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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 3
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2026
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
A proposta de penalidade da comissão processante, em seu relatório final, delimita, nos termos da legislação aplicável, a autoridade competente para o julgamento, que decidirá e aplicará a sanção, ainda que delibere por pena mais branda.
Referência: art. 141, art. 167, §§ 1º e 2º, e art. 168 da Lei nº 8.112/1990
Fonte: Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
