Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 20 de julho de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 134 · Pág. 57
PORTARIA SFB N° 88, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Serviço Florestal Brasileiro
Texto integral
PORTARIA SFB N° 88, DE 17 DE JULHO DE 2026
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Serviço Florestal Brasileiro - CPAD/SFB.
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, a Portaria nº 2.078, de 21 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República, a Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), que assegura ao Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e em observância à legislação arquivística, em especial a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações e dá outras providências, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, o Decreto nº 10.148, de 2 dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal e o Conselho Nacional de Arquivos e dá outras providências, o Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026 que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo, o funcionamento das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos e a eliminação de documentos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, a Resolução nº 40 do CONARQ, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sinar, a Resolução nº 44 do CONARQ, de 14 de fevereiro de 2020, que dá nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º e respectivos anexos 1, 2 e 3 da resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, e a Portaria nº 47 do Arquivo Nacional, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades meio do Poder Executivo federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD/SFB) com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais arquivísticos no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 2º Compete à CPAD/SFB:
I - Promover a divulgação e orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos (CCD) e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) relativos às atividades-meio aprovados pelo Arquivo Nacional;
II - Elaborar e divulgar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do Serviço Florestal Brasileiro, bem como promover sua atualização, quando necessário, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final, encaminhando-os para aprovação do Arquivo Nacional;
III - Elaborar, excepcionalmente, Plano de Destinação de Documentos (PDD), quando os conjuntos documentais não constarem no Código de Classificação de Documentos (CCD) e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) relativo às atividades-meio e/ou quando da inexistência de Código de Classificação de Documentos (CCD) e de Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) relativo às atividades-fim, conforme orientação do Arquivo Nacional;
IV - Aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, conforme legislação e normas em vigor;
V - Analisar, aprovar e encaminhar para a Diretoria-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, as Listagens de Eliminação de Documentos produzidas em seu âmbito de atuação;
VI - Analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos;
VII - Providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União, do conjunto documental, se necessário;
VIII - Orientar a formação de Grupo(s) de Trabalho - GT(s) nas unidades organizacionais do Serviço Florestal Brasileiro, responsáveis pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados pelo Serviço Florestal Brasileiro, em conformidade com os instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional;
IX - Promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o setor responsável pelos arquivos do Serviço Florestal Brasileiro;
X - Articular-se com as demais unidades organizacionais; e
XI - Propor normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade.
Art. 3º A CPAD/SFB será constituída pelos seguintes membros:
I - um agente público responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá;
II - agentes públicos das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados à guarda permanente ou à eliminação;
III - um agente público que atue na gestão de documentos de arquivo dos órgãos ou das entidades da administração pública federal;
IV - uma pessoa com formação em História; e
V - um representante da Advocacia-Geral da União nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Cada membro de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O membro de que trata o inciso III do caput será escolhido, preferencialmente, entre arquivistas.
§ 3º O membro de que trata o inciso IV do caput deverá ser escolhido, preferencialmente, entre profissionais do Serviço Florestal Brasileiro com formação em História, independentemente do cargo que ocupe.
§ 4º Os membros de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão indicados e designados pela Diretoria-Geral do Serviço Florestal Brasileiro.
§ 5º O Presidente da CPAD/SFB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Será substituído o membro da CPAD que faltar a três reuniões, consecutivas ou não.
§ 7º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 8º O quórum da reunião da CPAD é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Além do voto ordinário, o presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 9º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Para auxiliar os trabalhos da CPAD/SFB, poderão ser instituídos, formalmente:
I - Grupos de Trabalho (GTs) nas unidades organizacionais do Serviço Florestal Brasileiro; e
II - Subcomissões de Avaliação de Documentos (SCADs) nas respectivas unidades descentralizadas.
Parágrafo único. As SCADs serão subordinadas tecnicamente à CPAD/SFB e serão instituídas por ato dos titulares das respectivas unidades descentralizadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO A
Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (CPAD/SFB)
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB) terá seus membros designados pelo Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, conforme determina o Decreto nº 12.939, de 16 de
abril de 2026, ora constituída pela referência do ato normativo de instituição da CPAD, tendo suas atribuições e competências regidas pelo Regimento Interno, e tem por finalidade:
I - Coordenar e orientar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, tendo em vista sua identificação para guarda permanente ou sua eliminação quando destituídos de valor, de acordo com o decreto nº 4.073, da Presidência da República, de 3 de janeiro de 2002, decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 e as resoluções nº 40, do CONARQ, de 9 de dezembro de 2014 e sua atualização, e nº 44, de 14 de fevereiro de 2020;
II - Instituir procedimentos para a transferência e recolhimento, bem como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, conforme legislação e normas em vigor;
III - Promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o setor responsável pelos arquivos do órgão ou entidade;
IV - Articular-se com as demais unidades organizacionais do órgão ou entidade; e
V - Propor à autoridade a qual estiver subordinada alterações a esse Regimento Interno, bem como à instituição de SCADs.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO
Seção I
Da Organização
Art. 2º A CPAD ficará hierarquicamente subordinada à Coordenação-Geral de Administração (CGAD/DIPLAN/SFB).
Art. 3º As Subcomissões de Avaliação de Documentos (SCADs) implantadas nas unidades descentralizadas do Serviço Florestal Brasileiro são hierarquicamente subordinadas à CPAD no que se refere à política de avaliação de documentos arquivísticos do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 4º A CPAD é composta por:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Secretário Adjunto
IV - Membros efetivos; e
V - Colaboradores eventuais.
§ 1º A Presidência da CPAD será do servidor do órgão ou entidade, arquivista ou responsável pelos serviços arquivísticos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Os secretários deverão ser membros efetivos da CPAD, indicados pelo presidente.
§ 3º São considerados colaboradores eventuais profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação (economista, antropólogo, engenheiro, médico, estatístico e outros) ou servidor responsável pelo acervo documental, convidado especificamente para prestar esclarecimento sobre determinado objeto de análise da CPAD.
§ 4º A CPAD, após reunião deliberativa, encaminhará ao titular da unidade organizacional à qual esteja subordinado o pedido de substituição, devidamente justificado, de qualquer membro efetivo.
§ 5º As SCADs replicarão a mesma estrutura organizacional da CPAD, em seu âmbito de atuação.
Seção II
Do Funcionamento e Deliberação
Art. 5º As reuniões ocorrerão:
I - Ordinariamente, no mínimo semestralmente, conforme calendário preestabelecido pelo presidente da CPAD; e
II - Extraordinariamente, por convocação do presidente ou de um terço dos membros da CPAD, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1° Na convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados, e a indicação do local, data e horário da reunião.
§ 2° Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do presidente, ser colocada em discussão, ainda que não conste na pauta de convocação.
Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e iniciadas com um terço dos seus membros, incluindo o presidente da CPAD ou seu substituto legal.
§ 1º O membro que não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar ao Secretário da CPAD e avisar ao seu substituto que compareça a referida reunião.
Art. 7º A CPAD deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.
§ 2º As deliberações da CPAD, definidas em registro de reunião, serão enviadas à Diretoria-Geral do Serviço Florestal Brasileiro para conhecimento e formalização, quando for o caso, com abrangência para toda a instituição.
Art. 8º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 9º Compete à CPAD:
I - Elaborar o Código de Classificação de Documentos (CCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD), relativos às atividades-fim do Serviço Florestal Brasileiro;
II - Promover a atualização do CCD e TTDD relativos às atividades-fim do órgão, quando necessário, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final;
III - Aplicar e orientar o uso do CCD e da TTDD, tanto os relativos às atividades-meio da administração pública federal quanto os relativos às suas atividades-fim;
IV - Elaborar, excepcionalmente, Plano de Destinação de Documentos (PDD), quando os conjuntos documentais não constarem no CCD e na TTDD relativos às atividades-meio e/ou quando da inexistência de CCD e de TTDD relativos às atividades-fim, conforme orientação do Arquivo Nacional;
V - Orientar a formação de Grupo(s) de Trabalho na(s) unidade(s) organizacional(ais) do órgão ou entidade, responsável(eis) pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados pela sua instituição, em conformidade com o disposto nos instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional;
VI - Providenciar, quando for o caso, as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União, quando o conjunto documental assim o exigir;
VII - Orientar, acompanhar, analisar e aprovar as listagens de eliminação de documentos (LED) elaboradas pelos servidores responsáveis pela seleção;
VIII - Dar ciência ao titular da unidade organizacional a qual a CPAD e a SCAD estejam subordinadas da LED aprovada pela CPAD e solicitar que a mesma seja encaminhada para autorização de eliminação pelo titular do órgão ou entidade;
IX - Analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação e os termos de eliminação, bem como os demais documentos que vierem a ser exigidos;
X - Contatar a equipe técnica do Arquivo Nacional para esclarecimentos de dúvidas, sempre que necessário, bem como disseminar suas orientações técnicas, em resposta às demandas apresentadas;
XI - Promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o setor responsável pelos arquivos do órgão ou entidade;
XII - Articular-se com as demais unidades organizacionais do órgão ou entidade; e
XIII - Emitir normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Seção I
Do Presidente
Art. 10 Ao presidente compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CPAD e, especificamente:
I - Fazer cumprir este Regimento, e propor soluções sobre questões omissas;
II - Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Definir a pauta das reuniões;
IV - Convidar, a seu critério ou por indicação dos membros da CPAD, autoridades e/ou técnicos, para as reuniões, em caráter consultivo, como colaborador eventual;
V - Representar a CPAD junto aos órgãos de administração do Serviço Florestal Brasileiro ou fora dele ou designar quem o faça;
VI - Delegar atribuições aos demais membros;
VII - Designar membros como secretários da CPAD;
VIII - Solicitar substituição de membros da CPAD, obedecendo ao previsto no § 4º do art. 4º;
IX - Encaminhar à Diretoria-Geral do Serviço Florestal Brasileiro a LED e demais documentos para assinatura, autorizando a eliminação;
X - Encaminhar à Diretoria-Geral do Serviço Florestal Brasileiro o CCD e a TTDD relativa às atividades-fim, bem como o Plano de Destinação de Documentos (PDD), quando for o caso, para autorização de eliminação pelo Arquivo Nacional;
XI - Publicar o relatório anual de atividades da CPAD.
Seção II
Do Secretário
Art. 11 Ao secretário e/ou secretário adjunto competem:
I - Elaborar as convocações e submetê-las à apreciação do presidente da CPAD;
II - Organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária;
III - Redigir os registros de todas as reuniões;
IV - Elaborar as correspondências e expedi-las;
V - Encaminhar as solicitações do presidente;
VI - Organizar e manter atualizados os arquivos da CPAD;
VII - Atender às solicitações dos membros; e
VIII - Exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho da Secretaria da CPAD.
Seção III
Dos Membros Efetivos
Art. 12 Aos membros efetivos da CPAD compete:
I - Participar das reuniões da CPAD, contribuindo nas discussões e deliberações relativas aos assuntos constantes em pauta;
II - Zelar e cumprir com os objetivos, atribuições e todas as deliberações da CPAD;
III - Zelar pela implantação das ações da CPAD;
IV - Participar, quando designados, de ações que envolvam a avaliação de documentos;
V - Manter-se atualizado quanto à legislação e às normas vigentes;
VI - Elaborar notas técnicas, estudos e pareceres quando solicitados pelo presidente; e
VII - Exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho das atividades de análise, seleção e eliminação de documentos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 13 A proposta de alteração deste Regimento deverá ser elaborada em reunião ordinária da CPAD, e constar, obrigatoriamente, na pauta de convocação, que terá eficácia a partir de nova publicação.
Art. 14 Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANEXO B
Modelo de registro de reunião da CPAD/SFB
PAUTA
(Listar os assuntos que serão tratados na reunião.)
Data:
Horário:
Local:
PARTICIPANTES
Nome:
Órgão:
Cargo:
MEMBROS AUSENTES
ASSUNTOS TRATADOS
(Descrever os assuntos tratados na reunião em ordem sequencial, de acordo com os pontos de pauta, bem como as decisões tomadas.)
Ações:
Responsáveis:
AUTENTICAÇÃO
Responsável pela elaboração:
Ciência do Presidente:
NOME
(Assinado eletronicamente)
NOME
(Assinado eletronicamente)
GARO JOSEPH BATMANIAN
