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DecisãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 132
DECISÃO SUROD Nº 862, DE 13 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 862, DE 13 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.066389/2026-91, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Conecta Infra Brasil S.A., inscrita no CNPJ nº 17.400.665/0001-95, relativo à implantação de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-116/PR do km 115+000 ao km 211+800 municípios de Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Mandirituba/PR, Quitandinha/PR, Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR e BR-116/SC do km 000+000 ao km 310+240, no municípios de Mafra/SC, Itaiópolis/SC, Papanduva/SC, Monte Castelo/SC, Santa Cecília/SC, Ponte Alta do Norte/SC, São Cristóvão do Sul/SC, Ponte Alta/SC, e Lages/SC.
§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Planalto Sul S.A, inscrita no CNPJ nº 09.325.109/0001-63, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
