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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 5

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 34, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 34, DE 16 DE JULHO DE 2026. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 33367.100284/2019-51, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: A mera existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não constitui, por si só, óbice à cessão do respectivo servidor público, tendo em vista tanto a observância ao princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, quanto a inexistência de qualquer previsão legal proibitiva, salientando-se que a autorização da cessão se insere no âmbito da discricionariedade da autoridade administrativa, atendidos os requisitos legais. Referência: art. 5º, inciso LVII, da CF/88. Fonte:Parecer nº 1/2020/CNPAD/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL