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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 4

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 26, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 26, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000541/2017-11, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - Aos empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional aplicam-se as penas previstas na CLT ou em lei específica, podendo, subsidiariamente, ser utilizado o rito da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os princípios e disposições da Lei nº 9.784, de 1999. II - As penalidades aplicáveis aos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que estejam cedidos à União, suas autarquias e fundações de direito público são aquelas previstas na legislação trabalhista (CLT e leis específicas), em normas internas e acordos coletivos de trabalho, não se lhes aplicando as da Lei nº 8.112, de 1990. Referência: art. 37, inciso II, da CF/88; art. 327, § 1º do CP; e Lei nº 8.429/1992. Fonte:Parecer nº 00001/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL