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PortariaSeção 1 · Edição 134 · Pág. 49
Portaria SPU/MGI Nº 5.618, DE 08 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União
Texto integral
Portaria SPU/MGI Nº 5.618, DE 08 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, incisos II, e §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 19, incisos III e V, alínea "a", da mesma Lei, no art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação da Comissão de Destinação Especial - CDE, constante da Ata de Reunião de 08 de maio de 2026 (SEI nº 61409175), e nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 04906.000276/2010-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais à Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas - Pró-Tamar do imóvel de propriedade da União, situado na Avenida Santos Dumont, nº 1010, Orla de Atalaia, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, constituído por terreno com área de 119.505,94 m² e benfeitoria com 1.700,00 m², cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP nº 3105 00269.500-0.
Art. 2º A cessão de uso de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento do Oceanário da cidade de Aracaju, bem como à preservação das características ambientais e paisagísticas do entorno da área cedida e de toda a Orla de Aracaju, além da promoção de projetos de educação ambiental, impacto educativo e inclusão social no Estado de Sergipe, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogável por igual e sucessivo período.
Art. 4º Constituem contrapartidas da cessão de uso em condições especiais as seguintes obrigações a serem cumpridas pela cessionária:
I - Contrapartida Social, consistente na execução de ações destinadas à preservação, manutenção e valorização das características ambientais, paisagísticas, urbanísticas e culturais da Orla de Atalaia, compreendendo atividades de revitalização, conservação, manutenção e implantação de novas estruturas, desde que previamente autorizadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe - SPU/SE e pelos demais órgãos competentes;
II - Contraprestação pecuniária direta referente à área construída de 1.700,00 m² destinada ao funcionamento do Oceanário da cidade de Aracaju; e
III - Contraprestação pela utilização do Lago 03, em substituição à contraprestação pecuniária direta, nos termos do art. 18, inciso I, §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 1998;
§ 1º As ações previstas neste artigo deverão ser executadas de forma contínua durante a vigência da cessão e poderão ser consideradas pela SPU/SE para fins de abatimento da retribuição total ou parcial devida nos termos do art. 4º, inciso II, observados os procedimentos de comprovação, apuração e valoração previstos nesta Portaria.
§ 2º A cessionária deverá apresentar à SPU/SE a documentação comprobatória das ações previstas no inciso I, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A contraprestação pecuniária de que trata o inciso II corresponderá ao valor anual de referência de R$ 8.339,52 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), equivalente ao valor mensal de R$ 694,96 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), a ser recolhido diretamente à União em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 4º A contraprestação de que trata o inciso III corresponderá ao valor anual de referência de R$ 82.780,91 (oitenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), equivalente ao valor mensal de R$ 6.899,24 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), podendo ser quitada em moeda corrente, por meio de contrapartidas ou de forma mista.
§ 5º A retribuição anual prevista no § 4º poderá ser quitada, total ou parcialmente, mediante a execução das ações de que trata o inciso I, desde que previamente autorizadas pela SPU/SE, observados os critérios, procedimentos de comprovação, apuração e valoração estabelecidos nesta Portaria.
§ 6º Para fins de apuração da quitação da retribuição anual prevista no § 4º:
I - as contrapartidas realizadas em cada exercício serão comprovadas pela Cessionária perante a SPU/SE no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento do respectivo exercício, mediante apresentação de relatórios de execução, memoriais descritivos, notas fiscais, recibos e registros fotográficos, além de outros documentos que venham a ser exigidos pela SPU/SE;
II - a SPU/SE apurará o valor das contrapartidas executadas e o confrontará com o valor da retribuição anual devida, certificando nos autos que:
a) se o valor das contrapartidas comprovadas for igual ou superior ao valor da retribuição anual do exercício, considerar-se-á quitada a retribuição daquele exercício, sem necessidade de pagamento pecuniário;
b) se o valor das contrapartidas comprovadas for inferior ao valor da retribuição anual do exercício, considerar-se-á quitada, por meio de contrapartidas, apenas a parte equivalente, devendo o valor remanescente ser pago em moeda corrente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração realizada pela SPU/SE.
III - a não apresentação injustificada da documentação comprobatória das contrapartidas no prazo previsto no inciso I deste parágrafo excluirá, de forma permanente, a possibilidade de quitação da retribuição referente ao exercício vencido por meio de contrapartidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º O valor anual de referência será corrigido a cada 12 (doze) meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º Na hipótese de pagamento pecuniário, as parcelas não pagas até o vencimento serão acrescidas de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art. 7º O valor da retribuição pelo uso do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada a respectiva matriz de alocação de riscos e desde que o pedido seja formulado durante a vigência do contrato.
Art. 8º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições devidas a partir do mês de dezembro do ano de 2021, correspondente ao início da ocupação pretérita, e a data da assinatura do contrato de cessão, relativamente à área utilizada sem autorização prévia, com a limitação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data do conhecimento pela SPU, no valor total de R$ 422.176,51 (quatrocentos e vinte e dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a serem quitadas juntamente com a cobrança devida anualmente nos termos do art. 4º, inciso II, § 1º, podendo ser quitada em moeda, por meio de contrapartidas ou de forma mista, nos termos do art. 4º, inciso II, § 5º.
Art. 9º As despesas comprovadamente realizadas pela Cessionária no imóvel objeto desta cessão durante a vigência do Contrato de Cessão de Uso Gratuito firmado em 10 de maio de 2016, relativas a obras de revitalização, manutenção, conservação e serviços de engenharia, poderão ser reconhecidas pela SPU/SE como contrapartidas passíveis de abatimento das retribuições devidas referentes ao período de ocupação pretérita de que trata art. 8º, desde que:
I - devidamente comprovadas mediante apresentação de documentação hábil, incluindo relatórios de execução, memoriais descritivos, notas fiscais e registros fotográficos, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a contar da assinatura do contrato de cessão;
II - as obras e serviços comprovados guardem pertinência com a finalidade prevista no art. 2º desta Portaria; e
III - o valor apurado pela SPU/SE não ultrapasse o montante das retribuições devidas pelo período pretérito, vedada a geração de crédito compensável em outros contratos patrimoniais com a União, nos termos do art. 18, §§ 10 a 12, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 10 Fica autorizado a Cessionária a celebrar subcessões de uso, convênios, parcerias ou permissões de uso com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente para a consecução das finalidades previstas no art. 2º desta Portaria, mediante comunicação prévia à Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe - SPU/SE, nos termos do art. 19, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - a subcessão deverá preservar integralmente a destinação pública e a finalidade previstas no art. 2º desta Portaria;
II - a Cessionária permanecerá integral e solidariamente responsável perante a União pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive contrapartidas, manutenção, conservação e regularidade do imóvel;
III - eventual receita auferida pelo Cessionário em decorrência da subcessão deverá ser integralmente revertida em favor da manutenção, conservação e revitalização do Oceanário da cidade de Aracaju, salvo autorização expressa em contrário da SPU; e
IV - a autorização poderá ser negada ou revogada pela SPU a qualquer tempo, caso seja verificado risco ao interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 12. A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 13. A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 14. Na hipótese de renúncia à presente cessão de uso ou de rescisão do contrato por qualquer motivo, a cessionária permanecerá responsável pela guarda, manutenção, conservação e segurança do imóvel pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da formalização da renúncia ou da ciência da rescisão.
§ 1º Caso a cessionária cesse a utilização do imóvel sem prévia comunicação à Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe - SPU/SE ou deixe de observar o prazo previsto no caput, permanecerá responsável pelo pagamento das despesas de manutenção, conservação, segurança, tributos, taxas, tarifas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o referido período, sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos causados ao bem.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de restituição do imóvel à União em condições adequadas de conservação e uso, observadas as disposições contratuais e a legislação aplicável.
Art. 15. A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 16. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 17. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 18. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe - SPU/SE, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA D'AVILA VIEIRA
