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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 22 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 132

DECISÃO SUROD Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.039213/2026-14, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A., inscrito no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de 9 (nove) Estações de Rádio-Base na faixa de domínio da BR-163/MT, na seguinte localização: Rodovia km km Correspondente BR 364/MT Município Contrato BR-163/MT 107+820 - Rondonópolis/MT Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013 208+820 289+920 Jaciara/MT 512+702 - Rosário Oeste/MT 518+915 - Diamantino/MT 614+585 - Nova Mutum/MT 626+000 - Nova Mutum/MT 656+340 - Lucas do Rio Verde/MT 709+127 - Sorriso/MT 759+640 - Sorriso/MT OBS.: Quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO