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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 3
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 19, DE 16 DE JULHO DE 2026
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 19, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 04988.013548/2004-46, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - O servidor efetivo de órgão de qualquer Poder que se encontre cedido a outro órgão (ocupando ou não cargo em comissão) e neste pratique conduta que configure ilícito disciplinar, será processado, preferencialmente, no órgão em que se tenha praticado a suposta infração administrativa, e, caso haja sugestão de demissão ou cassação de aposentadoria, será julgado pelo Ministro de Estado chefe do órgão onde tenha o vínculo efetivo, devendo, caso receba a pena demissória, perder o cargo efetivo.
II - Na mesma hipótese, caso o processo seja instaurado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, se o cargo efetivo do servidor pertencer à Administração Pública Federal, poderá esta autoridade, com base na competência preconizada na legislação aplicável, julgar e aplicar a penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria.
Referência: art. 132 e art. 134, da Lei nº 8.112/1990; e art. 49, §1º, inciso II, da Lei nº 14.600/2023
Fonte: Parecer AGU nº BBL-01/2021,Nota DECOR CGU/AGU nº 16/2008 e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
