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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 134-B · Pág. 1

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaSecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente › Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução do Conanda nº 191 de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º A Resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, alterada pela Resolução 224/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 4º O CPA é composto por adolescentes titulares e suplentes que tenham entre 12 e 16 anos até a data de início do processo de seleção de que tratam os Incisos I, II e III. § 1º Ao completar 18 anos, adolescente integrante do CPA, titular ou suplente, será desligado do exercício do mandato, sendo substituído por suplente definido no processo de seleção, com idade inferior a 18 anos. § 2º: O disposto no § 1º se aplica a partir da gestão 2027-2028 do CPA. .........................................................................................................." (NR) I- ..................................................................................................... II- .................................................................................................... III- .................................................................................................... IV- ................................................................................................... V- .................................................................................................... § 4º Os processos de seleção de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, deverão prever a escolha de um suplente para cada integrante titular, que o substituirá quando do desligamento do comitê durante o exercício do seu mandato, escolhido da seguinte forma: .......................................................................................................... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DEILA MARTINS DO NASCIMENTO CAVALCANTI Presidente do Conselho