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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 6

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 40, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 40, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: A expressão 'improbidade administrativa', constante no inciso IV do art. 132 da Lei nº 8112, de 1990, é um elemento normativo jurídico, cujo conceito é dado pela Lei nº 8.429, de 1992 ou por outros tipos previstos em leis especiais, em respeito à norma prevista no art. 37, §4º, da Constituição Federal, de modo que a tipificação do art. 132, IV, da Lei nº 8.112, de 1990, requer o enquadramento da conduta do servidor acusado em um dos tipos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa ou outra lei que defina a conduta infracional de forma prévia, inequívoca (certa) e estrita. Referência:art. 37, §4º, e art. 5º, incisos II e XXXIX, da CF/88; Lei nº 8.429/1992 e art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990. Fonte: Parecer nº 00003/2023/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL