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ResoluçãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 125
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Saúde Suplementar
O que significa para o Brasil?
A partir de 1º de setembro de 2026, os planos de saúde passam a ser obrigados a cobrir o procedimento de ablação por cateter de campo pulsado para pacientes com fibrilação atrial paroxística. A medida garante que beneficiários de planos de saúde tenham acesso a essa tecnologia específica para o tratamento de arritmias cardíacas.
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Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento ablação percutânea por cateter de campo pulsado para o tratamento da fibrilação atrial paroxística, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o art. 38, da RN nº 555/2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA".
Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA", conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1o de setembro de 2026.
WADIH DAMOUS
Diretor-Presidente
ANEXO I À Minuta de Norma
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
PROCEDIMENTO
SUBGRUPO
GRUPO
CAPÍTULO
OD
AMB
HCO
HSO
REF
PAC
DUT
ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA
HEMODINÂMICA - CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS/TERAPÊUTICOS)
SISTEMA CÁRDIO-CIRCULATÓRIO
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS
HCO
HSO
REF
PAC
Entidades citadas
Pessoas
Wadih Damous
Órgãos
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Normas citadas
Resolução Normativa ANS nº 678Resolução Normativa nº 465Lei nº 9.656Lei nº 9.961
Temas
Saúde SuplementarAblação percutânea por cateter de campo pulsadoFibrilação atrial paroxística
