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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 2

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 11, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 11, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - Na manifestação jurídica em que se conclui pela aplicação da penalidade disciplinar de demissão, nas hipóteses dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117 e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/1990, caberá a proposta de envio de cópias do processo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). II - Nas hipóteses de sugestão de demissão baseadas no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, caberá a proposta de encaminhamento das peças jurídicas e eventuais documentos pertinentes aos seguintes órgãos, para as providências de alçada: a) Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade (ou o órgão equivalente que, eventualmente, vier a sucedê-la); b) Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (ou o órgão equivalente que, eventualmente, vier a sucedê-la); c) Controladoria-Geral da União; e d) Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, na forma do art. 15 da Lei nº 8.429/1992. A remessa da documentação pertinente já é devida, inclusive, desde a instância instauradora, para as medidas cautelares possíveis. III - Sugerida a penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar, caberá a proposta de remessa de cópia dos atos decisórios ao Tribunal Superior Eleitoral, para providências decorrentes em razão da previsão constante do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. IV - Constatado indício de prejuízo ao erário, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva por parte da Administração, o fato deve ser noticiado ao órgão competente para propor ação judicial reparatória, com a remessa da documentação pertinente. V - Em todos os casos, a manifestação jurídica deve apontar o órgão ou a autoridade responsável pelo encaminhamento. Referência: art. 132 e art. 117, ambos da Lei nº 8.112/1990; art. 1º do Decreto nº 3.781/2001; e Lei Complementar nº 64/1990. Fonte: Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL