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PortariaSeção 1 · Edição 134 · Pág. 35

PORTARIA Nº 640, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA Nº 640, DE 17 DE JULHO DE 2026 Estabelece critérios para a composição, seleção, incorporação, aquisição e gestão do acervo da plataforma MEC Livros e institui a Comissão Técnica Curatorial. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, na Lei nº 14.837, de 8 de abril de 2024, e na Portaria Interministerial MEC/MINC nº 2, de 22 de abril de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 23000.019451/2026-63, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a composição, seleção, incorporação, aquisição e gestão do acervo da plataforma MEC Livros - Biblioteca Digital do Brasil. Art. 2º O acervo da plataforma MEC Livros tem como finalidade promover o acesso democrático à leitura, à informação e à cultura, em consonância com as políticas públicas educacionais e culturais brasileiras. Art. 3º A constituição do acervo observará os princípios de: I - democratização do acesso à leitura; II - diversificação da cultura das leituras; III - observância aos direitos autorais; IV - qualidade editorial e integridade textual; V - diversidade cultural, geográfica e linguística; e VI - relevância literária. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO ACERVO Art. 4º O acervo do MEC Livros será constituído por duas categorias principais: I - obras literárias em domínio público; e II - obras literárias com direitos reservados. Art. 5º Consideram-se obras literárias em domínio público aquelas cujos direitos patrimoniais tenham expirado, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 1º Integram a categoria de obras literárias em domínio público: I - obras literárias disponíveis em repositórios públicos, especialmente provenientes do portal Domínio Público; II - obras literárias cujo acesso esteja respaldado pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e III - traduções em domínio público. § 2º A incorporação de obras literárias em domínio público deverá observar: I - verificação formal da situação de domínio público no Brasil; II - análise da integridade textual e qualidade da digitalização; e III - padronização de metadados e identificação bibliográfica. Art. 6º Consideram-se obras literárias com direitos reservados aqueles textos de obras literárias que constituem criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. § 1º Integram a categoria de obras literárias com direitos reservados as obras disponibilizadas mediante licenciamento ou autorização dos detentores de direitos. § 2º A disponibilização de obras literárias com direitos reservados ocorrerá por meio de: I - contratos de licenciamento com editoras, autores ou intermediários; II - parcerias institucionais com entidades públicas ou privadas, instituições culturais, bibliotecas, instituições de educação superior e organismos internacionais; III - acesso digital controlado, incluindo empréstimos simultâneos limitados; e IV - cessão de direitos autorais de pessoa física conforme termo de cessão constante no Anexo a esta Portaria a ser enviado ao Ministério da Educação por meio do endereço eletrônico meclivros@mec.gov.br. § 3º A quantidade de acessos simultâneos às obras licenciadas será definida conforme os contratos firmados, admitindo-se a adoção de mecanismos de fila virtual caso seja atingido o limite de uso contratualmente previsto. § 4º A disponibilização de obras literárias com direitos reservados ocorrerá por meio de negociação com parceiros técnicos responsáveis pelo fornecimento da solução tecnológica e pela obtenção do licenciamento e das autorizações junto aos detentores dos direitos autorais. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE OBRAS LITERÁRIAS NO ACERVO Art. 7º A inclusão de obras literárias no acervo do MEC Livros observará, de forma integrada, a: I - dimensão legal, que compreende a verificação da titularidade dos direitos autorais da obra e a comprovação de que esta se encontra em domínio público ou devidamente amparada por licenciamento válido; II - dimensão técnico-bibliográfica, que se refere à avaliação da integridade e da completude do arquivo digital, assegurando que a obra esteja integralmente disponível e em condições adequadas de leitura; e III - dimensão educacional e curatorial, que considera a relevância literária, cultural ou histórica da obra e sua contribuição para a bibliodiversidade e representatividade do acervo. Parágrafo único. A verificação de que trata o inciso I do caput inclui direitos conexos, como aqueles relacionados a traduções, prefácios, edições e demais intervenções intelectuais. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO TÉCNICA CURATORIAL Art. 8º O processo de incorporação de obras literárias ao acervo do MEC Livros está sujeito à análise de Comissão Técnica Curatorial. Parágrafo único. A Comissão Técnica Curatorial de que trata o caput terá caráter consultivo e de assessoramento. Art. 9º Compete à Comissão Técnica Curatorial: I - avaliar a conformidade das obras literárias com a legislação de direitos autorais; II - verificar a consistência de metadados e a qualidade dos arquivos digitais; III - analisar a relevância literária, cultural e pedagógica das obras; e IV - promover a bibliodiversidade e a representatividade do acervo. Art. 10. A Comissão Técnica Curatorial será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação; II - Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; III - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação; IV - Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura do Ministério da Cultura; V - Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e VI - Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB. § 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados à Secretaria de Educação Básica, pelos titulares das respectivas unidades e entidades, em até trinta dias após a publicação desta Portaria e designados por ato da Secretária de Educação Básica. § 2º A participação dos integrantes na Comissão Técnica Curatorial será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 11. A Comissão Técnica Curatorial será presidida pelo representante da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Curatorial poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, para participar de suas atividades, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, sem direito a voto. Art. 13. A Comissão Técnica Curatorial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante proposição de seus membros ou por convocação de seu presidente. § 1º O quórum para a instalação da reunião será de pelo menos um terço dos integrantes, e o quórum de deliberação será de maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão, o voto de qualidade, em caso de empate, sem prejuízo do seu voto ordinário. § 2º As reuniões da Comissão serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 14. A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Curatorial será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Portaria ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 16. A Secretaria de Educação Básica poderá editar normas complementares para regulamentação desta Portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO DE CARVALHO CABRAL ANEXO I TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E DECLARAÇÃO DE ORIGINALIDADE DE PESSOA FÍSICA (SUBMISSÃO DE OBRA LITERÁRIA) Pelo presente instrumento, eu, [NOME COMPLETO], nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______________ e RG nº _______________, residente e domiciliado(a) em ________________________________________, doravante denominado CEDENTE, na qualidade de titular dos direitos autorais da obra intelectual intitulada [TÍTULO DA OBRA], declaro e estabeleço o que segue: 1. DA ORIGINALIDADE: Declaro ser o(a) autor(a) e legítimo(a) titular de todos os direitos autorais, patrimoniais e conexos da obra literária acima mencionada, garantindo que esta é original e inédita, não infringindo direitos de terceiros. 2. DA CESSÃO: Cedo ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, de forma gratuita, não exclusiva e para fins não comerciais, o direito de utilizar, reproduzir, distribuir, exibir e disponibilizar a obra na plataforma MEC LIVROS e em outros repositórios institucionais vinculados. 3. DAS MODALIDADES DE USO: A presente cessão abrange a digitalização, conversão de formatos compatíveis à plataforma MEC Livros, bem como o seu limite de armazenamento em nuvem e o acesso público e gratuito pela internet. 4. DA RESPONSABILIDADE: Assumo total e exclusiva responsabilidade legal, civil e criminal quanto ao conteúdo da obra e por eventuais questionamentos de terceiros relativos à autoria ou direitos conexos, isentando o MEC e seus parceiros de qualquer ônus. 5. DA VIGÊNCIA: A presente cessão é celebrada por prazo indeterminado, podendo ser resolvida pelo CEDENTE motivadamente, mediante aviso prévio por escrito de cento e oitenta dias, sem prejuízo dos acessos já realizados durante o período de vigência, nas seguintes hipóteses: I - uso da obra em desacordo com as finalidades previstas; II - violação dos direitos morais do autor; e III - descumprimento de obrigação essencial pelo cessionário. Local e data: , [dia] de [mês] de [ano].