Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 20 de julho de 2026

EnunciadoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 1

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Consultoria-Geral da União

Texto integral

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2026 CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução: Enunciado: I - É possível a responsabilização disciplinar do denunciante de má-fé quando presentes os seguintes requisitos: a) imputação de fato a pessoa determinada; b) ciência da falsidade do fato; c) dolo; d) desvio de finalidade; e e) potencial lesivo da denúncia. II -A proteção à identidade do denunciante constitui regra, mas admite afastamento excepcional, quando constatada a má-fé do denunciante, nas hipóteses, formas e limites previstos na legislação, observadas as competências próprias dos órgãos de ouvidoria, correição e apuração. Referência: art. 4º da Lei nº 9.784, de 1999 c/c art. 339 do Código Penal, arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018 e art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.527, de 2011. Fonte: Parecer nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU. Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL