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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 5

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 33, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 33, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000720/2019-10, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: Nas hipóteses de absolvição criminal, é possível a aplicação do prazo prescricional penal em relação à infração administrativa também capitulada como crime, na forma do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal em que o servidor acusado não possa ser responsabilizado na esfera administrativa pelo mesmo fato, nos moldes do art. 126 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 8º da Lei nº 13.869/2019. Referência: art. 126 e art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/ 1990; art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.869/2019. Fonte:Parecer nº 0004/2019/CNPAD/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL