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EditalSeção 3 · Edição 134 · Pág. 71

Edital

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Triângulo Mineiro › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas › Departamento de Administração de Pessoal

Texto integral

6.2.3. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. 6.2.4. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 6.2.5. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas negras, e, por último, para a ampla concorrência. 6.2.6. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 6.2.2. 6.2.7. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público for igual ou superior a 2 (dois). Ou seja, para cargos com menos de 2 (duas) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso público. 6.2.8. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos), observada a quantidade de vagas destinadas. 6.2.9. A autodeclaração terá validade somente para o presente concurso público, não podendo ser estendida a outros certames. 6.2.10. A reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: a) confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas negras; ou b) verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas. 6.2.11. Conforme a Lei n.º 15.142/2025, considera-se: a) pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento; b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 6.2.12. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar negra, indígena ou quilombola no momento da inscrição no certame, de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.2.13. A pessoa que se autodeclarar negra, indígena ou quilombola deverá indicar sua intenção de concorrer como cotista, em campo específico, por meio de sistema eletrônico, no ato da inscrição. 6.2.14. Até o final do período de inscrições do concurso público, o candidato que optar pela reserva de vagas destinada a pessoas negras, indígenas e quilombolas poderá desistir dessa opção. Para tanto, deverá acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração da opção inicialmente escolhida. Essa alteração poderá ser feita somente dentro do prazo estabelecido para as inscrições. 6.2.15. Os candidatos que se autodeclararem pessoas negras, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente: a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público; b) às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, nos termos deste edital. 6.2.16. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 6.2.17. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 6.2.18. Na hipótese de número insuficiente de pessoas negras, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 6.2.19. O candidato pessoa negra, indígena ou quilombola cuja classificação constar da homologação do concurso público, figurará em lista geral, juntamente com todos os candidatos da ampla concorrência, e em lista específica para candidatos negros, indígenas e quilombolas. 6.2.20. Durante o período de validade do certame, em caso de vacância de vaga ocupada por pessoa negra, indígena ou quilombola, caso a administração decida pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 6.2.21. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 6.2.22. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas negras, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 6.2.23. O(s) candidato(s) aprovado(s) na(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas negras, indígenas e quilombolas, imediata(s) ou de reserva legal, deverá(ão) se submeter a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou procedimento de verificação documental complementar, por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim. 6.3. Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras. 6.3.1. Os candidatos que se autodeclararem como pessoas negras aprovados nas vagas reservadas, imediatas ou de reserva legal, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim. 6.3.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.3.3. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará após a divulgação do resultado preliminar e antes da homologação do resultado final do concurso público, por meio de comunicado publicado na página do concurso público, informando data, horário e local para comparecimento do candidato. 6.3.4. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou pessoa negra deverá se apresentar presencialmente à comissão de heteroidentificação. Excepcionalmente, mediante justificativa motivada pelo candidato e aceita pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, poderá a entrevista presencial ser substituída pela telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. Neste caso o candidato deverá encaminhar sua solicitação para o e-mail concursos.progepe@uftm.edu.br. Se deferido, o candidato receberá por e-mail o link em que deverá acessar pontualmente na data e horário agendados. 6.3.5. Falhas de conexão de internet com interrupções acima de 5 (cinco) minutos por parte dos membros da comissão de heteroidentificação, ensejarão a remarcação e nova convocação do candidato avaliado. 6.3.6. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos que se autodeclararam pessoas negras e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso público. 6.3.7. A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 6.3.8. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 6.3.9. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 6.3.10. Não serão considerados, para os fins de que trata o item 6.4.8, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 6.3.11. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 6.3.12. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. 6.3.13. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 6.3.14. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará por meio de comunicado a ser divulgado no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos em relação à data da referida verificação. 6.3.15. Os candidatos serão notificados por meio do correio eletrônico informado no ato da inscrição, eximindo-se a UFTM de quaisquer responsabilidades por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento de linhas de comunicação, procedimento indevido, bem como por outros fatos que impossibilitem a transferência de dados. A notificação por correio eletrônico é meramente complementar à convocação divulgada no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste edital, cabendo ao candidato acompanhar as publicações. 6.3.16. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 6.3.17. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 6.3.18. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão de heteroidentificação. 6.3.19. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 6.3.20. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados, será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste Edital. 6.3.21. O candidato não enquadrado na condição de negro terá acesso à decisão fundamentada da Comissão de Heteroidentificação, podendo solicitá-la através do e-mail concursos.progepe@uftm.edu.br. 6.3.22. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal. 6.3.23. O recurso deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado provisório de que trata o item 6.3.20. O recurso deverá ser encaminhado para o e-mail concursos.progepe@uftm.edu.br e o resultado será publicado em até 4 (quatro) dias úteis contados da data de publicação do resultado provisório. 6.3.24. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação. 6.3.25. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.3.26. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. 6.3.27. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na: a) comissão de heteroidentificação; e b) comissão recursal. 6.4. Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas indígenas e quilombolas. 6.4.1. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta preferencialmente por: a) indígenas, no caso de confirmação da documental de pessoas indígenas; e b) quilombolas, no caso de confirmação da documental de pessoas quilombolas. 6.4.2. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação, no ato da inscrição de: I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; ou II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 6.4.3. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação, no ato da inscrição de: a) declaração que comprove seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 6.4.4. A análise da documentação será realizada por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim. 6.4.5. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 6.4.6. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 6.4.7. A divulgação da relação dos candidatos indígenas e quilombolas habilitados para o procedimento de verificação documental complementar se dará por meio de comunicado divulgado no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, que informará data em que ocorrerá a verificação documental complementar, conforme previsto no item 4 deste edital. 6.4.8. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material serão desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração. 6.4.9. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação suplementar de candidatos. 6.4.10. No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola não apresentar a documentação exigida no ato da inscrição, o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação suplementar de candidatos. 6.4.11. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste edital, indicando, os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão da comissão de verificação e as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas. 6.4.12. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar. 6.4.13. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado provisório de que trata o item 6.4.11. 6.4.14. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.4.15. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 6.4.16. O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste edital, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão da comissão recursal. 6.5. Disposições finais acerca dos procedimentos de heteroidentificação e de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas. 6.5.1. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 6.5.2. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, respeitados o contraditório e a ampla defesa: a) caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado; b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.5.3. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação e do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas constarão do respectivo documento de convocação para essa fase. 6.5.4. Serão observadas ainda todas as exigências contidas na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261, de 27 de Junho de 2025, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas nos certames.