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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 2

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 12, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 12, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - O juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não de processo administrativo disciplinar, sindicância ou ainda procedimento de investigação prévia ou verificação preliminar será realizado pela autoridade administrativa competente para instaurar o processo. II - Eventual análise prévia deve ser procedida por setor de competência correcional da estrutura do próprio órgão. III - Havendo consulta acerca de questão jurídica específica, deve ser dissipada a controvérsia pelo órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico. Referência: art. 144,capute parágrafo único, da Lei n° 8.112/1990; e art. 29, art. 48 e art. 49, da Lei n° 9.784/1999 Fonte: Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL