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DecisãoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 126
DECISÃO SUROD Nº 873 DE 10 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 873 DE 10 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.073503/2025-58 , decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., inscrita no CPNJ nº 58.239.603/0001-20, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizado no km 390+100 da BR-381-MG, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2024, conforme projeto executivo apresentados e aceitos com ressalvas, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2024.
§ 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza à revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão.
Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
