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PortariaSeção 1 · Edição 134 · Pág. 34
PORTARIA MEC Nº 626, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MEC Nº 626, DE 17 DE JULHO DE 2026
Estabelece os critérios, as competências e o fluxo decisório aplicáveis à disponibilização dos limites de movimentação e empenho no âmbito do Ministério da Educação.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Constituição, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, na Portaria nº 16, de 8 de fevereiro de 2023 e no Acórdão nº 1160/2026 do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, as competências e o fluxo decisório aplicáveis à disponibilização dos limites de movimentação e empenho no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF: ato normativo editado pelo Poder Executivo federal, em cumprimento aos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, destinado a estabelecer o cronograma de desembolso mensal e a fixar os limites de movimentação, empenho e pagamento dos órgãos do Poder Executivo;
II - Limites de Movimentação e Empenho - LME: valor máximo fixado ao órgão orçamentário, em conformidade com o DPOF, que autoriza e delimita a execução das despesas discricionárias constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente e em seus créditos adicionais, disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal -SOF;
III - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional da despesa pública no âmbito do Orçamento Geral da União - OGU, responsável por agrupar as unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação e gerenciar os limites globais de movimentação e empenho;
IV - órgãos da administração direta: órgãos específicos singulares, colegiados e órgãos de assistência direta e imediata que integram a estrutura do Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, incumbidos da gestão e execução dos LME relativos às respectivas dotações orçamentárias;
V - entidades vinculadas: autarquias, fundações ou empresas públicas integrantes da administração pública federal indireta cuja vinculação institucional ao Ministério da Educação é estabelecida pelo Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, constituindo-se como unidades orçamentárias autônomas responsáveis pela gestão e execução de seus LME;
VI - orçamento discricionário: conjunto de dotações constantes na LOA vigente e em seus créditos adicionais, destinadas a despesas primárias não obrigatórias, classificadas pelos identificadores de Resultados Primários - RP 2 e 3, sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos da LDO vigente;
VII - fontes do Tesouro: fontes de recursos provenientes de receitas da União arrecadadas pelo Tesouro Nacional, cuja alocação aos órgãos orçamentários se dá por intermédio do OGU, nos termos da classificação de fontes e da destinação de recursos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VIII - fontes Próprias, de convênios ou de doações: fontes e destinações de recursos constituídas por receitas próprias arrecadadas pelas entidades vinculadas e por recursos oriundos de convênios, doações ou instrumentos congêneres, decorrentes do exercício de suas competências; e
IX - despesas ressalvadas: despesas primárias discricionárias que, na forma do art. 73, inciso II, § 17º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não serão objeto de limitação orçamentária e financeira.
Art. 3º A disponibilização dos LME no âmbito do MEC será realizada em conformidade com os limites estabelecidos no DPOF.
Art. 4º Compete ao Ministro de Estado da Educação fixar os LME no âmbito do Ministério da Educação, auxiliado pelo Secretário-Executivo e pelo Comitê de Governança para Gestão Orçamentária e Financeira - CGGOF.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo, observadas as diretrizes do Ministro de Estado da Educação, coordenar o processo de disponibilização dos limites de movimentação e empenho.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento promover a apuração dos LME estabelecidos pelo DPOF e o cálculo dos percentuais liberados em relação à LOA e aos seus créditos adicionais.
§ 1º A apuração prevista no caput considera as despesas ressalvadas e as específicas, estabelecidas pelo órgão central de planejamento e orçamento e pela Junta de Execução Orçamentária - JEO.
§ 2º A aplicação da disponibilização proporcional de LME é calculada com base no limite do DPOF, em relação ao total de despesas discricionárias da LOA vigente e seus créditos adicionais, por resultado primário, excluídas as despesas ressalvadas e específicas.
Art. 7º Para fins de programação e disponibilização dos LME, integram a estrutura de execução do Órgão Orçamentário do Ministério da Educação:
I - os órgãos da administração direta a ele vinculados;
II - as entidades de que trata o artigo único, inciso XII, do Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023; e
III - a unidade orçamentária 74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.
Art. 8º A disponibilização dos LME para as despesas discricionárias classificadas pelo identificador de Resultado Primário - RP 2 observará as seguintes regras:
I - para as universidades federais, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o colégio Pedro II e os centros federais de educação tecnológica:
a) fontes do Tesouro: será disponibilizado, no mínimo, o percentual proporcional estabelecido no DPOF para o Órgão Orçamentário do Ministério da Educação, não se aplicando tal regra às despesas ressalvadas e específicas; e
b) fontes próprias, de convênios ou de doações: será disponibilizado o valor correspondente à arrecadação efetiva, por se tratar de despesa ressalvada, nos termos do art. 73, inciso II, § 17º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2026.
II - para as despesas com bolsas e auxílios financeiros a pessoa física: será disponibilizado, no mínimo, o valor proporcional estabelecido no DPOF para o Órgão Orçamentário Ministério da Educação, apurado nas respectivas ações dos órgãos da administração direta e das entidades vinculadas, excetuadas as previstas no inciso I.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I do caput ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, à HU Brasil e aos Hospitais Universitários Federais.
Art. 9º Os LME para as despesas discricionárias classificadas pelo identificador de Resultado primário - RP 3 serão distribuídos de forma proporcional aos valores estabelecidos no DPOF entre as respectivas ações orçamentárias integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, observadas, quando possível, as deliberações do Comitê de Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC.
Art. 10. A deliberação sobre os casos omissos nesta Portaria compete ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 11. Em suas recomendações, o CGGOF deverá considerar, com base nos limites disponibilizados pelo DPOF ao Ministério da Educação, a temporalidade, a sazonalidade e as necessidades de cada política pública ou programa ao longo do exercício.
Art. 12. Na hipótese de superveniência de novos fatos, o Ministro de Estado da Educação poderá definir e revisar as diretrizes e os critérios de disponibilização estabelecidos, em observância aos princípios da administração pública e ao interesse público, com vistas à adequada alocação dos recursos e à continuidade das políticas e dos serviços essenciais.
Art. 13. As solicitações de remanejamento de limites deverão ser formalizadas pelas unidades e encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise técnica e, caso aprovadas, serão efetivadas nos respectivos sistemas operacionais.
Art. 14. O Ministério da Educação, em observância ao princípio da transparência, publicará em seu endereço eletrônico demonstrativo por unidade orçamentária com o total das dotações destinadas a despesas discricionárias e os respectivos LME, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
