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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 5
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 37, DE 16 DE JULHO DE 2026
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 37, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000720/2019-10, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - A vacância para ocupar outro cargo público, prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, é direito líquido e certo do servidor aprovado em novo concurso público e que opte por solicitar a vacância para tomar posse no novo cargo;
II - A Administração Pública não pode se valer do comando do art. 172 da Lei 8.112/90 para obstar a vacância de servidor que responde a PAD, para posse em outro cargo público inacumulável, porque, além de tal proibição não estar expressa no art. 172, não se mostra razoável e esbarra nos princípios da proibição do excesso e presunção de inocência, afrontando a jurisprudência dos tribunais.
Referência: art. 33, inciso VIII e art. 172 da Lei nº 8.112/1990.
Fonte: Parecer nº 00003/2021/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
