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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 6
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 42, DE 16 DE JULHO DE 2026.
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 42, DE 16 DE JULHO DE 2026.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
Para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar, caso:
a) se trate de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, de modo a existir a constatação de que a penalidade administrativa aplicável, em relação à respectiva conduta, seja de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
b) estejam atendidos os requisitos específicos previstos no respectivo ato normativo aplicável, destacando-se, atualmente, o disposto no art. 63 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, bem como nos artigos 4º, incisos III e IV, e 12, § 5º, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 92/2023.
Referência: art. 63 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; art. 4º, incisos III e IV, e art. 12, § 5º, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 92/2023.
Fonte: Parecer nº 00002/2025/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
