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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 22 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 132

DECISÃO SUROD Nº 876, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 876, DE 13 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.059037/2025-06, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa SPE 17 Cinqdi Empreendimentos Imobiliários LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.322.133/0001-78, relativo à implantação de acesso em via marginal na faixa de domínio da BR-153/GO, no km 507+000, no município de Aparecida de Goiânia/GO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, inscrita no CNPJ nº 18.572.225/0001-88, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO