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EditalSeção 3 · Edição 134 · Pág. 121
Edital de Notificação nº 8/2026 - Supes-TO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis › Superintendência no Tocantins
Texto integral
Edital de Notificação nº 8/2026 - Supes-TO
Processo nº 02029.000102/2026-80
O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no Estado do Tocantins - Ibama/TO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital, NOTIFICA os interessados abaixo relacionados do DEFERIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art 17-B da Lei nº 6.938/81 alterada pela Lei nº 10.165/2000), ficando os mesmos intimados a efetuarem os pagamentos dos débitos, sob pena de inclusão no Cadastro informativo dos créditos não quitados do Setor Público Federal-CADIN e inscrição do débito em Dívida Ativa, com posterior ajuizamento de Execução Judicial, conforme dispõe a legislação pertinente. Tendo em vista que a impugnação foi julgada improcedente em primeira instância, e o contribuinte não foi localizado pela via postal, a presente medida se faz necessária. Os interessados dispõem de prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA, com início a partir de 15 dias da publicação deste edital, conforme artigo 23 do Decreto 70.235/72. Nos casos em que há indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica e nos termos do PARECER n. 00017/2018/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, ficam notificados os sócios-administradores, ou pessoas naturais que lhes equivalham, da possibilidade de serem apontados como responsáveis pelo passivo da empresa, nos termos do art. 134, inciso VII e art 135, inciso III do CTN. Ratificamos ainda o prazo de 30 dias, com início a partir de 15 dias da publicação deste edital, para recurso à segunda instância do indeferimento da impugnação, na qualidade de sócio-administrador. Esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, a decisão de primeira instância tornar-se-á definitiva, assim como o próprio crédito tributário. Tornando-se definitivo o crédito tributário, fica facultado ao contribuinte, antes da inscrição em Dívida Ativa, promover o seu pagamento ou negociação perante o IBAMA.FUNDAMENTOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigos 17-B a 17-G.FUNDAMENTOS LEGAIS DOS ACRÉSCIMOS: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigo 17-H (até dezembro de 2008) e Lei 10.522, artigo 37-A, redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, combinada com a Lei 9.430, artigo 61,de 27 de dezembro de 1996 (após dezembro de 2008).
Interessado
CPF/CNPJ
Nº. do controle
Processo Administrativo
Decisão Administrativa de Primeira
Valor consolidado (R$)
Instância (data)
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ARROZ DA LAGOA
03.345.325/0001-02
16345688
02029.001220/2024-43
27/02/2025
15.451,66
Vistas e cópias dos processos poderão ser obtidos junto à EARRE da Superintendência do IBAMA no Estado do Tocantins, localizada na Quadra 402 Sul Cj.01, Lt. 06-A, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Palmas - TO, ou por meio do contato: nuarre.to@ibama.gov.br .
LEANDRO MILHOMEM COSTA
Superintendente do IBAMA-TO
