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DespachoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 54

DESPACHO SG Nº 950, 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 950, 17 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18 (Apartado Restrito nº 08700.004424/2026-13) Representante: Cade ex officio Representados: Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP) e Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS). Advogados: Amanda Flávio de Oliveira, Davi Cordeiro de Souza Chaves, Douglas Augusto dos Santos. Acolho a Nota Técnica nº 43/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1785156) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de Notificação do Representado Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDLEI/SP), nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão SEI 1785150. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação do referido Representado em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino DESPACHO SG Nº 951, 17 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.004468/2017-44 (apartado de acesso restrito 08700.004478/2017-80) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Carolina Monteiro, Ana Flavia Napoli da Silva, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Braun, Caroline Guyt Franca, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fernanda De Carvalho Brasiel Grau, Henrique Muniz da Silva Filho, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Roberto Leal de Carvalho, Julio Cesar Cunha Barbosa, Ligia Crepaldi Affonso dos Santos, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Maria Clara Alencar, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro S. C. Zanotta, Rafael Vieira Kazeoka, Raquel Botelho Santoro, Sarah Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto e outros. Tendo em vista a petição SEI nº 1783882, em que os Representados Galvão Engenharia S.A. e José Rubens Goulart Pereira solicitam a substituição da oitiva dos Srs. Carlos Alberto Marini, José Gilberto de Azevedo Branco Valentim e Fabio Elias Gomes por declarações escritas, bem como a petição SEI nº 1784667, em que o Representado Carlos Henrique Barbosa Lemos solicita o cancelamento da oitiva dos Srs. Antônio Carlos Nascimento e Dilson de Cerqueira Paiva Filho e da Sra. Angelita Rodrigues Barreto, uma vez que não conseguiu entrar em contato com as referidas testemunhas para informá-las sobre o ato, decido: (i) pelo deferimento do pedido formulado pelos Representados Galvão Engenharia S.A. e José Rubens Goulart Pereira, para que apresentem, até o dia 31/07/2026, as declarações escritas das testemunhas supramencionadas; e (ii) pelo deferimento do pedido formulado pelo Representado Carlos Henrique Barbosa Lemos, para determinar o cancelamento da oitiva das testemunhas supramencionadas. Dessa forma, não havendo mais oitivas a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, declaro canceladas as oitivas que foram deferidas por meio do DESPACHO SG Nº 808/2026 (SEI nº 1770879). Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino DESPACHO SG Nº 958, 17 DE JULHO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.003840/2026-96 Requerentes: Grupo Irani LTDA e Stock Atacadista S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Victoria Richa e Manuela Lian Liebentritt Braga. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 11/2026/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1785343) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino DESPACHO SG Nº 959, 17 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001102/2021-08) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A.), Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D'Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto. Advogados: Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Clara Alencar, Polyanna Vilanova, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Anuar Souza Bastos e outros. Acolho a Nota Técnica nº 35/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1785654) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido por: a) indeferir as preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; b) intimar as empresas Representadas (i) Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1176014) e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. (SEI 1165235) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE); (ii) Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749) e CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras (SEI 1175901) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referente à alínea "a", bem como as informações indicadas na alínea "b" do item 4 das notificações expedidas; (iii) Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.) (SEI 1166549) para apresentar a devida segregação dos dados de faturamento referentes ao requerido na alínea "b" do item 4, bem como as informações indicadas nas alíneas "c" e "d" do referido item 4 das notificações expedidas; e (iv) Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175957) para realizar a devida segregação das informações de faturamento referentes à alínea "b" do item 4 das notificações expedidas; c) deferir o pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior, tendo em vista que procederam à adequada complementação das informações relativas ao rol de testemunhas, em conformidade com as exigências anteriormente estabelecidas; d) retificar o item (j) das decisões da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), a fim de excluir do rol de indeferimentos o pedido formulado pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D'Almeida, e intimá-los para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a qualificação completa das testemunhas indicadas nas petições (SEI 1139918 e 1139919), inclusive com a juntada de documentos pessoais. Deverão, ainda, justificar em que medida as oitivas se mostram úteis ao esclarecimento dos fatos relacionados à sua defesa, indicando os pontos controvertidos dos autos que se pretende elucidar e de que forma tais depoimentos contribuiriam para a sustentação de suas teses defensivas, sob pena de indeferimento; e) intimar os Representados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na realização de depoimento pessoal; f) intimar os Representados para informar sobre a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; g) facultar aos Representados solicitantes de depoimento pessoal a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas contendo as informações fáticas que estes conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar se aceita essa opção, apresentando as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental, ou simplesmente informar desistência do pedido de depoimento pessoal;h) excluir os Representados Telmo Giolito Porto e Severino Junqueira Reis de Andrade do polo passivo do presente processo, em razão de seus respectivos falecimentos i) deferir o pedido do Representado Mario Bianchini Júnior de disponibilização integral dos documentos encaminhados pela CPTM por meio da manifestação SEI 1410932, informando que esses documentos poderão ser acessados por todos os Representados nos autos do processo nº 08700.004713/2024-42; encaminhar o processo nº 08700.004713/2024-42 a Coordenação-Geral Processual para providenciar o acesso de todos os Representados aos referidos autos; e j) indeferir os pedidos do Representado Mario Bianchini Júnior, no sentido de que a empresa Andrade Gutierrez seja intimada para que demonstre se o Documento 87 e demais evidências do Acordo de Leniência foram direta ou indiretamente atingidos pela declaração de nulidade absoluta proferida pelo STF na PET 12.357/DF, bem como para que comprove a licitude e cadeia de custódia do Documento 87, nos termos do capítulo III.4 desta Nota Técnica..". Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino DESPACHO SG Nº 962, 17 DE JULHO DE 2026 Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves. Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Bruno Herwig Rocha Augustin, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Juliana Rodrigues Mauro, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino, Fabiano Augusto Martins Silveira, Giusepe Giamundo Neto, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Auan Souza Bastos, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Felipe Martins Pinto, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim e outros. Tendo em vista a juntada do documento SEI 1785774 nos Autos Restritos nº 08700.003613/2019-31, decido por intimar os eventuais Signatários do Acordo de Leniência e/ou Compromissários de TCC para, se desejarem, complementarem e/ou ratificarem suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino DESPACHO SG Nº 963, 17 DE JULHO DE 2026 Ato de Concentração nº 08700.005284/2026-92 Requerentes: Rede Bom Comércio Ltda. e DMA Distribuidora S.A. Advogados: VICENTE BAGNOLI E DOUGLAS TELPIS FERRANTE. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 12/2026/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1785768) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral interino