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou de todos os territórios sob tutela, em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 76. Artigo 78 Retirada a)Qualquer Membro poderá retirar-se da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará imediatamente os demais Membros e o Secretário-Geral da Organização. A notificação de retirada poderá ser apresentada a qualquer momento após o decurso de doze meses da entrada em vigor da Convenção. A retirada produzirá efeitos ao término de doze meses contados da data de recebimento da notificação escrita pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. b)A aplicação da Convenção a um território ou grupo de territórios, nos termos do Artigo 77, poderá ser encerrada a qualquer tempo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável por suas relações internacionais ou, no caso de território sob tutela administrado pelas Nações Unidas, pelas próprias Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará imediatamente todos os Membros e o Secretário-Geral da Organização acerca dessa notificação. A notificação produzirá efeitos ao término de doze meses contados da data de seu recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. PARTE XXI Entrada em vigor Artigo 79 A presente Convenção entrará em vigor na data em que 21 Estados, dos quais 7 possuam individualmente arqueação bruta total não inferior a 1.000.000 de toneladas de navios mercantes, tenham se tornado partes da Convenção em conformidade com o Artigo 76. Artigo 80 O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, bem como os demais Estados que tenham adquirido a condição de Membro, da data em que cada Estado se tornar parte da Convenção e da data de entrada em vigor da Convenção. Artigo 81 A presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias autenticadas da Convenção a cada um dos Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e aos demais Estados que tenham adquirido a condição de Membro. Artigo 82 As Nações Unidas ficam autorizadas a promover o registro da presente Convenção tão logo ela entre em vigor. EM TESTEMUNHO DE QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção. Feita em Genebra, aos seis dias do mês de março de 1948. APÊNDICE (referido no Artigo 70) Capacidade jurídica, privilégios e imunidades As disposições a seguir relativas à capacidade jurídica, privilégios e imunidades serão aplicadas pelos Membros à Organização, ou em conexão com ela, até que os respectivos Estados adiram à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas no que se refere à Organização. Seção 1A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao cumprimento de seus objetivos e ao exercício de suas funções. Seção 2 a) A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento de seus objetivos e ao exercício de suas funções. b) Os representantes dos Membros, inclusive suplentes e assessores, bem como os funcionários e empregados da Organização, gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções relacionadas à Organização. Seção 3 Ao aplicar as disposições das Seções 1 e 2 do presente Apêndice, os Membros levarão em consideração, na medida do possível, as cláusulas-padrão da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas. Marina de Almeida Prado Chefe da Divisão