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DespachoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 54
DESPACHO SG Nº 8, de 17 DE JULHO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral
Texto integral
DESPACHO SG Nº 8, de 17 DE JULHO DE 2026
Processo Administrativo nº 08700.011623/2025-99 (apartado de acesso restrito nº 08700.011623/2025-99)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Firmenich International, Givaudan Fragrances Corporation, International Flavors & Fragrances Inc.; Andy Crossman, Christophe de Villeplee, David Ellison, John Fox, Maurizio Volpi e Nathan Angel
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 3/2026/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1783899) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do RiCade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
DESPACHO SG Nº 10, de 17 DE JULHO DE 2026
Processo Administrativo nº 08700.005433/2026-13 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.008861/2025-17).
Representante: Cade ex officio
Representados: Amare Alimentos Ltda., Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Belapan Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - em Recuperação Judicial, Dois Zé Indústria De Panificação Ltda., Felipe A. Brum Ltda., Fortpan Comércio De Alimentos Ltda., Gostini Alimentos Ltda., Grãos E Saúde Alimentos Ltda., Mega Distribuidora De Alimentos Ltda., Panifício Mallet Ltda. - em Recuperação Judicial, Robson Lago Ltda., Santa Isabel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - em Recuperação Judicial, Alcides Dedeco Machado, Arildo Bennech Oliveira, Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Felipe Alexandre Brum, Helio Antônio Brum, José Carlos da Rosa e Robson Lago.
1. Acolho a Nota Técnica Confidencial nº 32/2026/SG (SEI 1785739), versão pública (SEI 1784123) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
2. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Amare Alimentos Ltda., Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Belapan Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - em Recuperação Judicial, Dois Zé Indústria De Panificação Ltda., Felipe A. Brum Ltda., Fortpan Comércio De Alimentos Ltda., Gostini Alimentos Ltda., Grãos E Saúde Alimentos Ltda., Mega Distribuidora De Alimentos Ltda., Panifício Mallet Ltda. - em Recuperação Judicial, Robson Lago Ltda., Santa Isabel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - em Recuperação Judicial, Alcides Dedeco Machado, Arildo Bennech Oliveira, Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Felipe Alexandre Brum, Helio Antônio Brum, José Carlos da Rosa e Robson Lago, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
