Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

ComunicadoSeção 3 · Edição 133 · Pág. 24

Comunicado

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarCompanhia Nacional de Abastecimento › Diretoria de Política Agrícola e Informações › Superintendência de Gestão da Oferta

Texto integral

2.1.2.1. Na classificação a ser realizada com o objetivo de formação dos estoques governamentais, a solicitação dos serviços será feita pelo beneficiário da operação. 1. Para produtos armazenados a granel, em cada unidade armazenadora, a classificação somente poderá ser realizada por uma CONTRATADA; 2. Em se tratando de produtos ensacados ou enfardados a classificação deverá ser feita obrigatoriamente com a identificação e amostragem individual do produto de cada beneficiário da operação e, nesses casos, será permitida a atuação de mais de uma CONTRATADA em cada armazém, desde que a certificação de qualidade seja atestada por uma mesma CONTRATADA para cada pilha/bloco integralmente. 2.1.2.2. A classificação dos estoques governamentais comercializados pela CONTRATANTE, para a conferência da qualidade constante do Aviso de Venda, e para a sua execução admitir-se-á o seguinte: 1. A solicitação dos serviços será feita pelo adquirente do produto; 2. A coleta das amostras deverá ser realizada antes da retirada da mercadoria do armazém depositário; 3. A destinação das quatro vias do certificado de classificação emitido para fins de comercialização dos estoques governamentais será: uma permanecerá com a CONTRATADA, uma será entregue ao armazenador do produto comercializado e as duas restantes irão para o adquirente, que enviará uma via a CONTRATANTE, no caso de contestação da qualidade. 2.1.2.3. A classificação para conferência de qualidade durante o armazenamento dos estoques de terceiros nas UAs da Conab, dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal e nas operações de aquisição (ADA e AGF Especial) será solicitada pela CONTRATANTE, conforme previsto em normativo ou aviso específico; a) no caso do produto armazenado em unidade armazenadora de terceiros, as amostras serão coletadas por um funcionário da CONTRATADA e deverão ser homogeneizadas e reduzidas em 6(seis) vias de no mínimo 1 kg cada, no local de armazenamento do produto. a.1) as 6 (seis) vias das amostras deverão ser identificadas, no mínimo, com os seguintes dados: nome do armazém e município de origem do produto, número do CDA, nome da depositante, a variedade botânica do produto, safra, lote, data da coleta, peso bruto da carga (kg) e o número da amostra que constará no Laudo e Certificado de classificação do produto; a.2) as vias devidamente identificadas, deverão ser lacradas e autenticadas por todos os envolvidos presentes (CONTRATADA, CONTRATANTE e Armazenador), e terão os seguintes destinos: 4 (quatro) vias para a CONTRATADA, sendo que uma via será utilizada para realizar análise para fins de emissão do Laudo Informativo de Classificação, a segunda será enviada ao Posto de Serviço da CONTRATADA para análise e emissão de Laudo e Certificado de Classificação visando ratificar o resultado do Laudo Informativo, a terceira via (via de arquivo) servirá para análise em procedimento de arbitragem, a quarta via servirá para análise de fiscalização do Mapa; a quinta via será do Armazenador e a sexta via será destinada à CONTRATANTE; b) no caso de produto armazenado em unidade própria, as amostras serão coletadas por um funcionário da CONTRATADA e deverão ser homogeneizadas e reduzidas em 5 (cinco) vias de no mínimo 1 kg cada, no local de armazenamento do produto: b.1) as 5 (cinco) vias das amostras deverão ser identificadas, no mínimo, com os seguintes dados: nome do armazém e município de origem do produto, número do CDA, a variedade botânica do produto, safra, lote, data da coleta, peso bruto da carga (kg) e o número da amostra que constará no Laudo e Certificado de Classificação do produto; b.2) as vias devidamente identificadas, deverão ser lacradas e autenticadas por todos os envolvidos presentes (CONTRATADA e CONTRATANTE), e terão os seguintes destinos: quatro vias para a CONTRATADA, sendo que uma via será utilizada para realizar análise para fins de emissão do Laudo Informativo de Classificação, a segunda será enviada ao Posto de Serviço da CONTRATADA para análise e emissão de Laudo e Certificado de Classificação visando ratificar o resultado do Laudo Informativo, a terceira via (via de arquivo) servirá para análise em procedimento de arbitragem, a quarta via servirá para análise de fiscalização do Mapa e a quinta via será destinada à CONTRATANTE. 2.1.2.4. O valor mínimo no Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais com Coleta de Amostra corresponde ao valor mínimo que a empresa contratada concorda em realizar o serviço, nos casos de pequenas quantidades de produto, abrangendo os custos com a coleta de amostra e todos os outros custos com análises obrigatórias para determinação da classificação vegetal, como análises visuais, manuais, físico-químicas, sensoriais, entre outras, conforme legislações específicas para cada produto; 2.1.3. Controle de Qualidade na Remoção (CQR) - classificação de milho e feijão (incluindo a coleta de amostra carga a carga no veículo transportador a ser expedido ou recebido no armazém, classificação e emissão de laudo/certificado), nas operações de remoção (movimentação) dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal; 2.1.3.1. Observa-se que o fluxo de embarque é coordenado pela Sulog e as Suregs de origem e de destino, sendo variável em função da quantidade a ser expedida, da capacidade de expedição da unidade de origem, da capacidade de recebimento da unidade de destino e de intercorrências que podem surgir com a transportadora e com os armazéns; 2.1.3.2. As amostras serão coletadas no veículo transportador, após a pesagem do mesmo e deverão ser homogeneizadas e reduzidas em 5 (cinco) vias de no mínimo 1 kg cada, no local de armazenamento do produto; 2.1.3.3. As 5 (cinco) vias das amostras deverão ser identificadas com os seguintes dados: nome do armazém e município de origem do produto, nome do armazém e município de destino do produto, peso bruto da carga (kg), nome da transportadora, e o número da amostra que constará no Laudo e Certificado de classificação do produto; 2.1.3.4. As vias devidamente identificadas, deverão ser lacradas e autenticadas por todos os envolvidos presentes (CONTRATADA, CONTRATANTE e Armazenador), e terão os seguintes destinos: 3 (três) vias para a CONTRATADA, sendo que uma via será utilizada para realizar análise para fins de emissão do Laudo Informativo de Classificação; a segunda será enviada ao Posto de Serviço da CONTRATADA para análise e emissão de Laudo ou Certificado de Classificação visando ratificar o resultado do Laudo Informativo, a terceira via (via de arquivo), servirá para análise em procedimento de arbitragem, a quarta via será enviada ao armazenador de destino (o portador será o próprio motorista que conduzirá a carga), e a quinta via será destinada a CONTRATANTE; 2.1.3.5. A classificação deverá ser realizada conforme a legislação vigente. 1. Quando o resultado da classificação estiver em conformidade com os padrões e especificações definidos pela CONTRATANTE, deverá ser emitido o Laudo Informativo de Classificação em 3 (três) vias, sendo uma destinada a CONTRATANTE, uma permanecerá com a CONTRATADA e a última será enviada ao armazenador de destino (tendo o motorista como portador). 2. Quando o resultado da classificação for Fora de Tipo ou em desacordo com os padrões e especificações definidos pela CONTRATANTE, a liberação para transporte de produto somente poderá ser realizada pela CONTRATANTE; 3. Quando o resultado da classificação for Desclassificado, a liberação para transporte de produto somente poderá ser realizada pela CONTRATANTE e em conformidade com as normas do Mapa; 2.1.3.6. As segundas vias das amostras serão enviadas ao(s) Posto(s) de Serviço da CONTRATADA, conforme estabelece o subitem 2.1.3.4, e classificadas com a finalidade de seus resultados ratificarem os resultados dos Laudos Informativos. 1. Para as cargas liberadas para o destino, deverão ser emitidos Certificados de Classificação em duas vias, devidamente identificados com seus respectivos Laudos Informativos, que serão encaminhadas à Superintendência Regional da Conab, conforme subitem 10.1.2, juntamente com a guia de recolhimento, para pagamento dos serviços conforme o Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Controle de Qualidade na Remoção; 2. Para a classificação que resultou em produto Fora de Tipo, em desacordo com os padrões e especificações definidos pela CONTRATANTE ou Desclassificado e que a CONTRATANTE não o liberou para transporte, a CONTRATADA emitirá um Laudo de Classificação por carga, referente ao serviço prestado, que será encaminhado à Superintendência Regional da Conab, conforme subitem 10.1.2, juntamente com a guia de recolhimento, para pagamento dos serviços conforme o Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Controle de Qualidade na Remoção. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS SOLICITAÇÕES DE SERVIÇO 3.1. A CSCA será solicitada pela CONTRATANTE; 3.2. A CCCA a ser realizada com o objetivo de formação dos estoques governamentais será solicitada pelo beneficiário da operação; 3.3. A CCCA a ser realizada para a conferência de qualidade durante o armazenamento dos estoques de terceiros em UAs da Conab, dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal e nas operações de aquisição (ADA e AGF Especial) será solicitada pela CONTRATANTE; 3.4. A CCCA a ser realizada para a conferência de qualidade constante do Aviso de Venda dos estoques governamentais comercializados pela CONTRATANTE, será solicitado pelo adquirente do produto; 3.5. O CQR será solicitado pela CONTRATANTE. 4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO 4.1. Por se tratar de serviço de classificação vegetal realizado concomitante com as operações de formação, armazenagem, movimentação e comercialização dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal e com a operação de armazenagem de estoques de terceiros em UAs da Conab, os valores unitários para a prestação do serviço contratado são os dispostos no Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais sem Coleta de Amostra, Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais com Coleta de Amostra e Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Controle de Qualidade na Remoção; 4.1.1. Quanto ao Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Controle de Qualidade na Remoção, o pagamento será feito pelos dias que o classificador ficar à disposição da Conab, após a emissão da ordem de serviço, isto é, os períodos de prontidão, com exceção dos dias de inatividade (sábado, domingo e feriado). 5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA 5.1. A duração do presente contrato será por 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, conforme determina o art. 71, caput, da Lei N.º 13.303/2016 e o art. 461, caput, do RLC - Norma Interna 10.901. 6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 6.1. Compete à CONTRATANTE, nas operações que envolvem estoques sob a sua administração: 6.1.1. Solicitar formalmente à CONTRATADA a prestação dos serviços, disponibilizando as informações e orientações técnicas complementares que se fizerem necessárias e estabelecendo, em comum acordo, o cronograma para a sua execução; 6.1.2. Acompanhar a execução contratual, fiscalizando, avaliando e conferindo os serviços prestados pela CONTRATADA; 6.1.3. Atestar a realização dos serviços na guia de recolhimento ou nota fiscal de serviços a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins dos pagamentos respectivos; 6.1.4. Fornecer a relação dos lotes vendidos, nos casos da prestação de serviços referida no subitem 2.1.2.2; 6.1.5. Deverá ser observado pela CONTRATANTE, como critério da escolha da entidade CONTRATADA, o item 10.3 do Termo de Referência; 6.1.6. Realizar o pagamento dos serviços contratados, conforme as condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato; 6.1.7. Avisar à CONTRATADA, por escrito, a respeito de qualquer alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam ter reflexo no relacionamento das partes; e aditando-as em Termo Aditivo ao Contrato; 6.1.8. Notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços; 6.1.9. Disponibilizar em sua página na internet (www.conab.gov.br) mecanismos que permitam identificar e localizar as entidades credenciadas, inclusive com a oferta de endereço e telefone previamente fornecidos e mantidos atualizados pela CONTRATADA. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 7.1. Caberá à CONTRATADA a prestação dos serviços de classificação e a emissão da documentação comprobatória de sua realização, na forma e condições pactuadas no Termo de Referência e neste Contrato, mantendo durante a sua execução as exigências de habilitação e qualificação, de acordo com o art. 4º, caput e Parágrafo único e art. 6º da Lei N.º 9.972/2000e no art. 1º, Parágrafo único, inciso X e art. 25 do Decreto Nº 6.268/2007, obrigando-se ainda: 7.1.1. Disponibilizar a estrutura necessária à execução dos serviços solicitados pela CONTRATANTE ou pelos beneficiários das operações que envolvam os estoques governamentais, de acordo com a legislação e normas que regulamentam a matéria; 7.1.2. Realizar as classificações objeto deste Contrato, conforme o item 2, consoante a legislação pertinente e de modo a representar com segurança, fidedignidade e autenticidade a qualidade do produto a que se referem, e fornecer os resultados por meio de certificados ou laudos de classificação, nos quais sejam identificadas todas as características do produto, constantes na legislação vigente, ou outros limites de qualidade indicados pela CONTRATANTE; a) as amostras coletadas de que tratam este deverão ser autenticadas por representante do armazém depositário, pelo adquirente ou seu preposto e pelo responsável pela coleta, devendo também ser emitido o Recibo de Coleta de Amostra, conforme modelo constante no Anexo XXX - Modelo de Recibo de Coleta de Amostra, que deverá ser autenticado pelos envolvidos, permanecendo uma via lacrada e autenticada da amostra à disposição da CONTRATANTE durante o prazo de validade do certificado de classificação. Os Recibos de Coleta de Amostra se destinarão ao arquivo da CONTRATADA e deverão ficar à disposição da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato; b) a emissão do certificado ou laudo de classificação deverá ser efetuada registrando-se as informações complementares contidas no Anexo XXX - Informações que Deverão Constar no Laudo e/ou Certificado de Classificação; c) dar ciência ao armazenador, sob protocolo, do resultado da classificação por meio da entrega de uma via do certificado ou laudo, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir de sua emissão. 7.1.3. Cumprir as orientações técnicas e procedimentos operacionais comunicados formalmente pela CONTRATANTE; 7.1.4. Apresentar todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE quanto aos serviços executados, em decorrência da execução das atividades previstas neste Contrato e no Termo de Referência; 7.1.5. Informar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, caso necessite interromper temporariamente o atendimento por qualquer motivo, esclarecendo o período de interrupção previsto, devendo, dita justificativa, ter a aquiescência, por escrito, da CONTRATANTE; 7.1.6. Apresentar, sempre que solicitados pela CONTRATANTE e devidamente atualizados, os documentos de sua regularidade jurídico fiscal, como forma de comprovar as condições iniciais de habilitação; 7.1.7. Propiciar à CONTRATANTE o cumprimento da condição estabelecida no subitem 7.1.2, permitido o livre acesso quando da realização dos trabalhos; 7.1.8. Indicar representante para acompanhar empregado da CONTRATANTE na realização das vistorias e fiscalizações; 7.1.9. Garantir que todas as etapas pertinentes à classificação sejam realizadas por classificadores devidamente habilitados, registrados e atualizados junto ao Mapa; 7.1.10. Manter-se regular no SICAF, durante a execução contratual; 7.1.11. Assegurar as condições assumidas quando da habilitação, em especial quanto às suas regularidades jurídicas, legais, fiscais e trabalhistas; 7.1.12. Manter atualizado seus dados cadastrais, tais como responsáveis técnicos e administrativos, corpo técnico contratado (quando for o caso), dados bancários, endereço postal, endereço eletrônico, telefones, etc; 7.1.13. Não se valer deste Contrato para assumir obrigações perante terceiros, nem utilizar os direitos de crédito que possam existir perante a CONTRATANTE como garantia de qualquer tipo de transação; 7.1.14. Apresentar, sempre que solicitados pela CONTRATANTE e devidamente atualizados, os documentos de sua regularidade jurídico fiscal, como forma de comprovar as condições iniciais de habilitação; 7.1.15. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração em sua situação tributária, trabalhista ou previdenciária, bem como alterações de endereço, especialidade, CNPJ, responsáveis técnicos e criação de filiais, agências ou sucursais; 7.1.16. Autorizar a divulgação de informações referentes à CONTRATADA, como sua razão social, nome fantasia, endereço completo com CEP e telefones, área de atuação, dias e horários de atendimento em quaisquer meios de comunicação, a exemplo dos portais eletrônicos, na rede mundial de computadores, a serem disponibilizados aos colaboradores e beneficiários da CONTRATANTE. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1. As despesas decorrentes deste credenciamento correrão à conta da seguinte classificação: Natureza da Despesa XX.XX.XX.XX Programa de Trabalho Resumido (PTRES) XXXXXX Ação Orçamentária XXXXXXXXXXXXXXX Fonte de Recurso XXXX Plano Interno XXXXXXXXXXXXX 8.2. Ressalta-se que poderá ocorrer alteração da Natureza da Despesa (ND), Fonte de Recurso, Programa de Trabalho Resumido (PTRES) e Plano Interno (PI), de acordo com a ação ou programa de Abastecimento Social e da Política Agrícola a ser executado. 9. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL 9.1. Não se exigirá prestação de garantia para a execução contratual em razão do disposto no subitem 4.1 deste Contrato. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO, DA Análise, DA GLOSA E DO RECURSO DAS FATURAS 10.1. Para fins de acompanhamento, controle e avaliação dos serviços de classificação, deverão ser observadas as seguintes disposições: 10.1.1. Os certificados e laudos de classificação, as guias de recolhimento ou notas fiscais deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas de modo correto em todos os seus campos e itens, sem exceção, a fim de evitar futuras glosas; 10.1.2. A fatura dos serviços prestados pela CONTRATADA deverá ser apresentada à CONTRATANTE até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se ainda: a) Nota Fiscal (duas vias); b) Relação de Serviços (duas vias), com os certificados e laudos de classificação; c) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND). 10.2. A Fatura de Serviços deverá ser entregue à área administrativa da Sureg da unidade da federação responsável pela solicitação do serviço ou enviado via e-mail; 10.3. Poderá ocorrer mudança na forma de entrega das faturas, caso venha a ser implantado novo sistema; 10.4. A CONTRATANTE realizará a análise das contas em prazo não superior a 30 (trinta) dias e efetuará o seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente à entrega da fatura, deduzindo-se as divergências apuradas mediante carta de glosa, contendo o motivo contratual ou técnico para a realização de retenções ou glosas, por meio de depósito em conta-corrente informada pela CONTRATADA; 10.5. O prazo máximo para apresentação das guias pela CONTRATADA é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de prestação do serviço de classificação à CONTRATANTE; 10.5.1. As contas deverão ser particularizadas para cada unidade da federação, com discriminação das despesas realizadas e respectivos comprovantes da prestação dos serviços solicitados por cada Sureg; 10.5.2. A CONTRATADA se obriga a fornecer nota fiscal e demais certidões negativas vigentes relativos aos serviços a serem pagos pela CONTRATANTE, nos termos do art. 560 do RLC - Norma Interna 10.901; 10.5.3. A CONTRATANTE compromete-se a quitar somente as notas fiscais originais das quais fornecerá relatório de faturamento, no qual poderão ser verificados os valores brutos, os tributos retidos, eventuais glosas e os valores líquidos creditados; 10.5.4. O pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA será efetuado pela CONTRATANTE por meio de crédito direto na conta bancária em favorecimento da CONTRATADA em conta especificada pelo mesmo por escrito à CONTRATANTE; 10.5.5. A CONTRATANTE não aceitará cobrança por intermédio de instituição financeira; 10.6. À CONTRATADA reserva-se o direito de apresentar recursos de glosa, na forma e nos prazos previstos no artigo 56 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LOCAL DE ENTREGA DA NOTA FISCAL/FATURA E SERVIÇOS 11.1. A Fatura de Serviços deverá ser entregue à área administrativa da Sureg da unidade da federação responsável pela solicitação do serviço ou enviado via e-mail; 11.2. Poderá ocorrer mudança na forma de entrega das faturas, caso venha a ser implantado novo sistema. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO, DO PAGAMENTO dos serviços e DOS prazos para execução 12.1. A CONTRATADA será responsável por todos os encargos de natureza Tributária incidente sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei; 12.2. Antes de cada pagamento será realizada consulta ao SICAF e caso o resultado seja desfavorável, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis à CONTRATADA, prorrogável uma vez por igual período a critério da Conab, para a regularização ou apresentação da sua defesa; 12.3. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Conab deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Conab, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos; 12.4. Persistindo a irregularidade, a Conab deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa; 12.5. Havendo a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF; 12.6. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela Diretoria Gestora na Matriz ou pela Superintendência Regional no âmbito da sua competência, não será rescindido o Contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF; 12.7. Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão retidos os impostos e contribuições de acordo com a legislação vigente, quando for o caso; 12.8. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, junto à Nota Fiscal/Fatura, a devida declaração, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor; 12.9. As eventuais multas impostas à CONTRATADA em decorrência de inadimplência contratual poderão ser descontadas do pagamento devido desde que concluído o procedimento para aplicação de sanções; 12.10. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Conab, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos Moratórios devidos; I= Índice de compensação financeira = 0,00016438, computado com base na fórmula I = [(TX/100)/365]; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da prestação em atraso. 12.11. O pagamento dos serviços referidos nos subitens 2.1.1, 2.1.2.3 e 2.1.3 será creditado na conta corrente da CONTRATADA, na agência bancária por ela indicada; 12.12. Os serviços de classificação solicitados pelos beneficiários das operações que envolvem os estoques governamentais, previstos no subitem 2.1.2.1 e 2.1.2.2, serão pagos por eles diretamente à CONTRATADA, com base nos valores constantes do Anexo XXX; 12.13. Os prazos para execução, objeto de uma Ordem de Serviço (OS), obedecerão aos critérios e tabelas a seguir: Item Produto Prazo para entrega do resultado (dias úteis) 1 Açúcar 7 2 Algodão em Pluma 3 3 Arroz Beneficiado 3 4 Arroz em Casca 3 5 Café Beneficiado Grão Cru - Arábica 3 6 Café Beneficiado Grão Cru - Robusta 3 7 Castanha do Brasil sem análise de aflatoxina 3 8 Castanha do Brasil com análise de aflatoxina 7 9 Castanha de Caju 3 10 Cera de Carnaúba 7 11 Farinha de Mandioca 7 12 Farinha de Trigo 7 13 Feijão 3 14 Feijão Fora de Tipo, por exceder o limite de mofados, ardidos e germinados, com análise de micotoxinas 7 15 Fécula de Mandioca 7 16 Fibra de Juta 3 17 Fibra de Malva 3 18 Mamona sem as análises de teor de água e teor de óleo 3 19 Mamona com as análises de teor de água e teor de óleo 7 20 Milho 3 21 Óleo de Soja 7 22 Fibra de Sisal Bruta 3 23 Sorgo 3 24 Trigo Grupo I (com determinação de tipo) 3 25 Trigo Grupo II (com determinação de tipo e classe) 7 26 Amendoim (com a análise de aflatoxina) 7 27 Café Torrado com as análises de extrato aquoso e teor de cafeína 7 28 Café Torrado sem as análises de extrato aquoso e teor de cafeína 3 29 Controle de Qualidade na Remoção* Imediato * Laudo informativo