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AutorizaçãoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 67
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 417, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis › Superintendência de Infraestrutura e Movimentação
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AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 417, DE 17 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura e Movimentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.223617/2025-14, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.903.169/0001-09, autorizada a exercer a atividade de comercialização de biometano na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de biometano sob o registro de nº 03.50.10.07903169.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de biometano comprimido a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de biometano liquefeito a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
