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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 6

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO N.º 41, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO N.º 41, DE 16 DE JULHO DE 2026. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo n.º 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - A nova redação conferida ao dispositivo incorporou o entendimento jurisprudencial e administrativo consolidado, dispensando a prova do ato ilícito ensejador do enriquecimento. II - O dolo do tipo está na vontade e consciência de adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dispensada outra motivação especial. III - A nova redação atribuída ao dispositivo reforça a presunção legal de que a variação patrimonial a descoberto tem relação com o exercício do cargo e sua licitude deve ser provada pelo servidor. IV - Quanto ao ônus probatório, incumbe à Administração Pública provar a) a efetiva ocorrência do incremento patrimonial do servidor público, b) que esse incremento é significativo/efetivamente desproporcional com as suas fontes de renda lícitas e conhecidas, c) que ele não tem causa válida - outros rendimentos lícitos e conhecidos e d) que o incremento ou variação adveio do período em que o servidor público exerce ou exerceu mandato, cargo, emprego ou função pública, de modo que, provadas essas circunstâncias, opera a presunção legal relativa de que o enriquecimento é ilícito e cabe ao servidor público provar a licitude do incremento patrimonial apurado. Se o servidor público justifica o incremento patrimonial, cabe à Administração avaliar a veracidade das explicações para aceitá-las ou afastá-las, fundamentadamente, de acordo com a prova constante dos autos. Referência:art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992; e art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990; art. 2º, §5º, da Lei nº 8.730/1993. Fonte:Parecer nº 00001/2024/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer Nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL