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DecisãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 132
DECISÃO SUROD Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.039213/2026-14, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A., inscrito no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de 9 (nove) Estações de Rádio-Base na faixa de domínio da BR-163/MT, na seguinte localização:
Rodovia
km
km Correspondente BR 364/MT
Município
Contrato
BR-163/MT
107+820
-
Rondonópolis/MT
Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013
208+820
289+920
Jaciara/MT
512+702
-
Rosário Oeste/MT
518+915
-
Diamantino/MT
614+585
-
Nova Mutum/MT
626+000
-
Nova Mutum/MT
656+340
-
Lucas do Rio Verde/MT
709+127
-
Sorriso/MT
759+640
-
Sorriso/MT
OBS.: Quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
