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EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 1
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 4, DE 16 DE JULHO DE 2026
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ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 4, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - A demissão com base no enquadramento referente ao crime contra a administração pública (art. 132, inciso I, da Lei nº 8.112/90) somente será cabível com o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória.
II - Com base no princípio da independência das instâncias, é possível a aplicação de demissão por infrações disciplinares, ainda que esteja em curso eventual ação penal contra o servidor, desde que o enquadramento proposto seja diverso do art. 132, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
Referência: art. 132, inciso I, da Lei nº 8.112/90.
Fonte: Parecer AGU nº GQ-124/97 e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL
