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Portaria ConjuntaSeção 1 · Edição 136 · Pág. 122

Portaria Conjunta SAES/SGTES Nº 64, DE 2 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeSecretaria de Atenção Especializada à Saúde

Texto integral

Portaria Conjunta SAES/SGTES Nº 64, DE 2 DE julho DE 2026 Dispõe sobre a Certificação de Hospital de Ensino, Nível 2, dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior - IES, públicas ou privadas, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhes conferem o Decreto nº11.798, de 28 de novembro de 2023, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior - IES, públicas ou privadas, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, observadas as diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025. Parágrafo único. A avaliação para fins de Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 observará, além das Portarias e demais atos normativos da Atenção Especializada, as normas vigentes do Ministério da Saúde pertinentes à formação e educação em saúde, à gestão do trabalho na saúde, à pesquisa e inovação, à transformação digital em saúde, à organização e ao funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, à regulação em saúde e outras que se mostrem aplicáveis ao objeto da certificação. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as definições estabelecidas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, com destaque para os seguintes conceitos: I - Certificação de Nível 1: ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que reconhece a compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem, a partir da análise de documentação enviada pelos estabelecimentos hospitalares à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, sendo condição prévia e necessária para a solicitação da Certificação de Nível 2, conforme previsto nesta Portaria; lI - Certificação de Nível 2: ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, emitido após avaliação presencial coordenada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que confere a condição de Hospital de Ensino, mediante comprovação do cumprimento pleno dos requisitos de integração entre ensino e serviço aos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior - IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, nos termos do art. 25, inciso XV, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, com a finalidade de reconhecer unidades hospitalares que integrem ensino, serviço, pesquisa e gestão, consolidando-se como espaços estratégicos para a formação crítica, ética e comprometida com o Sistema Único de Saúde-SUS. Parágrafo único. Outras definições relacionadas ao ensino, pesquisa, assistência e formação profissional que estejam previstas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, deverão ser integralmente observadas para aplicação desta Portaria. Art. 3º A Certificação de Nível 2 tem como objetivo avaliar periodicamente os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior - IES, públicas ou privadas, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, que já alcançaram a Certificação Nível 1, com vistas a: I - fortalecer a participação dos estabelecimentos hospitalares como campos de ensino-aprendizagem para cursos técnicos, de graduação, pós-graduação, especialmente residência médica e em área profissional da saúde, bem como atividades de educação permanente, promovendo o desenvolvimento de habilidades técnicas, científicas e éticas. II - promover a melhoria contínua da qualidade do ensino, pesquisa e assistência à saúde, assegurando a integração entre os serviços prestados, as atividades acadêmicas e as inovações no cuidado à saúde nos estabelecimentos hospitalares. III - promover o fortalecimento das práticas assistenciais voltadas à qualidade e segurança do paciente, ao atendimento humanizado e à sustentabilidade dos processos institucionais nos Hospitais de Ensino; e IV - incentivar a utilização de indicadores de qualidade e desempenho institucional nos Hospitais de Ensino, alinhados com as diretrizes estabelecidas no SUS, de modo a promover a transparência e a eficiência na gestão dos recursos destinados à saúde. CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE E DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO Art. 4º Poderá solicitar a Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 o estabelecimento hospitalar que possua Certificação de Hospital de Ensino Nível 1 vigente. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Seção I Da Formalização e Instrução do Pedido Art. 5º A Certificação de Nível 2 será conduzida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, conforme as etapas descritas no Anexo I desta Portaria. Art. 6º O procedimento para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 deverá ser iniciado mediante ofício dirigido à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados a partir da publicação da Portaria que concede a Certificação de Hospital de Ensino Nível 1. § 1º A ausência de solicitação no prazo implicará abertura de processo administrativo pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, com notificação para apresentação em até trinta dias suplementares, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa formal da instituição. § 2º Não havendo a manifestação após o prazo suplementar, será comunicada à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, para adoção das providências cabíveis, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, e da Portaria nº 96, de 22 de setembro 2025. Seção II Da Plataforma Virtual para Operacionalização da Certificação de Hospitais de Ensino Nível 2 Art. 7º A operacionalização da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 será realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a ser utilizado como ferramenta de apoio à coordenação, ao acompanhamento e à execução dos procedimentos avaliativos. § 1º A Plataforma Virtual será utilizada para fins de: I - cadastramento institucional do estabelecimento de saúde; II - realização do processo de Diagnóstico Institucional; III - inserção da documentação comprobatória; IV - acompanhamento das etapas do processo avaliativo; e V - disponibilização dos resultados avaliativos. § 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde disponibilizará acesso ao sistema eletrônico de que se trata o caput, comunicando o estabelecimento de saúde por meio de ofício. Seção III Da Metodologia de Avaliação para Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 Art. 8º A metodologia de avaliação para a Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 será realizada por meio dos seguintes processos integrados: I - diagnóstico institucional; e II - avaliação externa, por meio de visita presencial. Art. 9º O processo de Diagnóstico Institucional consiste na aplicação, pelo próprio estabelecimento hospitalar, do instrumento de avaliação disponibilizado em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 1º O Diagnóstico Institucional terá como finalidade fomentar a cultura institucional de melhoria contínua e subsidiar o planejamento e a gestão do estabelecimento hospitalar, não substituindo a avaliação externa. § 2º O Diagnóstico Institucional deverá ser concluído em até trinta dias, e seu resultado deve ser validado pela direção do estabelecimento, nos termos do Manual Instrutivo, sendo um critério obrigatório para a visita presencial. § 3º Os resultados dos Diagnósticos Institucionais estarão acessíveis aos gestores dos estabelecimentos, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, para subsidiar as ações de planejamento e gestão da unidade hospitalar. Art. 10 O processo de avaliação externa se efetivará por meio de visitas presenciais aos estabelecimentos hospitalares, realizadas por, no mínimo, dois avaliadores designados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - SAES/MS. § 1º Os estabelecimentos hospitalares serão informados sobre as datas das avaliações externas, com antecedência mínima de quinze dias. § 2º O estabelecimento deverá assegurar condições adequadas para a realização da visita, inclusive acesso a ambientes, documentos e equipes. § 3º A periodicidade das avaliações será a cada três anos, podendo ser realizada em prazo inferior em situações excepcionais, devidamente justificadas. § 4º Na avaliação externa de que trata o caput serão analisados os requisitos para concessão ou renovação da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025. § 5º Os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão ser previamente comunicados, pela instituição hospitalar, acerca das datas das avaliações externas a serem realizadas nos estabelecimentos hospitalares sob sua gestão, podendo manifestar-se formalmente quanto ao diagnóstico institucional e acompanhar o monitoramento da certificação, no âmbito de suas competências, além de acompanhar e apoiar as atividades de avaliação in loco. Seção IV Do Instrumento de Diagnóstico Institucional Art. 11 O instrumento de Diagnóstico Institucional e Avaliação Externa será composto por requisitos obrigatórios ou recomendados, organizados nas seguintes dimensões: I - Ensino; II - Gestão e Governança; III - Atenção à Saúde; e IV - Transformação Digital. Art. 12 Na dimensão Ensino serão avaliados os seguintes eixos: I - Gestão e Infraestrutura para Ensino; II - Extensão, Pesquisa e Inovação em Saúde no ambiente hospitalar; e III - Ensino e Formação Profissional. Art. 13 Na dimensão Gestão e Governança serão avaliados os seguintes eixos: I - Gestão de Desempenho e Resultados; II - Gestão de Processos e Estruturas Organizacionais; e III - Gestão Estratégica e Governança. Art. 14 Na dimensão Atenção à Saúde serão avaliados os seguintes eixos: I - Gestão de Processos e Estruturas Organizacionais; II - Organização do Cuidado e Processos Assistenciais; e III - Qualidade, Segurança e Experiência do Paciente. Art. 15 Na dimensão Transformação Digital serão avaliados os seguintes eixos: I - Cultura, Pessoas e Uso de Dados; II - Estratégia, Inovação e Transformação Digital; e III - Infraestrutura e Capacidade Digital. Art. 16 O Anexo II desta Portaria apresenta os conteúdos abordados em cada eixo do instrumento de avaliação. Art. 17 O Manual Instrutivo para Certificação de Ensino Nível 2, contendo os requisitos de cada eixo, instrumentos de avaliação, critérios de conformidade e fluxos administrativos, será publicado no portal institucional do Ministério da Saúde. Seção V Da Classificação, Diligência e Deliberação Art. 18 Ao final da avaliação externa, o estabelecimento hospitalar será classificado em três possíveis situações: I - Hospital de Ensino apto para Certificação Nível 2; II - Hospital de Ensino apto para Certificação Nível 2 Qualificado; e III - Em Diligência. Art. 19 O estabelecimento hospitalar poderá ser classificado como apto para Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 quando atender, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) dos requisitos obrigatórios e a 50% (cinquenta por cento) dos requisitos recomendados estabelecidos para a concessão ou manutenção da certificação. § 1º Para fins de concessão ou manutenção da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, os requisitos relativos ao eixo ensino deverão ser integralmente atendidos, independentemente do percentual mínimo exigido para os demais requisitos obrigatórios e recomendados. § 2º Os hospitais que atenderem ao percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) dos requisitos obrigatórios poderão obter a Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, mediante apresentação de termo de compromisso para adequação integral dos requisitos obrigatórios pendentes, observado o prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias para reavaliação, sob pena de revogação da certificação. § 3º O estabelecimento hospitalar deverá apresentar plano de ação para adequação integral dos requisitos recomendados não atendidos, sujeito a monitoramento e avaliação entre os ciclos avaliativos. § 4º Verificado o atendimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos requisitos recomendados, a instituição poderá requerer nova avaliação após trezentos e sessenta e cinco dias da concessão da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, para fins de reclassificação como Hospital de Ensino Nível 2 Qualificado. Art. 20 O estabelecimento hospitalar poderá ser classificado como apto para Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 Qualificado quando atender integralmente aos requisitos obrigatórios e, no mínimo, a 70% (setenta por cento) dos requisitos recomendados estabelecidos para a concessão ou manutenção da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2. Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá apresentar plano de ação para adequação integral dos requisitos recomendados não atendidos, sujeito a monitoramento e avaliação entre os ciclos avaliativos. Art. 21 O estabelecimento hospitalar será classificado em diligência quando não atender aos percentuais mínimos de requisitos obrigatórios e recomendados estabelecidos para a concessão ou manutenção da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, observados nos artigos 19 e 20 desta Portaria. § 1º Os estabelecimentos hospitalares classificados em diligência deverão adotar as seguintes providências: I - Inserir, no sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, o Plano de Melhoria Emergencial para saneamento das não conformidades, no prazo de até trinta) dias, contado do recebimento do relatório da avaliação externa; e II - sanar as não conformidades descritas no relatório final da avaliação externa no prazo máximo de quatro meses, contado do recebimento do relatório, prorrogável uma única vez, por até dois meses, mediante ato da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - SAES/MS. § 2º Encerrado o prazo de que trata o inciso II do § 1º, poderá ser realizada nova avaliação externa, restrita à verificação das não conformidades que resultaram na diligência, podendo resultar em: I - classificação como apto para Certificação de Hospital de Ensino Nível 2; II - classificação como apto para Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 Qualificado; ou III - indeferimento da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 e recomendação para revogação da Certificação de Hospital de Ensino Nível 1, nos termos do § 7º do art. 7º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025. Art. 22 Os entes gestores municipais, estaduais ou do Distrito Federal poderão apoiar os estabelecimentos hospitalares, sob sua gestão, na construção e execução dos Planos de Melhoria de que trata o § 1º do art. 21. CAPÍTULO V DA ANÁLISE FINAL E DA DECISÃO Art. 23 A concessão, renovação ou revogação da Certificação de Hospital de Ensino de Nível 2 ocorrerá por ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, devidamente motivado e publicado, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO Art. 24 O monitoramento dos Hospitais de Ensino será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, com vistas a assegurar o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos para a certificação. Parágrafo único. Os procedimentos, critérios, instrumentos e demais disposições relativas ao monitoramento, ao acompanhamento e à manutenção da certificação dos Hospitais de Ensino serão disciplinados em ato normativo específico, a ser editado conjuntamente pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VII DO INCENTIVO FINANCEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 Os hospitais certificados farão jus ao recebimento de incentivo financeiro vinculado ao processo de certificação, observadas as disposições estabelecidas pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. § 1º Os valores, os critérios de elegibilidade, as formas de repasse, as condições de manutenção, os indicadores de monitoramento e os diferentes níveis de incentivo financeiro aplicáveis às certificações serão definidos em ato conjunto da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. § 2º O incentivo financeiro de que trata o caput será instituído no prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Portaria, e sua concessão e manutenção observarão os critérios estabelecidos em regulamento específico, sendo a Certificação de Hospital de Ensino Nível 2 condição necessária, mas não suficiente, para seu recebimento. Art. 26 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no Ministério da Saúde, observada a legislação vigente. Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES Secretário de Atenção Especializada à Saúde FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ANEXO I Fluxo Administrativo para Certificação de Nível 2 a) Início do processo de solicitação da Certificação de Hospital de Ensino Nível 2, mediante envio de ofício pelo gestor do estabelecimento hospitalar proponente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico certificanivel2@saude.gov.br; b) A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde disponibilizará as orientações para realização do cadastro na Plataforma Virtual de Certificação de Hospital de Ensino Nível 2; c) O estabelecimento hospitalar realizará o cadastro na Plataforma Virtual e, após sua conclusão, receberá automaticamente, por correio eletrônico, a confirmação do cadastro realizado; d) Após a liberação do acesso à Plataforma Virtual, o estabelecimento hospitalar deverá realizar o preenchimento do Diagnóstico Institucional, conforme as orientações disponibilizadas pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. e) A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde realizará a validação do Diagnóstico Institucional, o agendamento e a condução da visita de avaliação externa. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde poderá acompanhar o processo avaliativo. Ao término da avaliação externa, será emitido parecer técnico. f) Caso seja emitido parecer com diligência, o estabelecimento hospitalar deverá inserir, na Plataforma Virtual, o Plano de Melhoria Emergencial para saneamento das não conformidades, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do recebimento do relatório da avaliação externa; g) Publicação da concessão, renovação ou revogação da Certificação de Hospital de Ensino de Nível 2 por ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação. ANEXO II Certificação de Hospital de Ensino Nível 2: Dimensões e Eixos Dimensão Ensino: Gestão e Infraestrutura para Ensino: Deverá ser assegurada a existência de processos institucionais voltados ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos profissionais, bem como de estrutura responsável pela educação continuada. A instituição deverá garantir o acompanhamento contínuo das atividades práticas e acadêmicas por docentes e/ou preceptores nos programas de residência e na formação de estudantes de graduação e nível técnico, assegurando relação adequada entre preceptores e educandos. Também deverão ser previstos processos de formação e qualificação em preceptoria, mecanismos de valorização dos profissionais que exercem essa função, instrumentos de avaliação da satisfação dos envolvidos e o adequado gerenciamento das atividades acadêmicas desenvolvidas no âmbito hospitalar. Extensão, Pesquisa e Inovação: Deverá ser assegurada a existência de estrutura institucional formal e atuante para o desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades de pesquisa, inovação e extensão, incluindo o acompanhamento de indicadores voltados à melhoria de processos e resultados. A instituição deverá manter Comitê de Ética em Pesquisa implantado e em funcionamento, promover ações de produção e disseminação do conhecimento científico em suas áreas de atuação e incentivar a participação de estudantes e residentes em atividades de pesquisa, inovação, extensão e avaliação de tecnologias em saúde. Ensino e Formação Profissional: Deverá ser assegurada a existência de processos de monitoramento e avaliação de indicadores voltados à melhoria contínua das atividades de ensino e extensão, bem como de infraestrutura física e tecnológica adequada ao desenvolvimento das ações formativas, incluindo salas de aula, ambientes de simulação realística e acervo bibliográfico atualizado, físico e/ou digital. A instituição deverá, ainda, demonstrar compatibilidade entre sua capacidade formativa instalada e as atividades de ensino desenvolvidas no âmbito hospitalar, em conformidade com a legislação vigente Dimensão Gestão e Governança: Gestão de Desempenho e Resultados: Deverá ser assegurado o monitoramento, a análise e a avaliação sistemática de indicadores, metas e compromissos contratuais, em conformidade com as diretrizes de contratualização hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde e com a Política Nacional de Atenção Hospitalar, contemplando processos, fluxos assistenciais e resultados institucionais, com vistas à melhoria contínua da qualidade do cuidado, da eficiência operacional, do acesso oportuno, da segurança do paciente e dos desfechos assistenciais. Gestão de Processos e Estruturas Organizacionais: Deverá ser assegurada a existência e o funcionamento regular de estruturas, núcleos, comissões e comitês institucionais de governança, regulação, qualidade, segurança do paciente, ética, vigilância, biossegurança, saúde ocupacional, ensino e gestão do cuidado, em conformidade com a legislação e as normativas vigentes. A instituição deverá manter processos formalizados para acolhimento de manifestações de usuários, auditoria clínica, gerenciamento de tecnologias em saúde, manutenção de equipamentos, prevenção e controle de riscos assistenciais e ocupacionais, gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e demais mecanismos necessários à qualificação da gestão, da assistência e da segurança institucional. Gestão Estratégica e Governança: Deverá ser assegurada a existência de instrumentos de planejamento estratégico institucional, mecanismos de governança e gestão participativa, bem como processos sistemáticos de monitoramento organizacional, contratualização e gestão da informação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. A instituição deverá manter metas assistenciais, de ensino, pesquisa e inovação alinhadas às necessidades da rede e às responsabilidades contratuais pactuadas com o gestor, garantindo transparência das informações sobre os serviços ofertados, integração com a Rede de Atenção à Saúde, fluxos de referência e contrarreferência, regulação do acesso, continuidade do cuidado, ações de desospitalização e articulação com políticas, programas e redes prioritárias do SUS. Dimensão Atenção à Saúde: Gestão de Processos e Estruturas Organizacionais: Deverá ser assegurada a conformidade da estrutura física, da ambiência, dos equipamentos, dos recursos tecnológicos, do dimensionamento e da qualificação das equipes multiprofissionais, bem como da responsabilidade técnica e das rotinas operacionais dos serviços assistenciais, em observância à legislação vigente, às habilitações específicas e às normas sanitárias e regulatórias aplicáveis. A instituição deverá garantir, ainda, a disponibilidade de suporte diagnóstico e terapêutico, transporte assistencial, recursos especializados e condições adequadas para o funcionamento seguro e resolutivo dos serviços. Organização do Cuidado e Processos Assistenciais: Deverá ser assegurada a adoção, implementação, monitoramento e atualização periódica de protocolos assistenciais, diretrizes clínicas, rotinas operacionais e fluxos regulatórios, em conformidade com a legislação vigente, as linhas de cuidado habilitadas e as melhores evidências técnico-científicas. A instituição deverá garantir a integração desses instrumentos à prática assistencial e às atividades de ensino, bem como a organização de processos seguros e oportunos para o cuidado, a regulação do acesso, o manejo de intercorrências e a segurança do paciente em todos os pontos da atenção. Qualidade, Segurança e Experiência do Paciente: Deverá ser assegurada a implementação de processos institucionais voltados à segurança do paciente, ao uso seguro e racional de medicamentos e tecnologias em saúde, à vigilância de incidentes e eventos adversos, ao controle e prevenção de infecções relacionadas à assistência, à transição segura do cuidado e ao planejamento da alta. A instituição deverá garantir a manutenção de prontuário único, a rastreabilidade dos processos assistenciais, a comunicação regular com pacientes, familiares e acompanhantes, bem como a adoção de diretrizes de humanização, acolhimento, respeito às especificidades socioculturais, promoção dos direitos dos usuários e fortalecimento do vínculo com a rede de apoio, em conformidade com a legislação vigente e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Dimensão Transformação Digital: Cultura, Pessoas e Uso de Dados: Deverá ser assegurada a existência de estrutura institucional, processos de governança e mecanismos de monitoramento e avaliação voltados à saúde digital, aos sistemas de informação e ao uso estratégico de dados para gestão, ensino, pesquisa e inovação. A instituição deverá promover a capacitação contínua de profissionais e estudantes para o uso ético, seguro e qualificado de tecnologias digitais em saúde, garantir acesso a recursos informacionais e educacionais atualizados, fortalecer a análise de dados e a comunicação institucional por meio de plataformas digitais e adotar estratégias de engajamento e suporte técnico adequadas à transformação digital dos processos assistenciais e acadêmicos. Estratégia, Inovação e Transformação Digital: Deverá ser assegurada a implementação de estratégias institucionais de transformação digital, contemplando o acesso seguro e acessível de pacientes, familiares, profissionais e estudantes às informações e serviços de saúde em meios digitais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A instituição deverá promover ações de telessaúde, telediagnóstico, teleinterconsulta, informatização dos processos assistenciais, educação digital em saúde, acessibilidade e tecnologias assistivas, bem como prever mecanismos de governança, planejamento, financiamento, inovação e parcerias estratégicas voltadas ao desenvolvimento e à incorporação de soluções tecnológicas aplicadas à assistência, ao ensino, à pesquisa e à extensão. Infraestrutura e Capacidade Digital: Deverá ser assegurada a disponibilidade de infraestrutura tecnológica, conectividade, sistemas de informação e equipamentos adequados à digitalização dos processos assistenciais, administrativos e acadêmicos, incluindo o registro eletrônico em prontuário único, a informatização da prescrição, a integração de exames e diagnósticos, a interoperabilidade com sistemas nacionais de informação e redes oficiais de dados em saúde, bem como a automação de fluxos institucionais e de gestão acadêmica. A instituição deverá garantir, ainda, perfis de acesso definidos por níveis de permissão, com supervisão adequada, e condições de conectividade suficientes para profissionais, estudantes e usuários dos serviços.