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DecisãoSeção 1 · Edição 136 · Pág. 133
DECISÃO SUROD Nº 888, DE 14 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 888, DE 14 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50500.014008/2022-12, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Rede Juninho Garuva LTDA inscrita no CNPJ nº 39.344.606/0001-80, relativo às Obras de Implantação de Acesso em Via Marginal projetada na faixa de domínio da BR-101/SC, km 005+750, no município de Guaruva/SC.
§ 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 04.898.488/0001-77, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes;
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Revoga-se a Decisão Surod nº 175, de 27 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
