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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 2

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2026 O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo disciplinar, deve ser considerado para fins de enquadramento da conduta do servidor público ao respectivo ilícito funcional. II - Uma vez realizado o enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990 ou em outras situações relativas à penalidade de demissão preceituadas na legislação pátria, não há discricionariedade para se realizar a gradação da penalidade a ser adotada, de modo a ser obrigatória a aplicação da penalidade de demissão ou, conforme o caso, de cassação de aposentadoria. Referência: art. 132 da Lei nº 8.112/90. Fonte: Parecer AGU nº GQ-167/1998, Parecer AGU nº GQ-177/1998, Parecer AGU nº GQ-183/1998 e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL