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PortariaSeção 1 · Edição 136 · Pág. 62

PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 299, DE 15 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu

Texto integral

PORTARIA ALF/FOZ DO IGUAÇU Nº 299, DE 15 DE JULHO DE 2026 Estabelece exigências complementares para a circulação de veículos de transporte rodoviário regular de passageiros na Zona de Vigilância Aduaneira do Município de Foz do Iguaçu/PR. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e demais atos normativos vigentes, CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Constituição Federal, que atribui à administração aduaneira o exercício da fiscalização e do controle sobre o comércio exterior; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33, 35 e 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; CONSIDERANDO que o Município de Foz do Iguaçu localiza-se em faixa de fronteira sujeita ao regime especial de vigilância e controle aduaneiro previsto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF nº 366, de 24 de novembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais atos normativos de delegação de competência vigentes, que atribuem aos Delegados das Alfândegas da Receita Federal do Brasil a prática dos atos necessários ao exercício da administração, fiscalização, vigilância e repressão aduaneiras em sua jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização aduaneira na região de fronteira, diante do aumento da utilização do transporte regular de passageiros para a prática de ilícitos aduaneiros, especialmente contrabando, descaminho e tráfico transfronteiriço de drogas; CONSIDERANDO a necessidade operacional de direcionar os veículos a local previamente estruturado para eventual fiscalização aduaneira, de modo a aumentar a eficiência, a segurança e a efetividade das ações de controle; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a eficiência das atividades de vigilância e repressão aduaneira com a adequada prestação dos serviços de transporte regular de passageiros, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas exigências complementares para a circulação de ônibus empregados no transporte rodoviário regular de passageiros que iniciarem viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu com destino a outros municípios ou unidades da Federação. Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se à circulação dos veículos referidos no art. 1º no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, integrante da Zona de Vigilância Aduaneira da faixa de fronteira. Art. 3º Os veículos referidos no art. 1º deverão observar obrigatoriamente o seguinte percurso operacional após a saída da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu: I - Saída da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu em direção à Avenida Costa e Silva; II - Conversão à direita na Avenida Costa e Silva, seguindo em direção à região central do Município; III - Conversão à direita na Rua Rosa Cirilo de Castro; IV - Conversão à direita na Avenida Paraná, passando em frente à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu; V - Ingresso no recuo destinado à fiscalização aduaneira, quando determinado por servidor da Receita Federal do Brasil; VI - Inexistindo ordem de parada ou fiscalização, prosseguimento do percurso mediante conversão à direita na Rua José Maria de Brito; VII - Retorno à Avenida Costa e Silva, com posterior acesso à BR-277 e continuidade da viagem. § 1º Os motoristas deverão atender imediatamente às determinações emanadas dos servidores da Receita Federal do Brasil responsáveis pela fiscalização aduaneira. § 2º A abordagem fiscal poderá compreender a conferência de passageiros, bagagens, encomendas, documentos e demais procedimentos previstos na legislação aduaneira. § 3º O percurso estabelecido nesta Portaria constitui exigência complementar de circulação em Zona de Vigilância Aduaneira, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 366, de 2003, sendo obrigatório para todos os transportadores abrangidos por esta norma. Art. 4º A presente Portaria estabelece medidas de controle aduaneiro destinadas ao exercício das atribuições de vigilância e fiscalização da Receita Federal do Brasil, não substituindo nem afastando as competências dos órgãos de trânsito, transporte ou regulação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros. Art. 5º Os servidores da Receita Federal do Brasil em exercício na Alfândega de Foz do Iguaçu poderão determinar a parada dos veículos abrangidos por esta Portaria, bem como adotar os procedimentos de fiscalização aduaneira previstos na legislação. Art. 6º As empresas transportadoras deverão promover a adequada orientação de seus motoristas, encarregados operacionais e demais colaboradores, de forma a assegurar o integral cumprimento das disposições desta Portaria. Art. 7º O descumprimento das determinações previstas nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades e às demais medidas cabíveis previstas na legislação aduaneira. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no caput não afasta a adoção de outras medidas administrativas, tributárias, fiscais ou penais cabíveis. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026. FABIANO QUEIROZ DINIZ