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DecisãoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 126

DECISÃO SUROD Nº 880, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 880, DE 13 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta dos Processos nº 50500.092922/2024-58, nº 50505.030017/2025-45, nº 50505.030008/2025-54, nº 50505.040720/2025-61, nº 50505.030025/2025-91 e nº 50505.030021/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 51.137.031/0001-20, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizados nos km 18+500 da BR-277/PR, km 62+300 da BR-277/PR, km 10+200 da BR-369/PR, km 5+400 da BR-153/PR, km 263+300 Norte da PR-151 e km 263+300 Sul da PR-151, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 002/2023, conforme projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 002/2023. § 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza a revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão. Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO