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ComunicadoSeção 3 · Edição 133 · Pág. 26
Comunicado
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Companhia Nacional de Abastecimento › Diretoria de Política Agrícola e Informações › Superintendência de Gestão da Oferta
Texto integral
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
13.1. Os Encargos de Natureza Tributária, ficarão estabelecidos da seguinte forma:
13.1.1. A CONTRATADA será responsável por todos os encargos de natureza tributária, incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitindo ao CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei;
13.1.2. Caso a CONTRATADA goze de imunidade ou de isenção tributária deverá comprovar, em tempo hábil, esta condição perante a CONTRATANTE, por intermédio da apresentação de declaração contendo firma reconhecida de seu representante legal na qual consubstancie, sob as penas da lei, a sua responsabilidade pela regularidade de sua situação fiscal. A entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos, devendo a CONTRATADA postular sua devolução junto ao órgão governamental pertinente;
13.1.3. A apresentação da referida declaração válida de que trata este item deverá ocorrer a cada apresentação de faturamento, sendo uma para cada Nota Fiscal emitida.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
14.1. O preço consignado no Contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta pela variação do IPCA/IBGE;
14.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
14.3. Serão objeto de preclusão os reajustes a que o contratado fizer jus durante a vigência do Contrato e que não forem solicitados até o implemento dos seguintes eventos:
a) assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual;
b) data em que o Contrato completa 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e assim sucessivamente;
c) encerramento do Contrato.
14.4. Caso o fator de atualização IPCA/IBGE seja extinto, passará a vigorar aquele que for determinado pelo Governo Federal em sua substituição, desde que devidamente comprovada a sua vantajosidade a Administração Pública.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA alteração
15.1. Os Contratos podem ser alterados nas hipóteses e limites previstos no artigo 510 do RLC - Norma Interna 10.901.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA alteração subjetiva
16.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos e condições de habilitação exigidos no Edital, Termo de Referência e no Instrumento Contratual; e não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Conab à continuidade do Contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
17.1. Compete à CONTRATADA, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no art. 10 do RLC - Norma Interna 10.901:
17.1.1. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
17.1.2. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
17.1.3. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
17.1.4. Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
17.1.5. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
17.1.6. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
17.2. A CONTRATADA se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante a Conab, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CONTRATO
18.1. Para fins de acompanhamento, controle e fiscalização do contrato, deverão ser observadas as seguintes disposições:
18.1.1. Para a execução do ajuste, será adotado o método de trabalho baseado no conceito de delegação de responsabilidade. Esse conceito define a CONTRATANTE como responsável pela gestão do contrato e pela verificação de aderência dos serviços prestados aos padrões de qualidade exigidos e a CONTRATADA como responsável pelo fornecimento dos serviços e a gestão dos recursos necessários para o cumprimento do contrato;
18.1.2. Para o cumprimento do contrato pressupõe a existência dos seguintes papéis e responsabilidades:
a) Fiscal Funcional do Contrato: é o empregado ou a comissão designada pela CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização técnica da execução contratual e, ainda, pela verificação dos resultados pretendidos;
b) Preposto: funcionário representante da CONTRATADA, responsável por acompanhar a execução do ajuste e atuar como interlocutor principal com o CONTRATANTE, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.
18.2. A atividade de gestão e fiscalização do presente contrato deverá ser executada em conformidade com as disposições dos Art. 535 a 540 do RLC - Norma Interna 10.901;
18.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste;
18.4. Nos termos dos art. 543 e 544 do RLC - Norma Interna 10.901 será designado fiscal, seu substituto, ou comissão de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
18.5. O Fiscal Funcional do Contrato deverá exercer a fiscalização da contratação, exigindo o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com o Termo de Referência, este de Contrato, o Edital e seus anexos e os termos de sua proposta, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
18.6. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Conab ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 76 da Lei nº 13.303, de 2016;
18.7. A CONTRATADA deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos funcionais, técnicos e legais, devendo:
18.7.1. Efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato;
18.7.2. Fornecer e manter atualizados endereço de correspondência da CONTRATADA para recebimento de ofícios, notificações e intimações, bem como endereço de correio eletrônico;
18.7.3. Zelar pela manutenção, durante a execução do Contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório, nas normas regulamentadoras e na legislação correlata do meio ambiente, segurança e medicina de trabalho, como também da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas;
18.7.4. Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes;
18.7.5. Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado;
18.7.6. Eventuais dúvidas durante o período de vigência contratual deverão ser encaminhadas formalmente pelo preposto à CONTRATANTE;
18.7.7. Durante a execução do objeto, a fiscalização monitorará constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
18.7.8. A fiscalização deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada;
18.7.9. A fiscalização verificará a conformidade do serviço prestado junto aos documentos da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas especificações técnicas;
18.7.10. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada;
18.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto no §2º do Artigo 519 do RLC - Norma Interna 10.901.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1. A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RLC - Norma Interna 10.901 e na Lei nº 13.303, de 2016:
a) Advertência;
b) Multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
c) Multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
d) Multa rescisória, para os casos de rescisão unilateral, por descumprimento contratual, na forma prevista no instrumento convocatório ou no Contrato;
e) Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 2 (dois) anos.
19.2. As sanções previstas nas alíneas "a" e "e" poderão ser aplicadas com as alíneas "b", "c" e "d", facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
19.3. A CONTRATADA que praticar atos em desacordo com o Termo e com este Contrato, sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal;
19.4. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções as elencadas no artigo 576 do RLC - Norma Interna 10.901, dentre outras apuradas pela fiscalização durante a execução do contrato, transcrito a seguir:
19.4.1. Não assinar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
19.4.2. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
19.4.3. Não mantiver a proposta;
19.4.4. Cometer fraude fiscal;
19.4.5. Comportar-se de modo inidôneo;
19.4.6. Apresentar documento falso em qualquer fase do processo administrativo instaurado pela Conab;
19.4.7. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
19.4.8. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
19.4.9. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
19.4.10. Incorrer em inexecução contratual;
19.4.11. Ensejar o retardamento da execução do objeto ou incorrer em inexecução contratual;
19.4.12. Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, ocaráter competitivo de procedimento Iicitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento Iicitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
19.5. A aplicação das penalidades previstas neste item realizar-se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório à CONTRATADA, observando-se as regras previstas no RLC - Norma Interna 10.901;
19.6. A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção;
19.7. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Conab ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
19.8. A sanção de advertência caberá nos seguintes casos:
19.8.1. A sanção de advertência é cabível no descumprimento parcial de qualquer das obrigações contratuais, passíveis de saneamento, quando não houver correção do problema no prazo estipulado pela CONTRATANTE. E que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros;
19.8.2. A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF;
19.9. A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
19.9.1. Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 30 (trinta) dias, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
19.9.2. Esgotado o prazo limite a que se refere o subitem 19.9.1 poderá ocorrer a inexecução parcial ou total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
19.9.3. No caso de inexecução parcial, incidirá multa compensatória no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
19.9.4. No caso de inexecução total do contrato, incidirá multa compensatória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
19.9.5. No caso de rescisão contratual unilateral do contrato, incidirá multa rescisória no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da média das últimas seis faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie;
19.9.6. Se a CONTRATADA ainda não tiver realizado nenhum faturamento, será aplicada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as penalidades acima descritas;
19.9.7. A aplicação da sanção de multa deverá ser registrada no SICAF;
19.10. A sanção de suspensão, ocorrerá da seguinte forma:
19.10.1. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab, por até 2 (dois) anos, será aplicada de acordo com os arts. 579 a 580 do RLC - Norma Interna 10.901 e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas (CEIS) de que trata o artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013;
19.10.2. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à Conab, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal;
19.10.3. Conforme a extensão do prejuízo ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses);
19.10.4. O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União;
19.10.5. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Conab importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
19.10.6. A sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Conab poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos celebrados:
19.10.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.10.6.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
19.10.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Conab em virtude de atos ilícitos praticados;
19.10.6.4. Tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
19.10.6.5. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
19.10.6.6. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
19.10.6.7. Ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente;
19.10.6.8. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo;
19.10.6.9. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
19.10.6.10. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a Administração Pública;
19.10.6.11. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
20. CLÁUSULA Vigésima - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
20.1. As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei Nº 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal Nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. No caso de situações não definidas nesta cláusula aplica-se o disposto na Lei Nº 13.709/2018:
20.1.1. As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei Nº 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico;
20.1.2. A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações;
20.1.3. A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução;
20.1.4. A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garanti r que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis;
20.1.5. A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou seja, em até 2 (dois) dias úteis da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico;
20.1.6. A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Dados Pessoais junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA;
20.1.7. As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da CONAB e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e pelo inciso IV do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico;
20.1.8. As Partes "REVELADORA" e "RECEPTORA", por si e seus subcontratados, garantem que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Dados Pessoais, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais referentes à transferência internacional de Informações pessoais.
21. CLÁUSULA Vigésima PRIMEIRA - DA RESCISÃO
21.1. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC - Norma Interna 10.901;
21.2. O contrato poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:
21.2.1. O descumprimento de obrigações contratuais;
21.2.2. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação, não admitidas no Edital e no Contrato, e sem prévia autorização da Conab;
21.2.3. O desatendimento das determinações regulares do Gestor ou Fiscal do Contrato;
21.2.4. O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
21.2.5. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
21.2.6. A decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
21.2.7. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do Contrato;
21.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
21.2.9. O atraso nos pagamentos devidos pela Conab decorrentes de serviços já recebidos executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
