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DespachoSeção 1 · Edição 134 · Pág. 67

Despacho

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Mineração › Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração

Texto integral

Despacho Relação nº 107/2026 BARRAGENS - Despacho publicado:(3148) Barragem Gregório - LHG MINING CORUMBA S.A - 960.229/1979 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem supracitada. barragem Borrachudo e barragem Borrachudo II - VALE S.A. - 930.641/1989 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO das barragens supracitadas. Dicão Leste - VALE S.A. - 930.150/1983 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público, especialmente nas matérias alheias a sua competência, como uso e ocupação do solo, proteção ao patrimônio histórico e cultural. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, considera-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada. DAVID DE BARROS GALO Superintendente Substituto