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PORTARIA FBN Nº 57, DE 17 DE JULHO DE 2026
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PORTARIA FBN Nº 57, DE 17 DE JULHO DE 2026
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional - FBN.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o estatuto da entidade, aprovado pelo Decreto n° 11.233, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.322, de 19 de dezembro de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, decide:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com alterações posteriores, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As ações de implementação se darão com a execução do Plano de Implementação do PGD, na forma do Anexo I desta Portaria, de modo simultâneo em todas as unidades da estrutura administrativa da FBN.
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria do desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no PGD as atividades cujas características permitam mensuração objetiva de entregas e resultados, observadas as competências das unidades de execução.
Art. 3º O PGD tem como objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção II
Dos conceitos
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - unidades organizacionais: a Diretoria-Executiva, o Gabinete da Presidência, a Auditoria Interna, a Procuradoria Federal, a Coordenação-Geral de Planejamento e Administração, o Centro de Cooperação e Difusão, o Centro de Processamento e Preservação, o Centro de Coleções e Serviços aos Leitores, o Centro de Pesquisa e Editoração, a Biblioteca Euclides da Cunha, o Escritório de Direitos Autorais e o Escritório do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
II - unidades de execução: qualquer unidade administrativa que tenha plano de entregas pactuado, que no âmbito da FBN se referirão às unidades organizacionais, às coordenações, às divisões e aos serviços;
III - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
IV - plano de trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível do participante, no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
VII - participante: o agente público previsto no art. 10 desta Portaria que possua TCR válido e status ativo de participação no PGD no Sougov; e
VIII - Rede PGD: o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê Executivo do PGD, de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 1º Para efeito de funcionamento do programa, a Presidência terá o status de unidade instituidora do PGD.
§ 2º Ficam delegadas à chefia do Gabinete da Presidência todas as atribuições de homologação, acompanhamento e avaliação dos planos de entregas das unidades organizacionais.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 5º Serão admitidas as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial, no percentual de até 100% de agentes públicos de que trata o art. 10 desta Portaria; e
II - teletrabalho parcial, no percentual de até 50% do total de agentes públicos em exercício nas unidades de execução.
§ 1º A modalidade a que o participante estará submetido será definida pela chefia da unidade de execução tendo como premissa o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público interno e externo.
§ 2º As unidades de execução ficarão responsáveis pelo controle do quantitativo de agentes públicos a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 6º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade.
Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração.
Art. 8º Na modalidade de teletrabalho parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal, e:
I - dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, nos termos estabelecidos no TCR;
II - deverá ocorrer de forma que o participante exerça suas atividades, presencialmente, no mínimo de doze vezes no mês;
III - será vedada para atividades cuja natureza exija a presença física do participante e em processos de trabalho cuja participação do agente público no PGD possa vir a implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo;
IV - dependerá de estrutura física e tecnológica necessária, incluindo a de segurança da informação, providenciada e custeada pelo agente público participante;
V - exigirá que o agente público participante permaneça disponível para contato, no período definido no TCR, dentro dos limites da jornada de trabalho e observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de comunicação, como e-mail institucional, telefonia fixa e/ou móvel.
§ 1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente definido no TCR, garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
§ 2º No caso de interrupção involuntária do acesso ao sistema informatizado do PGD, por questões de defeito no equipamento, defeito no sistema institucional ou na rede de transmissão de dados, o agente público deverá fazer o registro, por meio de formulário substituto que contenha as mesmas informações do plano de trabalho.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, deverá o servidor observar o teor do inciso XI do art. 35, no que couber.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 9º A participação no PGD será voluntária.
Parágrafo único. Os agentes públicos não participantes do PGD estarão sujeitos ao controle eletrônico de frequência.
Art. 10. Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e de Função Comissionada Executiva (FCE);
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
IV - estagiários.
Parágrafo único. Antes de ingressar no PGD, independentemente da modalidade, o participante deverá usufruir das horas computadas como excedentes ou compensar aquelas registradas como débito, no respectivo controle de frequência.
Art. 11. O plano de atividades constante do Termo de Compromisso de Estágio - TCE corresponderá ao plano de trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo mínimo do TCR deverão constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no conteúdo do TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Seção I
Da seleção de participantes para a modalidade teletrabalho parcial
Art. 12. A seleção de participantes para a modalidade teletrabalho parcial competirá à chefia da unidade de execução e observará:
I - a capacidade de execução das entregas da unidade, considerando a natureza dos processos de trabalho e o impacto sobre o atendimento ao público interno e externo;
II - a disponibilidade de estrutura física e tecnológica necessária, incluindo a de segurança da informação, pelos interessados;
III - os conhecimentos, habilidades e atitudes dos interessados;
IV - o limite de vagas disponíveis para a unidade de execução;
V - a ordem de prioridade estabelecida no art. 16 desta Portaria; e
VI - o interesse da administração.
Parágrafo único. As unidades instituidoras poderão adotar processo seletivo interno para a escolha dos participantes, mas deverão observar também os critérios previstos nos incisos deste artigo.
Art. 13. Quando houver movimentação de agentes públicos, estes só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho parcial seis meses após o início do exercício na FBN, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto no caput as pessoas enquadradas em qualquer das hipóteses de prioridade previstas no art. 16 desta Portaria.
Art. 14. Os servidores públicos em estágio probatório podem ser selecionados para participar do PGD, sendo vedada a modalidade teletrabalho parcial no primeiro ano e permitida no segundo e terceiro anos.
Art. 15. É vedada a participação de agentes públicos nas seguintes hipóteses:
I - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - possuam resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos;
III - estejam em gozo de quaisquer licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Caso o número de interessados ultrapasse o percentual de vagas disponíveis, terão prioridade as pessoas, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR
Art. 17. A participação no PGD dependerá da assinatura do TCR pela chefia da unidade de execução e pelo interessado, que conterá, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade para a qual o participante foi selecionado;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - os canais de comunicação usados pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura física e tecnológica necessária para o desempenho do teletrabalho;
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da FBN quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo mínimo de pelo menos sessenta minutos para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da unidade de execução.
Art. 18. O TCR poderá ser alterado a qualquer tempo mediante acordo entre a chefia e o participante.
CAPÍTULO V
DO CICLO DO PGD
Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção I
Da elaboração do plano de entregas
Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser elaborado pela chefia da unidade de execução e aprovado pelo superior hierárquico.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de entregas não ensejarão nova pactuação, mas o superior hierárquico deverá ser informado sobre os ajustes.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 4º Compete às chefias das unidades de execução elaborar e monitorar a execução do plano de entregas de sua unidade.
Art. 21. A Presidência da FBN, na qualidade de unidade instituidora, poderá ter plano de entregas, sendo dispensada de aprovação e da comunicação sobre eventuais ajustes.
Art. 22. O plano de entregas deverá guardar alinhamento com os objetivos estratégicos traçados no planejamento estratégico institucional, os instrumentos de planejamento congêneres adotados pela FBN e as competências da unidade de execução.
Seção II
Da elaboração e pactuação dos planos de trabalho
Art. 23. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será elaborado pelo participante em acordo com a chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término, observada a vigência do plano de entregas da unidade de execução;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º Os agentes públicos ocupantes de cargos de chefia, dispensados de controle de frequência nos termos do art. 6º, §7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, poderão ser dispensados da pactuação de plano de trabalho pela chefia da unidade instituidora, desde que sejam chefias de unidade de execução.
Art. 24. Os planos de trabalho serão construídos considerando a vigência e o conteúdo do plano de entregas vinculado e terão a duração mínima de um mês e máxima do plano de entregas, para a sua execução.
Art. 25. As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Seção III
Da execução do plano de trabalho
Art. 26. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará no sistema informatizado do PGD:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 17.
Seção IV
Da avaliação do plano de entregas
Art. 27. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional, quando o plano de entregas for executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho, quando o plano de entregas for executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado, quando o plano de entregas for executado dentro do esperado;
IV - inadequado, quando o plano de entregas for executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado, quando o plano de entregas for integralmente não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica aos planos de entregas das unidades instituidoras.
Seção V
Da avaliação do plano de trabalho
Art. 28. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data-limite para o registro das atividades realizadas pelo participante, nos termos do art. 26, § 1º, considerando a seguinte escala:
I - excepcional, quando o plano de trabalho for executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho, quando o plano de trabalho for executado acima do esperado;
III - adequado, quando o plano de trabalho for executado dentro do esperado;
IV - inadequado, quando o plano de trabalho for executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado, quando o plano de trabalho for integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas por suas chefias por meio dos canais de comunicação institucionais pactuados no TCR.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º Nas hipóteses de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, o participante poderá apresentar recurso via sistema informatizado do PGD, cujo resultado final poderá ser objeto de novo recurso, especial, na forma dos arts. 29 a 31 desta Portaria.
§ 5º As ações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pela Fundação Biblioteca Nacional.
§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, as chefias estimularão o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Seção VI
Do recurso especial
Art. 29. Será assegurado ao participante que não concordar com a avaliação definitiva da chefia, após o julgamento do recurso interposto no sistema informatizado do PGD, o direito a recurso especial, direcionado à Comissão Permanente de Acompanhamento da Avaliação de Metas PGD - CAPGD, de que trata o art. 38 desta Portaria, mediante manifestação escrita em formulário próprio disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas da FBN.
Art. 30. Na hipótese de recurso especial, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o formulário preenchido pelo participante deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias úteis contados de sua ciência da avaliação definitiva da chefia da unidade de execução;
II - a unidade de gestão de pessoas dará conhecimento do formulário preenchido à chefia da unidade de execução, que por sua vez poderá complementar suas justificativas para a avaliação definitiva e enviá-las em até dois dias úteis; e
III - a unidade de gestão de pessoas encaminhará à CAPGD, no máximo, até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento de toda a documentação.
Art. 31. De posse da documentação, cada membro da CAPGD deverá elaborar seu parecer individualmente sobre a solicitação do participante recorrente concordando ou discordando do recurso especial, em até cinco dias úteis.
§ 1º O resultado de 4 votos a 1, caracterizando maioria qualificada, será considerado o suficiente para a elaboração de um parecer unificado da CAPGD a respeito do recurso especial.
§ 2º Se a avaliação de cada membro resultar em placar de maioria simples, caracterizado por 3 votos a 2, a CAPGD deverá se reunir para deliberar e emitir um parecer único.
§ 3º Após a deliberação presencial, o posicionamento da maioria simples, caracterizado por 3 votos a 2, embasará o parecer único pela concordância ou discordância do recurso especial apresentado pelo participante.
§ 4º O resultado final será comunicado às partes, que serão incentivadas a ajustarem e aprimorarem os indicadores e demais itens de contenda do plano de trabalho.
§ 5º Em caso de recurso aceito, a chefia da unidade de execução deverá ajustar no sistema informatizado a avaliação correspondente, com base no resultado final.
§ 6º Os agentes públicos de que trata o art. 10 desta Portaria poderão acionar a CAPGD como instância de mediação e orientação a respeito do PGD, independentemente de ocorrências específicas vinculadas à avaliação das metas.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da autoridade máxima
Art. 32. Compete à Presidência da Fundação Biblioteca Nacional:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD na FBN, divulgando-os no sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar o representante da FBN, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD, de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Seção II
Das chefias das unidades instituidoras e de execução
Art. 33. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento estratégico institucional; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos do programa.
Art. 34. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas de sua unidade;
II - selecionar os participantes;
III - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do PGD, mantendo contato permanente para repassar orientações, estabelecer interlocuções e oferecer feedbacks sobre a execução do plano de trabalho;
IV - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, de interlocução e pactuação coletiva do trabalho;
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
VII - dar ciência ao dirigente da unidade superior sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
VIII - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos ambientes exigidos;
IX - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente subordinado, monitorar e avaliar o seu plano de trabalho;
X - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do participante subordinado sempre que necessário;
XI - registrar no Sougov os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
XII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
XIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
XIV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
XV - desligar os participantes; e
XVI - manter atualizada no Sougov a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção III
Dos participantes
Art. 35. Constituem responsabilidades do participante do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos definidos no TCR;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento da FBN, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais, definidos no TCR, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR;
VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de e-mail institucional, ou outro meio de comunicação previamente acordado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - informar à chefia da unidade de execução ou imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho; e
XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
Art. 36. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia imediata;
II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 37. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Seção IV
Da Comissão Permanente de Acompanhamento da Avaliação de Metas PGD - CAPGD
Art. 38. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento da Avaliação de Metas PGD - CAPGD, com a competência para:
I - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre os servidores e suas chefias imediatas;
II - orientar pela imparcialidade, impessoalidade e igualdade na pactuação das metas entre os servidores e suas chefias imediatas;
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual de metas vinculadas ao Plano de Trabalho pactuado, podendo manter ou alterar o resultado final da avaliação da chefia; e
IV - registrar as decisões em ata, consignada pelos membros da Comissão.
Art. 39. Integrarão a CAPGD, a ser coordenada pela chefia da unidade de gestão de pessoas, um servidor indicado pela Diretoria-Executiva, um servidor indicado pela Coordenação-Geral de Planejamento e Administração e dois servidores eleitos pelo corpo funcional.
§ 1º Para cada titular da CAPGD deverá ser designado um suplente.
§ 2º Os indicados serão designados mediante Portaria a ser publicada no Boletim Administrativo.
§ 3º Os integrantes da CAPGD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º O representante da unidade de gestão de pessoas ficará responsável pela condução das rotinas da CAPGD.
§ 5º O exercício dos membros da CAPGD será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.
Art. 40. Sempre que instada a se manifestar, a CAPGD deverá fazê-lo no prazo de cinco dias úteis.
Seção V
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC
Art. 41. Competirá ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC da FBN, instituído pela Portaria FBN nº 81, de 22 de dezembro de 2022:
I - a direção do PGD, propondo o aperfeiçoamento de atos normativos internos destinados à execução do programa;
II - o auxílio quanto ao monitoramento e à avaliação dos resultados do PGD, promovendo a publicidade e o alinhamento dos resultados com os objetivos estratégicos;
III - a proposição de melhorias contínuas, baseadas em evidências, indicadores e metas institucionais, visando à efetividade e sustentabilidade do programa; e
IV - a comunicação institucional interna sobre as normas do PGD, orientações, melhorias contínuas, materiais de treinamento, atualizações do sistema informatizado e resultados, promovendo aprendizado institucional, transparência e prestação de contas.
Art. 42. O Representante da Rede PGD na FBN integrará o CGRC e, no âmbito das atribuições deste Comitê, prestará apoio técnico relativo ao PGD.
Parágrafo único. Na ausência do representante titular, assumirá o representante suplente da Rede PGD.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 43. A política de consequências do PGD tem por finalidade promover a melhoria contínua do desempenho institucional e individual, mediante a adoção de medidas gerenciais proporcionais às situações:
I - de execução inadequada ou de não execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho; e
II - de descumprimento injustificado das normas do PGD, incluindo as condições de trabalho pactuadas no TCR.
Art. 44. O plano de entregas ou o plano de trabalho serão avaliados como inadequado quando:
I - executado abaixo do esperado, ocasião em que a execução não alcançar o nível de qualidade pactuado; ou
II - parcialmente executado, situação em que restar comprovado que ao menos uma entrega não foi integralmente executada.
Art. 45. As avaliações classificadas como inadequadas ou não executadas deverão ser fundamentadas pela autoridade avaliadora com base em elementos objetivos, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 46. A aplicação de consequências dependerá do resultado de eventuais recursos especiais apresentados à CAPGD.
Seção I
Das consequências relativas à avaliação do plano de entregas
Art. 47. Quando o plano de entregas da unidade de execução for avaliado como inadequado, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - na hipótese de executado abaixo do esperado, o superior hierárquico determinará a revisão das metas e prazos para o ciclo subsequente; e
II - na hipótese de parcialmente executado, além da revisão prevista no inciso I, poderá ser instaurada apuração de responsabilidade.
Art. 48. Quando o plano de entregas for avaliado como não executado, o superior hierárquico deverá:
I - promover a revisão das metas e prazos para o ciclo subsequente;
II - avaliar a necessidade de apuração de responsabilidade administrativa; e
III - propor, justificadamente, a suspensão da participação da unidade no PGD por seis meses.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Presidência da FBN a aplicação de suspensão do PGD na unidade de execução.
Seção II
Das consequências relativas à avaliação do plano de trabalho
Art. 49. Quando o plano de trabalho do participante for avaliado como inadequado em razão de execução abaixo do esperado, a chefia da unidade de execução deverá registrar no TCR as ações de melhoria esperadas e indicação de outras possíveis providências.
Art. 50. Quando o plano de trabalho do participante for avaliado como inadequado em razão de execução parcial ou avaliado como não executado, a chefia da unidade de execução deverá, cumulativamente ou não:
I - prever no plano de trabalho do período subsequente a compensação da carga horária correspondente;
II - registrar no TCR o prazo para compensação definido; e
III - avaliar a necessidade de encaminhamento para apuração de responsabilidade administrativa.
Seção III
Da compensação de carga horária e da restituição ao erário
Art. 51. Será determinada a compensação de carga horária quando houver justificativa aceita pela chefia da unidade de execução, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 52. A carga horária a ser compensada será calculada com base na distribuição de carga horária no escopo de entregas, definido no plano de trabalho.
Art. 53. Estão dispensadas de compensação as ausências para comparecimento a consultas médicas, odontológicas e realização de exames médicos, do próprio agente público, de dependente ou familiar, bem como eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço.
Parágrafo único. Considera-se familiar, nos termos do art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o(a) cônjuge ou companheiro(a), filhos e quaisquer pessoas que dependam economicamente e constem nos assentamentos funcionais.
Art. 54. Caberá a restituição ao erário da carga horária correspondente às atividades não executadas quando:
I - o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução parcial ou como não executado e não for apresentada justificativa aceita pela chefia da unidade de execução, observado o recurso especial eventualmente apresentado à CAPGD; ou
II - ainda restar saldo de carga horária não compensada, considerando as entregas efetivamente realizadas.
§ 1º A chefia da unidade de execução encaminhará à unidade de gestão de pessoas as informações necessárias para a adoção das providências administrativas relativas ao desconto.
§ 2º O valor da restituição será calculado considerando a remuneração mensal dividida pela carga horária mensal total, cujo resultado será multiplicado pelo saldo de carga horária efetivamente não compensado.
§ 3º O agente público poderá efetuar a restituição mediante pagamento de GRU ou por desconto em folha de pagamento no valor mensal de até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos.
Seção IV
Do desligamento do participante
Art. 55. A participação no PGD não constitui direito do agente público e o participante poderá ser desligado nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, a qualquer momento, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, justificadamente;
III - por alteração da unidade de exercício; ou
IV - em decorrência da suspensão ou revogação do PGD.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pela FBN, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de até 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.
§ 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 56. No interesse da administração, a chefia da unidade de execução poderá justificadamente avaliar a necessidade de alteração de modalidade do participante ou o seu desligamento do programa com impedimento de retorno pelo prazo de seis meses, em caso de repetição por períodos consecutivos de avaliação do plano de trabalho como inadequado ou não executado e ainda na hipótese de reiteração de descumprimento deliberado das normas do programa, do plano de trabalho ou do TCR.
Art. 57. O desligamento será formalizado pela chefia da unidade de execução.
Seção V
Das medidas de caráter pedagógico
Art. 58. Sem prejuízo das consequências previstas nesta Portaria, as chefias deverão priorizar ações pedagógicas destinadas ao aperfeiçoamento do desempenho dos participantes e das unidades de execução, mediante orientação, feedback contínuo, revisão de processos de trabalho, capacitação e acompanhamento sistemático das metas pactuadas.
Parágrafo único. Durante o primeiro ciclo do PGD na FBN, as medidas pedagógicas deverão ser priorizadas e reiteradas antes de qualquer decisão pelo desligamento do participante do programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O PGD poderá ser acompanhado e avaliado por meio de relatórios gerenciais oportunamente definidos em normativo próprio, em adição aos controles disponibilizados no respectivo sistema informatizado.
Parágrafo único. Os relatórios deverão contemplar indicadores, tais como aqueles relativos aos benefícios e prejuízos para a unidade e o trabalho coletivo, assim como considerar a avaliação de satisfação dos participantes do PGD e, quando houver, a avaliação de satisfação dos usuários.
Art. 60. A conclusão do Plano de Implementação do PGD, na forma do Anexo I, não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias e sua execução terá início em até 60 dias, ambos a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Executiva, com o auxílio das unidades organizacionais, supervisionar e assegurar o cumprimento das ações de implementação do PGD.
Art. 61. Ficam revogadas:
I - a Portaria FBN nº 16, de 5 de fevereiro de 2024;
II - a Portaria FBN nº 87, de 29 de novembro de 2024; e
III - a Portaria FBN nº 85, de 8 de maio de 2025.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AMERICO LUCCHESI
ANEXO IPLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
ETAPA
AÇÃO
MODALIDADE
RESPONSÁVEL
QUEM PARTICIPA
1
Divulgação geral do programa e cronograma de implementação do PGD nas unidades organizacionais da FBN
E-mail
Representante da Rede PGD na FBN
Todas as unidades organizacionais da FBN
2
Reunião de alinhamento institucional
Presencial
Representante da Rede PGD
Chefias das unidades de execução (apenas coordenadores-gerais, coordenadores, chefes de Divisão e chefes de Serviço)
3
Treinamento sobre princípios e boas práticas de gestão de equipes remotas
Online
Instrutor(a)
Todos
4
Treinamento para administradores master e negocial no sistema Petrvs
Online
Instrutor(a)
Administradores master e negocial
5
Treinamento para chefias no sistema Petrvs
Online
Instrutor(a)
Chefias das unidades de execução
6
Treinamento para servidores participantes
Online
Instrutor(a)
Agentes públicos participantes
7
Inserção/preparação de dados no sistema Petrvs
Online
Todos
Todos
8
Plantão de dúvidas
Online
Instrutor(a)
Todos
9
Início da execução do programa
-
Unidades organizacionais
Todos
10
Reunião de alinhamento institucional
Presencial
Diretoria-Executiva
Titulares das unidades organizacionais e Representante da Rede PGD
ANEXO IIMODELO DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR
1. IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE:
NOME E MATRÍCULA:
( )SERVIDOR PÚBLICO ( )CONTRATADO TEMPORÁRIO ( )ESTAGIÁRIO
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
MODALIDADE/REGIME DE EXECUÇÃO: ( ) PRESENCIAL ( )TELETRABALHO PARCIAL
DIAS DE TRABALHO PRESENCIAL: ( )SEGUNDA ( )TERÇA ( )QUARTA ( )QUINTA ( )SEXTA
DIAS DE TRABALHO REMOTO: ( )SEGUNDA ( )TERÇA ( )QUARTA ( )QUINTA ( )SEXTA
HORÁRIO DO EXPEDIENTE PRESENCIAL:
ENDEREÇO DE EXERCÍCIO PARA O EXPEDIENTE PRESENCIAL:
2. CANAIS DE COMUNICAÇÃO DO PARTICIPANTE A SEREM UTILIZADOS PARA ATIVIDADES SÍNCRONAS E ASSÍNCRONAS:
( )E-mail institucional:
( )E-mail pessoal:
( )Telefone de contato:
( )Outro:
Observações:
3. CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA A SEREM UTILIZADOS PARA ATIVIDADES SÍNCRONAS E ASSÍNCRONAS:
NOME:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
( )E-mail institucional:
( )E-mail pessoal:
( )Telefone de contato:
( )Outro:
Observações:
4. declara ESTAR CIENTE DAS RESPONSABILIDADES INERENTES À CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE DO PGD, A SABER:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela Fundação Biblioteca Nacional;
e) estar ciente dos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho; e
f) a participação no Programa de Gestão e Desempenho desta unidade organizacional não constitui direito adquirido nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 55 a 57 da Portaria de instituição do PGD na FBN.
5. DECLARA, AINDA, NA HIPÓTESE DE TELETRABALHO PARCIAL, ESTAR CIENTE DE QUE:
a) deverá exercer atividades presencialmente e/ou em teletrabalho nos dias e horários estipulados neste Termo;
b) deverá estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Fundação Biblioteca Nacional ou acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, independentemente do canal de comunicação;
c) deverá atender às convocações para comparecimento presencial no prazo estabelecido;
d) deverá custear a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, o licenciamento de softwares, como pacote escritório e de proteção contra vírus, à energia elétrica e a telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
e) deverá zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
f) há vedação de pagamento de auxílio-transporte nos dias em que desempenhar atividades na modalidade teletrabalho;
g) deverá disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e
h) possui o prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da unidade de execução.
6. OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PACTUADAS, OBSERVADAS AS NORMAS QUE REGULAM O PGD:
