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SúmulaSeção 1 · Edição 134 · Pág. 35

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 188, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O ato reconhece oficialmente a conclusão do curso superior de licenciatura em Música de um aluno específico, em cumprimento a uma decisão judicial. A medida valida a integralização da carga horária do estudante junto à instituição de ensino mencionada.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 188, DE 17 DE JULHO DE 2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 17/7/2026, Seção 1, pp. 94 e 95) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 00732.001254/2024-66. Parecer: CNE/CES 188/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Isaias Jerusalem Rosa Junior - Belford Roxo/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Música, licenciatura, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Isaias Jerusalem Rosa Junior, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Isaias Jerusalem Rosa Junior integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC, mantido pelo Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Otavio Luiz Rodrigues Jr.Isaias Jerusalem Rosa Junior
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação Superior
Empresas
Instituto Brasileiro de Educação Superior ContinuadaProjeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais
Locais
Belford Roxo/RJ
Normas citadas
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017
Temas
Educação Superior