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DespachoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 65

DESPACHO Nº 98/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 98/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002426/2024-14 Obra: A Garota no Trem Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "A Garota no Trem" (The Girl on The Train - 2016), com fundamento no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e considerando os elementos constantes dos autos: a) Foi realizado procedimento de revisão da classificação indicativa anteriormente atribuída à obra como "não recomendado para menores de catorze anos", oportunidade em que se procedeu à reanálise integral do conteúdo, à luz dos critérios previstos na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e no Guia Prático de Classificação Indicativa. b) Foram identificados elementos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída, notadamente em razão da incidência e da relevância de conteúdos relacionados a relação sexual intensa (16 anos), nudez (14 anos), masturbação (12 anos), linguagem chula (12 anos), morte intencional (14 anos), ato violento (12 anos), lesão corporal (12 anos), violência psicológica (12 anos), sofrimento da vítima (12 anos), presença de sangue (12 anos), arma com violência (10 anos), angústia (10 anos) e consumo de droga lícita (12 anos). c) A reanálise evidenciou que a obra apresenta mais de uma ocorrência de atividade sexual intensa representada visualmente e com movimentos compatíveis com o coito, além da presença da violência parcialmente agravada por composição de cena e motivação. d) Tais conteúdos têm seu impacto majorado pela recorrência dos elementos inadequados ao longo da narrativa, pela relevância dramática das ocorrências, pela centralidade dos conteúdos violentos e sexuais para o desenvolvimento da trama, pela vulnerabilidade das vítimas retratadas e pela presença de violência psicológica e física em contexto doméstico e afetivo. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no disposto na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que estabelece em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12 são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, observadas as orientações constantes dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, observaram-se os conteúdos potencialmente inadequados presentes nos eixos de Violência, Sexo e Nudez e Drogas, procedendo-se à avaliação contextual desses elementos e à ponderação dos agravantes e atenuantes aplicáveis, culminando na definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam da NOTA TÉCNICA Nº 103/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída à obra audiovisual "A Garota no Trem" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência, conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência doméstica. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e duas horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 100/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000124/2025-84 Obra: "Oz: Mágico e Poderoso" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Oz: Mágico e Poderoso" (Oz the Great and powerful - 2013), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia; medo ou tensão; descrição de violência; ato violento; e pena de morte. d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso, baixa repercussão dramática das consequências violentas, ausência de representação gráfica de morte ou lesão grave e predomínio de recursos mágicos e sobrenaturais na construção narrativa. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 107/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 101/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001377/2026-56 Obra: "O Diabo Veste Prada" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Diabo Veste Prada" (The Devil Wears Prada - 2006), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência psicológica; descrição de violência; apelo sexual; insinuação sexual; linguagem de conteúdo sexual; nudez velada; consumo de droga lícita; apologia ou glamourização do consumo; e apologia ou glamourização de padrões estéticos perigosos; d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de frequência, relevância e contraponto, especialmente no que se refere à tendência de apologia ou glamourização de padrões estéticos perigosos, bem como pela ausência de representação visual de transtornos alimentares, bulimia, anorexia ou outras consequências físicas severas associadas aos comportamentos retratados; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 98/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual como "não recomendado para menores doze anos", por apresentar violência, linguagem imprópria, conteúdo sexual e temas sensíveis. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 103/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000791/2026-48 Obra: "Super-Herói: O Filme" (Superhero Movie - 2008) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Super-Herói: O Filme" (Superhero Movie - 2008), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de dez anos"; b) Foram examinados os elementos constantes da reanálise técnica e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional; arma com violência; ato violento; lesão corporal; exposição de cadáver; apelo sexual; insinuação sexual; linguagem de conteúdo sexual e/ou chula; consumo de droga lícita; menção a droga ilícita e consumo de droga ilícita; d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto predominantemente fantasioso, paródico, cômico e caricatural da narrativa, sem prejuízo da incidência das tendências identificadas. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 58/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Super-Herói: O Filme" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, conteúdo sexual, linguagem imprópria e drogas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 104/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000292/2025-70 Obra: "Tarzan: A Evolução da Lenda" (Tarzan - 2013) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Tarzan: A Evolução da Lenda" (Tarzan - 2013), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre"; b) Foram examinados os elementos constantes da obra e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos a saber: angústia (10 anos); medo ou tensão (10 anos); ato violento (12 anos); exposição ao perigo (12 anos); agressão verbal ou linguagem depreciativa (12 anos); morte acidental ou natural com violência (12 anos); arma com violência (12 anos) e morte intencional (14 anos); d) Constata-se, entretanto, que tais conteúdos são apresentados em contexto predominantemente fantasioso, inseridos em narrativa de aventura infantojuvenil ambientada em universo ficcional povoado por animais antropomorfizados, criaturas fantásticas e fenômenos extraordinários. Além disso, as situações de violência identificadas apresentam reduzido impacto imagético, sem detalhamento de lesões, mutilações, sofrimento intenso ou exposição gráfica de consequências físicas; e) Observa-se ainda que os conteúdos violentos são significativamente mitigados pelo contexto fantasioso, o qual reduz sua aderência à realidade e afasta a percepção de risco concreto pelo público infantojuvenil; f) Do mesmo modo, a tendência de morte intencional inicialmente cogitada não se concretiza de forma consumada ou explícita, encontrando-se narrativamente reduzida a situações de tentativa, sem representação visual de execução ou de consequências gráficas compatíveis com faixas etárias mais elevadas; g) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso e composição de cena circunstâncias que reduzem o potencial de impacto dos conteúdos identificados; h) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. i) Na análise da obra são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes e atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 95/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Tarzan: A Evolução da Lenda" para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 105/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001716/2026-02 Obra: "Irmã Dulce" (2014) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Irmã Dulce" (2014), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; arma com violência; ato violento; exposição ao perigo; lesão corporal; presença de sangue; consumo de droga lícita; estigma ou preconceito; angústia e morte intencional; d) Parte das ocorrências é mitigada pelo contexto biográfico, histórico, humanitário e religioso da obra, que apresenta os fatos sob perspectiva crítica e assistencial, sem glamourização da violência ou do consumo de drogas lícitas; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 106/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência, temas sensíveis, linguagem imprópria e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 106/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001646/2026-84 Obra: "Uma Babá Quase Perfeita" (Mrs. Doubtfire) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Uma Babá Quase Perfeita" (Mrs. Doubtfire - 2003), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: agressão verbal ou linguagem depreciativa; descrição de violência; obscenidade; linguagem de conteúdo sexual e/ou chula; consumo de droga lícita; e angústia; d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto cômico em determinadas passagens, sem prejuízo da recorrência e relevância narrativa dos conteúdos identificados; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 105/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual de "Livre" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar drogas lícitas e linguagem imprópria. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 107/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 20 DE JULHO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001574/2026-75 Obra: "A Bruxa de Blair 2: O Livro das Sombras" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "A Bruxa de Blair 2: O Livro das Sombras" (Book of Shadows: Blair Witch 2), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação; tortura; morte intencional; medo ou tensão intensos; violência psicológica; presença de sangue; sofrimento da vítima; nudez; relação sexual intensa; consumo de droga ilícita e consumo irregular de medicamento; d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 94/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "A Bruxa de Blair 2: O Livro das Sombras" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, medo, drogas e violência extrema. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral