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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 4
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 27, DE 16 DE JULHO DE 2026
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 27, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, 00688.000541/2017-11 e 00688.000720/2019-10, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - É cabível a responsabilização de servidor público após a sua exoneração do respectivo cargo efetivo, devendo a penalidade ser anotada nos assentamentos funcionais, bem como ser realizada a devida publicidade.
II - Em caso de aplicação da penalidade de demissão em face de servidor público exonerado de cargo efetivo, deve haver a preservação do ato de exoneração, com a realização do registro da penalidade de demissão nos assentamentos funcionais, a fim de que surta os devidos efeitos legais.
III - A Administração Pública Federal, durante o período previsto no art. 172 da Lei nº 8.112/1990 observando-se o prazo de 140 dias para a conclusão do PAD, contados a partir da sua instauração, nos moldes dos artigos 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990, poderá recusar o pedido de exoneração realizado pelo servidor público.
Referência:art. 152, art. 167 e art. 172 da Lei nº 8.112/1990
Fonte:Parecer nº 02/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU, Parecer nº 00003/2024/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer Nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
