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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 20 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 126

DECISÃO SUROD Nº 878, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 878, DE 10 DE JULHO DE 2026 Autoriza a realização do evento "Desafio da Ponte 2026", corrida de rua em trecho concedido da BR-101/RJ, na Ponte Presidente Costa e Silva, sob responsabilidade da Concessionária EcoviasPonte, conforme Contrato do Edital de Concessão nº 001/2015, de interesse da empresa Dream & Spiridon Promoções Esportivas Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e a Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50500.063293/2025-30, decide: Art.1º Autorizar a realização do evento "Desafio da Ponte 2026", corrida de rua promovida pela empresa Dream & Spiridon Promoções Esportivas Ltda., a ser realizado em trecho concedido da BR-101/RJ, na Ponte Presidente Costa e Silva, sob administração da Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. (EcoviasPonte), nos termos das condições estabelecidas nesta Decisão e demais documentos constantes dos autos. Art. 2º A realização do evento fica condicionada: I - à manutenção, por parte da Concessionária EcoviasPonte, da supervisão permanente das condições operacionais do trecho durante toda a realização do evento, com adoção, sempre que necessário, de medidas de contingência e mitigação de riscos; II - ao cumprimento integral, pela organizadora, dos termos e condições previstos nas autorizações emitidas pelos órgãos públicos competentes, com especial atenção às exigências relativas à segurança, saúde, tráfego e proteção da infraestrutura; III - à assinatura prévia de contrato específico entre a empresa Dream & Spiridon Promoções Esportivas Ltda. e a Concessionária EcoViasPonte, estabelecendo as obrigações e responsabilidades de ambas as partes, inclusive quanto ao ressarcimento integral dos custos decorrentes da operação especial; IV - ao pronto restabelecimento das condições normais de trafegabilidade da rodovia ao término do evento, de modo a assegurar a continuidade e regularidade dos serviços públicos concedidos. Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO